DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RUTE SOARES MAGDALENA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 38, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. CAUTELA ADMISSÍVEL. Medidas que se faziam adequadas. Ao determinar a juntada de novo instrumento de mandato buscou a magistrada evitar a utilização da mesma procuração genérica apresentada em outros processos. Situação excepcional em que a parte autora ajuizou outras ações no mesmo dia em que a ação de origem, representada pelos mesmos patronos. Inteligência do Comunicado CG Nº 02/2017 e do Comunicado CG Nº 424/2024. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Necessidade de aferição da intenção da parte ajuizar mais uma demanda. Evitar o mecanismo da "litigância predatória". Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP.<br>DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 50-70, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 4º da Lei 1.060/50; art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/2015; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10; art. 411, II, do CPC/2015; art. 4º do CPC/2015; art. 5º, II, da Constituição Federal; art. 105 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese: a) ser indevido o indeferimento da gratuidade da justiça, pois a declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), não sendo a contratação de advogado particular óbice à concessão (art. 99, § 4º, CPC), e haver comprovação de vulnerabilidade socioeconômica, inclusive por benefício social; b) ser ilegal a exigência de procuração com firma reconhecida, porquanto a assinatura eletrônica qualificada confere autenticidade e validade aos documentos (MP 2.200-2/2001, art. 10), não havendo, no caso, respaldo normativo para recusa da procuração assinada eletronicamente; c) violação a princípios da legalidade (art. 5º, II, CF) e celeridade (art. 4º, CPC) pela exigência cartorial exclusiva sob fundamento de litigância predatória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (conforme certidão às fls. 78, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 79-80, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Discute-se no apelo nobre "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários", controvérsia afetada à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1198).<br>Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, com a aplicação do entendimento firmado no referido tema repetitivo.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>Sobre o tema: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Minis tro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018.<br>2. Do exposto, determino a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para aplicação do Tema 1198 e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA