DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 57-60, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. A MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO NÃO SE ENCONTRA PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 OCORRE SOMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE O DIFERIMENTO DA ANÁLISE DA MATÉRIA SEJA CAPAZ DE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE OU AO PROCESSO, O QUE NÃO SE VERIFICA IN CASU, UMA VEZ QUE A QUESTÃO PODERÁ SER SUSCITADA EM SEDE DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO, OU NAS CONTRARRAZÕES, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.009 PARÁGRAFO 1º DO CPC. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 74-77, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 81-96, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 105, III, a e c, da CF/88; arts. 487, II, e 1.015 do CPC; art. 26, II, e § 3º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese: a) cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre decadência, por se tratar de matéria de mérito, nos termos dos arts. 1.015, II, e 487, II, do CPC; b) decadência do direito do consumidor à obrigação de fazer consubstanciada em reparo de vícios, sujeita ao prazo de 90 dias do art. 26, II, e § 3º, do CDC, contado da ciência do vício, com extinção do feito com resolução de mérito; c) dissídio jurisprudencial, indicando, para cotejo, o entendimento do STJ no REsp 1.772.839/SP (Quarta Turma, 14/05/2019), no sentido do cabimento de agravo de instrumento contra decisões que reconhecem ou rejeitam decadência ou prescrição com fundamento no art. 1.015, II, do CPC.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 111, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 143-153, e-STJ), admitiu-se o recurso após julgamento de agravo interno contra decisão monocrática da presidência do Tribunal de origem, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a hipótese do art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre a prescrição ou decadência.<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE PRESCRIÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. (REsp n. 2.010.204/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA QUE INTEGRA O CONCEITO DE MÉRITO. EXEGESE DO ART. 1.015, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos ora recorridos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida em contestação. 2. Segundo o entendimento pacífico desta Corte, "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, II, do CPC/15, abrange não apenas a decisão parcial de mérito que resolve algum dos pedidos cumulados ou parte deles, mas também aquela que decide sobre a prescrição ou decadência, pouco importando se o conteúdo da decisão está no sentido de acolher ou de rejeitar a ocorrência desses fenômenos" (REsp n. 1.831.257/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, grifei.)<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, afastando o não conhecimento do agravo de instrumento no que se refere à decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a questão como entender de direito.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem, conforme art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA