DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ACÁSSIA TAVARES DE SÁ, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 947-948, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. FALTA DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a inicial de ação rescisória, com fundamento no art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil, sob a alegação de violação à coisa julgada e aplicação indevida de normas jurídicas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno (ii) definir se a decisão monocrática que indeferiu a inicial da ação rescisória está correta, diante da alegada violação à coisa julgada e aplicação indevida de normas jurídicas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, pois não foram demonstrados os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, com a manutenção da presunção de segurança jurídica da coisa julgada.<br>4. A ação rescisória não é cabível como meio de reexame de matéria fática ou revisão de decisões anteriores, sendo instrumento excepcional para situações de violação manifesta da norma jurídica ou da coisa julgada, o que não se verifica no caso.<br>5. A alegação de violação à coisa julgada material não é procedente, pois não se configura identidade plena entre as ações, com diferenças substanciais nas motivações e pedidos, o que impede a caracterização de duplicidade de julgamento sobre a mesma lide.<br>6. A tentativa de revisão da aplicação do art. 792, inc. IV, do CPC e da Súmula n. 375 do STJ, no âmbito da ação rescisória, não se coaduna com os limites de admissibilidade dessa ação, uma vez que o conteúdo recursal não se compatibiliza com os fundamentos que justificam a desconstituição da coisa julgada.<br>7. A decisão monocrática, corretamente, concluiu que a ação rescisória não é adequada para reexame de provas ou revisão da tese de defesa da parte, configurando um uso indevido do instrumento processual, que tem caráter, estritamente, excepcional.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo interno exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos ausentes no caso.<br>2. A ação rescisória é instrumento processual excepcional, não se prestando para reexame de matéria fática ou revisão de decisões desfavoráveis às partes.<br>3. Não se configura violação à coisa julgada quando não há identidade plena entre as ações, com discrepância nas motivações e pedidos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, incs. I, IV, 966, 792, 337, 489.<br>Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AGRAVO INTERNO, AÇÃO RESCISÓRIA, Rel. Min. Eduardo Gomes Philippsen, j. 03.08.2017.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 992-993, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1007-1052, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 792, IV, do CPC; art. 966, IV e V, §§ 5º e 6º, do CPC; Súmula n. 375/STJ; Tema 243/STJ.<br>Sustenta, em síntese: cabimento da ação rescisória por violação manifesta da norma jurídica (art. 966, V, §§ 5º e 6º, do CPC) e ofensa à coisa julgada; indevida aplicação do art. 792, IV, do CPC e da Súmula n. 375/STJ sem a existência, à época das alienações, de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência; afronta ao Tema 243/STJ (REsp 956.943/PR) quanto à necessidade de citação válida e prova de má-fé do terceiro adquirente; dissídio pretoriano com os paradigmas AgRg no REsp 1.533.380/SP (fraude à execução) e REsp 2.051.106/SP (efeito liberatório da usucapião); e pedido de efeito suspensivo para sobrestamento dos cumprimentos de sentença.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1471-1473, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A insurgência contra a conclusão firmada no acórdão recorrido, especificamente no que tange ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução, simulação ou conduta pautada pela má-fé, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.<br>Todavia, tal análise encontra vedação expressa na sistemática do recurso especial, cujo escopo precípuo é a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não se prestando à revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.<br>Incide, portanto, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E EXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. TESE QUANTO À EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO DOS AUTOS E A SITUAÇÃO OBJETO DA SÚMULA N.º 375 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, quanto à correção do acórdão rescindendo ao rejeitar a alegação de fraude à execução no caso sub judice, demandaria desta Corte, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese defendida pelos recorrentes quanto à existência de distinguishing entre o caso dos autos e a situação fático-jurídica tratada na Súmula n.º 375 desta Corte. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.649.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da fraude à execução exige a anterior averbação da penhora no registro do imóvel ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, consoante se depreende da redação da Súmula n. 375/STJ e da tese firmada no REsp repetitivo de n. 956.943/PR." (AgInt no REsp 1896456/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a caracterização de fraude à execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2.2. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 (correspondente ao art. 333 do CPC/73), sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.357/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 792, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Referente à matéria de que trata os art. 792, IV, do CPC/2015, incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. No caso, o acolhimento das teses veiculadas nas razões do recurso especial, centralizadas na alegação de que a transmissão do imóvel discutido nos autos ocorreu de forma fraudulenta, sendo incontroversa a fraude à execução, exigiria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça no ponto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.216.577/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023, grifei.)<br>2. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo, aplicando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA