DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 909-914).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 655):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA NA AÇÃO ORDINÁRIA QUE RECONHECEU O DEVER DO AGRAVANTE INDENIZAR À AGRAVADA EM RAZÃO DA RUPTURA PREMATURA DO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. À UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 759-785).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 813-843), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, pela existência de omissões no acórdão recorrido quanto à legitimidade do recorrido ter sido reconhecida por meio de documento extemporaneamente juntado ao processo, quanto à necessidade de liquidação do julgado, quanto à inexistência de valor incontroverso e quanto à ausência de tratamento paritário entre as partes;<br>ii) arts. 10, 109, 485, VI do CPC e 290 e 292 do CC, ante a ilegitimidade ativa do exequente;<br>iii) arts. 4º a 8º do CPC, pela ausência de paridade de tratamento das partes no processo para a obtenção de decisão satisfativa de mérito justa e efetiva;<br>iv) arts. 494, I, 502, 509 e 523 do CPC pelo ferimento à coisa julgada em razão da validação do cumprimento definitivo de sentença para requerer verbas sequer liquidadas.<br>No agravo (fls. 916-936), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 945-968).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Primeiramente, no que toca à alegada violação dos arts. 4º a 8º, do CPC, constata-se que a parte alega genericamente violação desses dispositi vos legais, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De outra parte, inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação às teses suscitadas pelo recorrente, relativas à legitimidade do recorrido, à necessidade de prévia liquidação do julgado e de inexistência de valores incontroversos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 640-644):<br>O agravante insurge preliminarmente acerca da ilegitimidade ativa da agravada, em razão da cessão de crédito parcial firmada junto ao FIDIC MILAS II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS ID 25322663, e que a decisão agravada incorreu em nulidade ao decidir com base em documento que não teria sido previamente apresentado nos autos, uma vez que a notificação extrajudicial recebida pelo agravante informara para não pagar ao cedente o crédito que ora é devido ao cessionário - documento de ID 105880330.<br>Entretanto, entendo não assistir razão ao agravante. A legitimidade ativa para execução do crédito, tal como decidiu o juízo de primeiro grau, não se altera em razão da cessão parcial do crédito, cujos documentos constantes dos autos - ID 25322663 são claros acerca da parcialidade da cessão, inclusive com a limitação do valor cedido, e que, nos termos do mencionado art. 109 do Código de Processo Civil, não alteram a legitimidade ad causam da agravada.<br>Soma-se ainda ao fato de que a agravada demonstrou que a cessão de crédito foi parcial, até o limite do valor objeto da escritura de cessão constante ao ID 25322663 dos autos, que dispõe: "(3) as Partes, por meio do presente instrumento, declaram e confirmam, para todos os fins, que, nos termos do Contrato de Cessão, o valor efetivo da totalidade dos Direitos Creditórios Cedidos será equivalente aos primeiros valores que vierem a ser recebidos e levantados no âmbito da Ação Judicial limitados ao Valor Limite;"<br>Relativamente ainda à ilegitimidade levantada, transcrevo recente acórdão abaixo:<br>(..)<br>Ademais, observo que a despeito da oposição dos aclaratórios perante o juízo de primeiro grau ID 25322661, o agravante não apresentou novos elementos capazes de afastar o que restou decidido, qual seja a legitimidade ativa da Agravada para promover o cumprimento de sentença originário em que pese a cessão parcial do crédito em favor de terceiro, posto que devidamente fundamentada em expressa previsão legal (art. 109 do CPC) e no entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Transcrevo, neste ponto, as considerações do juízo a quo:<br>(..)<br>Isto posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa da agravada, bem como de nulidade da decisão agravada, mantendo-a em todos seus termos.<br>DO MÉRITO.<br>Quanto ao mérito do agravo de instrumento, vislumbro que se trata de tentativa de rediscussão da matéria apreciada na Ação Ordinária que reconheceu o dever do Agravante indenizar à Agravada em razão da ruptura prematura do contrato entre eles firmados implicaria em ofensa à coisa julgada material, uma vez que as questões relativas à ação originária já foram apreciadas e exauridas pelo Acórdão do TJPE, que foi mantido pelo STJ e transitou em julgado, de modo que não há de se falar em sua revisão em sede de cumprimento definitivo de sentença como pretende o agravante.<br>Não há o que falar, igualmente, sobre liquidação de sentença, posto que se trata de cumprimento definitivo de sentença que tem por objeto a execução dos valores relativos à condenação em verbas líquidas constantes no acórdão exequendo, fundado em perícia judicial realizada na ação ordinária primitiva com o objetivo de afastar qualquer dúvida quanto aos valores devidos pelo agravante, tudo em estrita obediência aos termos ali fixados, sendo impossível, portanto, nova reanálise de fatos e provas, tal como consignado na decisão recorrida.<br>Destaque-se que o Acórdão do TJPE tratou especificamente das verbas que deveriam ser objeto de liquidação, a exemplo das retenções indevidamente realizadas pelo agravante mencionadas no item 25 do acórdão, as quais, como demonstrado pela agravada e reconhecido na decisão de primeiro grau, não são objeto do cumprimento definitivo de sentença originário, afastando-se, portanto, qualquer alegação de iliquidez do título judicial.<br>A literalidade dos valores constantes do acórdão é latente que o próprio agravante aponta, ainda que baseado em sua interpretação do título e da perícia impugnada, o valor incontroverso de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e um centavo) lastreado em parecer contábil de ID 24809811 e documentos de ID 24809812 e ID 24809813, cuja execução já foi autorizada por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0023984-62.2022.8.17.9000, desta relatoria.<br>As teses suscitadas pelo recorrente também foram abordadas no voto-vista apresentado quando do julgamento do agravo de instrumento (fls. 647-654):<br>O Banco do Brasil S/A apresenta agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença apresentado pela empresa Novo Rumo Serviços Ltda (proc. nº 0034924- 34.2022.8.17.2001) (ID 25322660).<br>Eis o teor da decisão recorrida no que interessa:<br>(..)<br>Ademais, vejo que a parte executada reconhece como devido o montante de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões e duzentos e oitenta e dois mil e novecentos e vinte e quatro reais e um centavo), o que considero, desde já, como incontrovertido.<br>Devo ainda salientar que a parte executada deixou de garantir o juízo nos moldes previstos do art. 523, § 1º, do CPC, razão pela qual devem ser aplicadas as multas ali consignadas.<br>(..)<br>A alegação de ilegitimidade não prospera na medida em que a cessão firmada entre a agravada e a FIDC Milas II - Fundo de Investimentos Creditórios não Padronizados deu-se de forma parcial, conforme revela a documentação acostada aos autos (escrituras públicas ID 25322633- p.4/17).<br>Vejamos o item (iii) e (iv):<br>(..)<br>Segundo o art. 109 do CPC:<br>(..)<br>Para Daniel Amorim Assumpção Neves "a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa o réu continua a ser parte legitima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração de sua legitimidade ativa" (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, p.173)<br>Para além disso, a cessão de crédito deu-se em 2021, ou seja, após o ajuizamento da ação de origem. Tal circunstância reforça a legitimidade da empresa agravada.<br>Assim, acompanho a Relatoria para rejeitar a preliminar.<br>Mérito:<br>A tese central defendida pelo banco agravante é de que a perícia judicial realizada na ação de conhecimento que lastreou a sentença alvo do recurso de apelação se apresenta imprestável, apresentando erros materiais não alcançados pela preclusão. Daí entende que o título seria inexequível.<br>Ao que se verifica o banco pretende discutir questões voltadas a fase de conhecimento, isto é, pretende desconstituir a condenação de valores líquidos apontados no acórdão alvo de cumprimento definitivo de sentença.<br>A Quarta Câmara Cível quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 0483087-1, por unanimidade, ao decidir dar provimento ao recurso manejado pelo Banco Matriz e negar ao recurso interposto por Banco do Brasil, estabeleceu valores líquidos.<br>Eis o acórdão:<br>(..)<br>Após a interposição de diversos recursos, a exemplo de embargos de declaração, de recurso especial, de agravo em recurso especial, o aludido acórdão, que levou em consideração os valores apontados na perícia judicial, transitou em julgado em 23.02.2022.<br>A condenação líquida imposta foi de R$ 6.357.213,14 (seis milhões trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e treze reais e quatorze centavos) relativamente ao cumprimento de exigências contratuais e de R$ 1.108.669,23 (um milhão cento e oito mil e seiscentos e sessenta e nove reais e três centavos), ambas com juroS de mora de 1% a. m. a contar da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (ID 102541777 - na origem).<br>Nesse breve cenário, correta a decisão que rejeitou a impugnação, mormente porque em sede de cumprimento de sentença resta inadmissível o revolvimento do mérito da causa que deu origem ao título, sendo aplicável ao caso a regra expressamente prevista no art. 508 do CPC, in verbis:<br>(..)<br>No caso, o valor exequendo atualizado foi de R$ 84.403.347,90 (oitenta e quatro milhões quatrocentos e três mil trezentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), conforme cálculos apresentados.<br>Ao ofertar a impugnação o banco reconhece o excesso de R$ 43.120.423,89 (quarenta e três milhões e cento e vinte mil e quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos), senão vejamos:<br>"Conclui-se, portanto, com estes cálculos subsidiários que existem excessos no montante de R$ 43.120.423,89 (quarenta e três milhões e cento e vinte mil e quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e nove centavos)" (ID 105880319 - na origem).<br>De conseguinte, temos o valor incontroverso de R$ 41.282.924,01 (quarenta e um milhões, duzentos e oitenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e um centavo), como reconhecido na decisão recorrida.<br>Nessa ordem de ideias, notadamente em razão da coisa julgada e liquidez do título, não se verifica óbice ao prosseguimento da execução.<br>Isto posto, acompanhando o Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A e dar provimento ao recurso interposto pela Novo Rumo Serviços Ltda.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos demais dispositivos legais havidos como violados, verifica-se do trecho anteriormente transcrito que o Tribunal de origem, examinando o substrato fático-probatório da causa e cláusulas do contrato de cessão de crédito, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa do recorrido para a propositura do cumprimento de sentença, reconheceu a existência de valores incontroversos e a desnecessidade de instauração de procedimento de liquidação do julgado, tendo sido observada em sua inteireza a coisa julgada.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto aos pontos destacados, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, por se cuidar, na origem, de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA