DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 218):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.<br>1. Apelo da condômina virago contra sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio promovida pelo condômino varão, determinando a alienação do bem e condenando - a ao pagamento de alugueis.<br>2. Cinge-se a controvérsia em aferir se a apelante deve ser condenada ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo, mesmo residindo com os filhos em comum, e se deve haver abatimento de valores de IPTU e da venda de um veículo.<br>3. Havendo copropriedade e uso exclusivo do bem por um dos condôminos, há direito do outro ao recebimento de aluguéis, conforme artigo 1.319 do Código Civil.<br>4 . As pretensões relativas ao IPTU e ao veículo não são objeto da ação e devem ser discutidas em autos próprios.<br>5. Sentença mantida, com majoração honorária, observada a gratuidade.<br>6. Recurso improvido .<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 231-238).<br>Em suas razões (fls. 241-258), a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração não foram acolhidos (fl. 245), e<br>(ii) arts. 373, I, e 1.013 do CPC, pois "a valoração da prova não ocorreu de maneira adequada" (fl. 248).<br>Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que seja considerada "improcedente a condenação da recorrente ao pagamento de alugueres em decorrência de uso exclusivo, uma vez que, comprovada a existência de filhos menores do casal em coabitação do imóvel. com a recorrente, por não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, reconhecendo-se existência de coabitação da ex-cônjuge com filhos menores do casal" (fl. 257).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 290-300).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 301-302).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à alegação de que a prova teria sido valorada de maneira inadequada, não prospera a irresignação, pois a esta Corte não é permitido rever as provas produzidas nos autos para aferir a correção da decisão, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA