DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CHARLES EDOUARD KHOURI e MATHEUS PEREIRA LUIZ, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 318, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Apelação interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, utilizando o valor atribuído à causa como base de cálculo, em açã o que pleiteava fornecimento de tratamento Home Care e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da causa ou se deve incluir valores ilíquidos, como a obrigação de fazer, com encaminhamento para liquidação de sentença. III. Razões de Decidir. O artigo 85, § 2º, do CPC/2015, permite a fixação de honorários sobre o valor da causa em casos de condenação em valores ilíquidos. O valor atribuído à causa, R$15.000,00, é utilizado como parâmetro para a fixação da verba honorária, conforme entendimento do STJ. A sentença corrigiu a obscuridade na fixação dos honorários, alinhando-se à legislação aplicável e respeitando o Tema 1076 do STJ. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 329-338, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal; art. 1.025 do Código de Processo Civil; art. 105, III, a, da Constituição Federal; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; art. 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: violação ao art. 85, § 2º, do CPC, com desrespeito à ordem de vocação da base de cálculo dos honorários (condenação; proveito econômico; valor da causa), devendo a verba incidir sobre o valor da condenação, inclusive a obrigação de fazer a ser liquidada; existência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC); relevância nos termos do art. 105, §§ 2º e 3º, da CF, por contrariar jurisprudência dominante do STJ (Tema 1076 e REsp 1.746.072/PR); necessidade de liquidação da obrigação de fazer (art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 343-348, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 354-355, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. No tocante a ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC/15, alega a insurgente que a condenação de obrigação de fazer integra a base de cálculos dos honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da recorrente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 320-322, e-STJ):<br>O autor, ora recorrente, ajuizou a presente ação pleiteando o fornecimento de tratamento Home Care, além de pleitear indenização por danos morais. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo de primeiro grau, que determinou o fornecimento do tratamento Home Care e fixou o valor da indenização em R$ 3.000,00.<br>Em relação aos honorários advocatícios, o mm. Juízo a quo determinou a fixação de 10% sobre o valor da condenação.<br>A parte autora alegou obscuridade na fixação destes, pois, não havia clareza se tal porcentagem abrangeria o valor total da condenação ou apenas o valor líquido e mensurável da condenação.<br>Contudo, em sede de embargos de declaração tal vício de obscuridade foi devidamente sanado, tendo, portanto, a base de cálculo dos honorários sido modificada para o valor de R$ 15.000,00, correspondente ao valor atribuído à causa, sendo certo que este é um valor líquido e mensurável.<br>Insurge-se o autor.<br>O recurso interposto, em que o recorrente busca a reforma da r. sentença para retomar a base de cálculo dos honorários com fixação tanto da obrigação de fazer (valor ilíquido) quanto dos danos morais (valor líquido), não merece acolhimento, conforme se demonstrará.<br>Com efeito, o artigo 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que, em caso de condenação em valores ilíquidos, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o valor atribuído à causa, sendo que a parte autora, ao propor a demanda, atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.<br>Assim, a fixação dos honorários sobre o valor da causa não viola o disposto no referido dispositivo legal, uma vez que o valor atribuído à causa, embora ilíquido no que tange à obrigação de fazer, é utilizado como parâmetro para a fixação da verba honorária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Portanto, em relação ao pedido de revisão da base de cálculo dos honorários, entende-se que a r. sentença proferida está em consonância com a legislação aplicável, não ofendendo o entendimento consubstanciado no Tema 1076 do C. STJ, que estabelece que, quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), não sendo permitida a fixação por apreciação equitativa.<br>Ademais, no caso, a fixação de "10% sobre o valor da condenação, condenação essa que abrange tanto a obrigação de pagar como a de fazer, sendo que esta última terá como parâmetro o proveito econômico indicado pelo requerente quando da atribuição do valor da causa", é plenamente válida e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em encaminhamento dos autos para liquidação de sentença.<br>No entanto, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, nas "sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer." (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.219.506/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE ECONÔMICO DO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte Superior já firmaram entendimento no sentido de que, nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. Precedentes. 2. Agravo interno desprov ido. (AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação da recorrente acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 e na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido com o tratamento da autor, ora recorrente, mais a condenação por danos morais, conforme estabelecido na sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA