DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e por deficiência de cotejo analítico (fls. 1.784-1.787).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.604-1.605):<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Prestação de serviços. Consultoria contábil. Autora contratante que reclama a reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços por parte da Empresa ré contratada, que teria culminado com a perda de direito à anistia prevista na Lei nº 9.779/99, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.222/01, e ao pagamento de Imposto de Renda, acrescido de encargos e penalidades moratórias. SENTENÇA de parcial procedência. APELAÇÃO da Empresa ré, que insiste na improcedência. EXAME: relação contratual havida entre as partes que perdurou até o ano de 2002. Empresa demandante que foi intimada quanto à lavratura de Auto de Infração no dia 29 de julho de 2003, com nova intimação para o pagamento do débito tributário no dia 19 de julho de 2005. Autuação que seria decorrente de erro atribuído à ré na apuração e no recolhimento de valores devidos pela autora a título de Imposto de Renda. Débitos que, inadimplidos pela autora, foram inscritos em Dívida Ativa no ano de 2006, dando causa às Execuções Fiscais ajuizadas nos anos de 2006 e 2007. Elementos constantes dos autos que evidenciam a ciência da autora quanto ao alegado vício na prestação dos serviços pela ré, ao prejuízo e, portanto, ao fato danoso, desde o ano de 2005. Aplicação do princípio "actio nata", consagrado no artigo 189 do Código Civil. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "..o prazo prescricional somente começa a correr quando o titular do direito subjetivo violado tem ciência do fato e da extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata". Ação que somente foi ajuizada no dia 02 de julho de 2021. Pretensão inicial que se achava fulminada pela prescrição decenal aplicável à espécie quando da propositura, "ex vi" do artigo 205 do Código Civil, dada a ausência de prazo específico no tocante. Ausência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ação Anulatória ajuizada pela autora no dia 26 de maio de 2006, com pedido de anulação do débito lançado no Auto de Infração e da Representação Fiscal indicada, que se destinava a desconstituir a obrigação tributária já existente e que já tinha sido exigida da autora, ou seja, que já estava consolidada, reforçando a ciência anterior em relação ao fato danoso. Depósito feito pela autora nos autos da Ação Anulatória, em março de 2008, que, não bastasse, consolidou o prejuízo material, dada a retirada do dinheiro de sua esfera patrimonial. Desfecho de improcedência que se faz de rigor, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.676-1.681).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.625-1.647), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 189 do CC e 27 do CDC, pois "o cômputo inicial do prazo prescricional tem origem na data em que certificado o trânsito em julgado da decisão que apreciou a demanda anulatória por ela proposta, demanda esta que visava justamente o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração 3174 da Receita Federal do Brasil que decorre, em resumo, do equívoco praticado pela RECORRIDA na apuração de valores devidos ao FISCO" (fl. 1.635);<br>(ii) arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.023 do CPC, "posto que em momento algum se manifesta ou considera os argumentos da RECORRENTE no que diz respeito à actio nata subjetiva, aventada em sua exordial, réplica e resposta ao recurso de apelação" (fl. 1.639).<br>No agravo (fls. 1.790-1.815), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.821-1.828).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>No referente às omissões apontadas, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 1.607-1.611):<br>Malgrado o entendimento do MM. Juiz "a quo", o caso dos autos está a exigir o desfecho de improcedência da Ação pelo acolhimento da arguição de prescrição deduzida pela ré, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o princípio da "actio nata", consagrado no artigo 189 do Código Civil, estabelece que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do surgimento da pretensão resistida, que ocorre quando se toma ciência inequívoca da violação do direito e do fato danoso.<br>No caso em exame, a autora ajuizou a presente Ação visando à reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação dos serviços por parte da ré, consistente em erro na apuração de valores devidos a título de Imposto de Renda, que foram considerados insuficientes pela Receita Federal e culminaram com a perda de benefícios fiscais e com a imposição da obrigação de pagamento de tributos, acrescidos de penalidades.<br>Pois bem. Pelo que se verifica da prova documental constante dos autos em cotejo com as manifestações das partes, a Empresa ré, ora apelante, prestou serviços de consultoria contábil para a Empresa autora, ora apelada, até o ano de 2002. E, em razão de erro no preenchimento de DCTF relativa ao período de janeiro de 1997 a dezembro de 1998 e do pagamento de Imposto de Renda em valor inferior ao devido, efetuado no dia 31 de janeiro de 2002, a autora foi intimada, no dia 29 de julho de 2003, quanto à lavratura do Auto de Infração nº 3.174. A Impugnação apresentada no tocante foi rejeitada, em razão de intempestividade, tendo sido a autora intimada em 19 de julho de 2005 a efetuar o pagamento dos débitos que, na ocasião, alcançavam as quantias de R$ 816,06 e R$ 5.743,02. Ante o inadimplemento, o débito foi inscrito em Dívida Ativa (nº 80.2.06.085561), objeto da Execução Fiscal nº 2007.61.82.023127-3. Foi ainda instaurada a Representação Fiscal nº 16327.003136/2003-80, que culminou com decisão proferida no dia 30 de junho de 2005, de não reconhecimento do direito invocado pela autora de usufruir da anistia prevista na Lei nº 9.779/99, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.222/01, bem ainda com intimação da demandante, no dia 19 de julho seguinte, para o pagamento de débito no montante de R$ 229.845,66, que também não foi pago e inscrito na Dívida Ativa, pelo valor de R$ 832.563,27 (nº 80.2.06.000294), objeto da Execução Fiscal nº 2006.61.82.032343-6.<br>Denota-se que, embora a divergência entre as partes acerca da culpa e responsabilidade pelo incorreto preenchimento da DCTF e do pagamento inferior ao devido a título de Imposto de Renda, tem-se que o fato danoso se consumou com o recebimento das intimações para pagamento dos débitos tributários, que, inadimplidos, foram incluídos em Dívida Ativa.<br>É que, desde essas intimações, a autora já tinha ciência inequívoca da alegada falha na prestação do serviço atribuída à ré e do montante do prejuízo decorrente desse vício, já que especificado o valor do débito, dos encargos moratórios e das penalidades. Não bastasse, a inscrição dos débitos em Dívida Ativa ainda no ano de 2006 também reforça a consumação do fato danoso, com a indubitável ciência da autora acerca da falha na prestação dos serviços atribuída à ré.<br>E, tratando-se de pretensão de reparação de danos oriunda de relação contratual, ante a ausência de prazo específico no tocante, submete-se à prescrição decenal prevista no artigo 205, "caput", do Código Civil (v. EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019), que já se achava consumada quando do ajuizamento da Ação, que se deu no dia 02 de julho de 2021.<br>Ressalta-se que a propositura da Ação Anulatória nº 2006.61.00.011389-2 no dia 26 de maio de 2006, com pedido de anulação do débito lançado no Auto de Infração nº 3174 e da Representação Fiscal nº 16327.0010672005-31, não tinha o condão de interromper nem suspender o lapso prescricional, tampouco pode ser considerada como marco constitutivo do início da prescrição.<br>E isso porque a referida Ação Anulatória tinha o condão de desconstituir a obrigação tributária já existente, que já tinha sido imposta à autora e, portanto, já estava consolidada, circunstância que impõe reconhecer que o prejuízo já estava caracterizado.<br>Outrossim, em março de 2008 a autora efetuou o depósito do valor cobrado pela União nos autos da Ação Anulatória, visando garantir as Execuções Fiscais e evitar a penhora de seus bens (fls. 677/688). Ora, ainda que considerado referido depósito como termo inicial da prescrição, ainda assim restou consumada a prescrição da presente Ação Indenizatória, já que proposta, como adiantado, no dia 02 de julho de 2021.<br>Já se viu, tratando-se de Ação com finalidade desconstitutiva, não se havia considerar a data do trânsito em julgado do título judicial da Ação Anulatória nem a data da conversão do depósito em pagamento definitivo (fls. 689/691) como início da prescrição, notadamente porque tal valor já havia saído da esfera patrimonial da demandante no mês de março de 2008.<br>Assim, por qualquer ângulo que se examine a questão dos autos, tem-se que a pretensão indenizatória formulada na inicial foi irremediavelmente fulminada pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil, aplicável ao caso vertente.<br>Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, 1.022 e 1.023 do CPC.<br>No mais, rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto à fixação do termo inicial do prazo prescricional e à ocorrência de prescrição, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c", visto que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA