DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VITOR MAIÃ DA SILVA CARVALHO contra decisão da Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 171-178) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, bem como na ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 378-380). A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu da apelação defensiva, rejeitou as preliminares e deu-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a atenuante da menoridade, sem reflexos na pena, mantendo a condenação nos demais termos (fls. 44-65).<br>No recurso especial (fls. 88-111), a defesa sustentou, em síntese: a) nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, caracterizando fishing expedition, com alegada violação ao art. 240, § 2º, do CPP; b) nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio e ausência de "avisos de Miranda"; c) impossibilidade de condenação baseada exclusivamente na palavra dos policiais, com suposta afronta ao art. 386, inciso VII, do CPP; d) ausência de estabilidade e permanência para configuração do crime de associação previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e) aplicação do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima; f) fixação de regime inicial aberto; e g) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>A Segunda Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso, aplicando a Súmula n. 7, STJ, quanto às teses que demandam revolvimento fático (busca pessoal, absolvição, dosimetria vinculada a fatos), e a Súmula n. 83, STJ, quanto às teses jurídicas (aviso de Miranda, validade de depoimento policial), além de apontar deficiência na demonstração do dissídio.<br>No agravo (fls. 139-164), a defesa renova as teses deduzidas no recurso especial inadmitido, sustentando tratar-se de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame probatório, além de alegar dissídio jurisprudencial com indicação de paradigmas.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 487-492).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passo, pois, ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Inicialmente, quanto à alegada nulidade da busca pessoal, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, consignou que a abordagem não se baseou em mero tirocínio ou denúncia anônima vaga, mas em elementos concretos: o recorrente foi capturado em local de notória traficância, dominado por facção criminosa, na posse de diversidade de entorpecentes, dinheiro e aparelhos celulares e empregou fuga. Para desconstituir tal conclusão e acolher a tese de ausência de fundada suspeita, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>No que tange à suposta nulidade por ausência de "aviso de Miranda" no momento da abordagem, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento de que a advertência ao direito ao silêncio é exigida nos interrogatórios formal e judicial, não havendo previsão legal de sua obrigatoriedade pelos policiais no exato instante da captura em flagrante na via pública. Incide, no ponto, a Súmula n. 83, STJ. Nesse sentido:<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Buscas pessoal e domiciliar. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILICITUDE DA PROVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DO Aviso de Miranda. AGRAVANTES INFORMADOS DOS SEUS DIREITOS NOS INTERROGATÓRIOS NAs FASEs INQUISITIVA E JUDICIAL. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. Acordo de não persecução penal. POSTULAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, ausência de aviso de Miranda e não oferecimento do acordo de não persecução penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido, baseadas em nervosismo e tentativa de fuga, configuram prova ilícita e se tais ilegalidades justificam o conhecimento do habeas corpus de ofício.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração inequívoca do consentimento para ingresso em domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares pelas instâncias ordinárias, com base em fundadas suspeitas decorrentes de contexto prévio, não havendo ilegalidades na obtenção das provas.<br>5. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>6. O acordo de não persecução penal é instituto pré-processual sobre o qual se operou a preclusão ante a invocação tardia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal e domiciliar deve ser precedida de fundadas suspeitas, devidamente justificadas.<br>2. A ausência de "aviso de Miranda", como regra, não gera nulidade, pois a legislação processual penal não exige tal advertência no momento da abordagem, mas apenas nos interrogatórios formalizados.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244, 28-A;<br>CPB, art. 45, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 231; STF, Segunda Turma, Habeas Corpus n. 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, publicado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.<br>(AgRg no HC n. 982.936/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>Quanto à tese de impossibilidade de condenação baseada na palavra dos policiais, o acórdão recorrid o alinha-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Incide, também aqui, a Súmula n. 83, STJ.<br>Relativamente ao pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos de estabilidade e permanência, destacando que o local é dominado por facção criminosa (TCP) e que é "inviável a prática de tráfico de drogas autônomo" naquela localidade sem vínculo associativo (fl. 59) . Rever essas premissas fáticas esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ.<br>Mantida a condenação e a pena nos patamares fixados (8 anos de reclusão), restam prejudicados os pedidos de aplicação do redutor do tráfico privilegiado (incompatível com a condenação por associação), bem como de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, e art. 44 do CP), cuja análise também demandaria revolvimento fático (Súmula n. 7, STJ).<br>Por fim, no tocante à alínea "c", o recurso não comporta conhecimento. Conforme bem pontuado pela decisão de admissibilidade na origem (fls. 177-178), o recorrente deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre os julgados, limitando-se à transcrição de ementas, o que desatende ao disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto à alínea "a", impede também o exame do dissídio jurisprudencial, por falta de identidade fática.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA