DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ (fls. 237-239).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 204):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Usucapião urbana. Instrumento particular que evidencia a aquisição dos direitos possessórios. Contagem do tempo dos possuidores anteriores. Moradia e serviços no imóvel. Prazo da prescrição aquisitiva devidamente satisfeito. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 212-223), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 7º, 10 e 489, § 1º, II, do CPC, "em razão dos recorridos não terem provado sequer o exercício de posse por 05 anos, não é possível o reconhecimento a aquisição por meio de qualquer modalidade de usucapião" (fl. 214);<br>(ii) arts. 1.240-A e 1.243 do CC, 371 do CPC e 9º, caput e § 3º, da Lei n. 10.257/2001, porque "a acessio possessioni nos casos de usucapião especial urbana apenas é admitida aos herdeiros legítimos, quando a posse é transmitida por causa mortis, sendo inaplicável ao caso em tela" (fl. 216). "O lote em questão possui uma área total de 290 m , excedendo o limite estabelecido pela lei para a aplicação da usucapião especial urbana, que é de até 250 m " (fl. 217). "Consequentemente, o pedido dos recorridos de usucapião especial deve ser rejeitado, pois não preenche mais um dos requisitos essenciais para sua configuração, por ser medida de lei" (fl. 219). "Além das razões anteriormente expostas, é importante ressaltar que mesmo que se admitisse a soma das posses anteriores dos antecessores dos recorridos, o que, conforme os argumentos supracitados, não é permitido no nosso ordenamento jurídico, não existem nos autos quaisquer comprovações ou documentos que evidenciem a efetiva posse desses antecessores" (fl. 219);<br>(iii) arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do CC, pois "amplamente demonstrado a titularidade dominial do recorrente com relação ao imóvel num todo, bem como a posse injusta exercida pelos recorridos, uma vez que em 2020 houve a interrupção do prazo prescricional aquisitivo quando da distribuição da presente medida reivindicatória, tratando-se de posse desclassificada a ensejar pleito de aquisição da propriedade pelo modo originário" (fl. 222).<br>No agravo (fls. 242-248), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 251-257).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 7º, 10 e 489, § 1º, II, do CPC, não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Cumpre acrescentar que "a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).<br>De todo modo, convém destacar que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto ao reconhecimento da usucapião, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 205-209):<br>Discute-se nos autos a propriedade do lote 24 da quadra 52 do loteamento denominado Balneário Regina Maria. Conforme escritura de fls. 17/20, a apelada é legítima proprietária do bem desde 1982.<br>Por outro lado, conforme documento de fls. 114/116, os apelantes adquiriram os direitos possessórios sobre o imóvel da Sra. Ilka em junho de 2017. Conforme documentos de fls. 112/113, a Sra. Ilka havia adquirido os direitos possessórios sobre o imóvel da Sra. Eliana em setembro de 2008.<br>Esses documentos evidenciam que houve transmissão dos direitos possessórios, tornando contínuo o lapso para a aquisição originária da propriedade. Não há nenhum obstáculo que rompa a cadeia de transmissão dos direitos possessórios. O art. 1243 do CC estabelece que:<br> .. <br>Esta ação foi ajuizada em dezembro de 2019, inexistindo qualquer elemento de prova que evidencie oposição anterior ao ajuizamento.<br>Estabelece o art. 1244 que "estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião". Não houve demonstração de qualquer causa suspensiva ou interruptiva.<br>Diante disso, os apelantes possuem os direitos possessórios do bem imóvel desde setembro de 2008, alcançando o lapso de 10 anos ininterruptos necessários para a prescrição aquisitiva.<br>Conforme evidencia os documentos dos autos, a autora abandonou o local e nunca praticou ato de posse. Desde 1982 é proprietária do lote. Por isso, foram preenchidos os requisitos ao reconhecimento da usucapião sobre o bem em debate, cumprindo a função social do imóvel.<br>Não se ignora o fato de a autora ser a proprietária registral do lote terreno.<br>Porém, demonstrou os apelantes o exercício de posse mansa e pacífica, sem qualquer oposição, sobre o imóvel em questão, somada à exercida por seus antecessores, consoante os instrumentos juntados aos autos, há mais de 10 anos, utilizado o bem para fins de moradia, realizando obras e serviços de caráter produtivo, com suporte de impostos.<br>Estão na posse mansa e pacífica do imóvel desde setembro de 2008, somada com a posse dos antecessores, construíram sua residência, fls. 135/141, e regularmente efetuaram os pagamentos de serviços essenciais, fls. 125/134.<br>As fotografias juntadas aos autos dão conta da construção erigida no lote de terreno, concluindo, portanto, que a autora não mantinha fiscalização da propriedade.<br>Os documentos de fls. 117/124 evidenciam que houve aquisição de materiais de construção, indicando a realização dos serviços construtivos.<br>Os depoimentos testemunhais arrolados pelos réus confirmaram sua moradia no local há anos, agindo como dono.<br>A testemunha Ilka é a cedente dos direitos possessórios e declarou que só havia terreno no ato da compra, que realizou o cercamento do lote e que os réus realizaram a construção no imóvel.<br>Ela declarou que o lote é moradia dos réus e que recebeu devidamente as contraprestações pela transmissão dos direitos possessórios, dando quitação plena.<br>A testemunha ainda afirmou que nunca recebeu oposição da autora sobre a propriedade do bem.<br>O depoimento da testemunha Orlando relatou que é vizinho dos apelantes e declarou que eles moram no imóvel.<br>Assim, demonstrada a usucapião em matéria de defesa (CC 1.238, parágrafo único).<br>Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>No mais, rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto ao decurso do prazo de prescrição aquisitiva em favor do recorrido, bem como acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA