DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por EDISON VAGNER MOLINA INOCENTE, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 300-307 (e-STJ), que não conheceu do recurso especial interposto pela parte ora embargada.<br>Em suas razões de fls. 310-313 (e-STJ), o embargante aponta a ocorrência de contradição a macular o julgado recorrido, notadamente no que diz respeito à majoração dos honorários sucumbenciais. Assevera que apesar do decidido, houve condenação da parte adversa ao pagamento da referida verba de sucumbência pelo juízo de origem, que as fixou em em 10% sobre o valor da condenação.<br>Sem impugnação (certidões de fls. 318-319, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso merece ser acolhido.<br>1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.<br>Na hipótese, com razão a embargante quanto à majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.<br>No que se refere ao disposto no artigo 85, § 1º, do NCPC, cumpre destacar que, nos termos da orientação do Plenário do STJ, fixada por meio do Enunciado Administrativo n. 7. "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Com efeito, o § 11 do art. 85 do NCPC possui dupla funcionalidade, devendo<br>atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Ademais, esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que é necessário o preenchimento simultâneo de três requisitos para majoração dos honorários recursais:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (..) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (..) (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)<br>Constata-se que o juízo de primeiro grau fixou os honorários de sucumbência em favor da parte ora embargante em 10% sobre o valor da condenação, por ocasião da procedência dos pedidos formulados na ação de cobrança de aluguéis (fls. 117-118,e-STJ).<br>Interposto recurso de apelação pelo autor , ora embargante, (fls. 135-147, e-STJ), houve por bem o Tribunal paulista dar-lhe provimento para "reconhecer a responsabilidade solidária entre NEUSA MARIA PRUDÊNCIO e MARCIA APARECIDA DE MORAIS, e também afastar o benefício de ordem" (fls. 182-185, e-STJ).<br>Considerando que o recurso especial apresentado pela parte demandada não foi conhecido (fls. 300-307, e-STJ) era de rigor a majoração da verba de sucumbência.<br>Com base em tais premissas, majora-se o valor dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o fixado pelas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, considerando a exígua tramitação do feito nesta fase processual e a justa remuneração do patrono pelo trabalho acrescentado.<br>2. Do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e majoro os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA