DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação, (ii) incidência das Súmulas n. 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ (fls. 323-325).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 220):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA A QUO. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. SUSCITADA A NULIDADE DO AVAL PRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI N. 167/67 QUE ALCANÇA APENAS E TÃO SOMENTE AS NOTAS PROMISSÓRIAS E DUPLICATAS RURAIS. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL, TENDO EM VISTA QUE INEXISTENTE QUALQUER ALEGAÇÃO QUE PUDESSE MACULAR O DOCUMENTO. RECENTE PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE A TEMÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGO PERMITIDO PORQUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. DESNECESSIDADE, OUTROSSIM, DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, POIS A PARTE EMBARGANTE NÃO APRESENTOU MÍNIMOS INDÍCIOS DE QUE O REFERIDO ENCARGO ESTARIA SENDO CALCULADO DE FORMA EQUIVOCADA. COBRANÇA DA DENOMINADA TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÕES QUE, POR OUTRO LADO, MERECE SER AFASTADA. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO VINCULANTE EXARADO PELA CORTE DA CIDADANIA. SEGURO RURAL. DISCUSSÃO INÓCUA, POIS AUSENTE CONTRATAÇÃO VINCULADA AO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados (fls. 263-265).<br>Novos embargos de declaração apresentados pela parte recorrente (fls. 274-275) também foram rejeitados (fls. 285-287).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 296-304), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, aduzindo omissão do juízo a quo em se manifestar sobre as seguintes teses: (a) o ônus da prova de que o título não circulou caberia somente ao exequente; (b) caberia ao juízo exigir do exequente a apresentação em cartório da via original por estar na sua posse; (c) não basta o contrato bancário prever que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente, devendo ocorrer a indicação da taxa numérica mensal capitalizada; e (d) abusividade da execução do seguro rural sem qualquer contratação em banco ou seguradora;<br>(ii) art. 30, "d", do Decreto-Lei n. 167/1967 (atualmente revogado pela Lei n. 13.986/2020, alegando que "a prova de que o título foi registrado no cartório imobiliário é requisito de exequibilidade (cartularidade)" (fl. 301);<br>(iii) art. 887 do CC, argumentando que a "recusa do exequente em apresentar a via original da cédula de crédito rural viciou a execução" (fl. 301), pois se trata de documento essencial (fl. 301);<br>(iv) art. 425, §2º, do CPC, pois foi apresentada "somente a cópia digital de título executivo extrajudicial, e sendo a via original essencial para demonstrar a sua não circulação, competiria ao juiz determinar ao exequente o depósito do documento em cartório" (fl. 302);<br>(v) art. 6º, III, do CDC, alegando que, em sendo o "contrato firmado com juros pela periodicidade anual, mas capitalizados mensalmente, a taxa capitalizada mensal deveria ter sido informada no contrato" (fl. 302);<br>(vi) art. 39, V e X, do CDC, uma vez que "foi mantida a cobrança do seguro rural mesmo sem existir uma cláusula específica no contrato firmado com o banco exequente, nem um mandato outorgado a este pela suposta seguradora, muito menos uma cessão de direitos creditórios entre o banco e a suposta seguradora, inexistindo, inclusive, a indicação de qual é a seguradora, de modo que trata-se (sic) de exigência sem um respaldo contratual e, consequentemente, abusiva, que implica em vantagem excessiva ao fornecedor do crédito financeiro em detrimento do consumidor" (fl. 303).<br>No agravo (fls. 335-344), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 348-356).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>Inicialmente, sobre as alegadas omissões, nota-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022, II do CPC.<br>Quanto aos pontos indicados como omissos (apresentação da cártula original, informação sobre a taxa de juros remuneratórios capitalizados e sobre a execução do seguro rural), a Corte local assim se pronunciou de forma objetiva e pontual, tanto na decisão de fls. 217-220, quando nos embargos de declaração, dizimando qualquer alegação de omissão. Colhe-se da decisão dos aclaratórios (fls. 264):<br>Noutro norte, reitera-se a desnecessidade de apresentação da via original do título de crédito, pois os Executados, no momento adequado, não indicaram, de forma específica, algum fato concreto a respeito da eventual falsificação do documento ou até mesmo indícios de sua indevida circulação.<br>Concernente à capitalização dos juros, inviável o conhecimento da alegada ofensa ao dever de informação. Reafirma-se: o título prevê, de forma expressa, quer dizer, literal, a incidência do referido encargo, razão pela qual pode incidir na evolução da dívida ora cobrada.<br>Continuando, o seguro rural não se encontra previsto no título executado, de modo que eventual discussão a respeito de sua incidência não pode ser objeto dos embargos, pois sequer é possível constatar que a cobrança partiu da própria Exequente ou de terceira empresa seguradora.<br>Nada obsta que os devedores, caso entendam abusiva a incidência, busquem reaver a valor da respectiva seguradora (ainda que atrelada à casa bancária), o que passa ao largo do objeto destes embargos, em razão de que, repita-se, a contratação não se encontra prevista no título executado.<br>Não se verifica, dessa forma, a pretendida ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão atacado, naquilo que à Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>A parte alega violação do art. 30, alínea "d", do Decreto-Lei n. 167/1967 (atualmente revogado pela Lei n. 13.986/2020):<br>Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis: (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020.<br>d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente (no sentido de que o registro do título é requisito para sua exequibilidade), apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos arts. 887 do CC e 425, § 2º, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Veja-se suas redações:<br>Art. 887 do CC: O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.<br>Art. 425 do CPC. Fazem a mesma prova que os originais:<br>§ 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. (grifei).<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse aspecto, o que se observa é a insatisfação da parte recorrente ante a não apresentação da cártula original para embasar a execução. Contudo, além de apontar dispositivos que não lastreiam sua insurgência, não apresentou qualquer razão concreta e fática que justificasse a exigência.<br>No ponto, a decisão proferida se encontra em estreita consonância com a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO<br>PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3.<br>Exigibilidade da apresentação da cédula de crédito bancário original.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. "A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015" (REsp n. 2.013.526/MT, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).<br>6. Rever o entendimento da Corte local sobre as premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A apresentação da cédula de crédito original é dispensável na ausência de alegação concreta e fundamentada de fato impeditivo da cobrança do débito. 3. A revisão das premissas firmadas pela Justiça local com base no instrumento contratual e no acervo fático-probatório dos autos é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, REsp n. 2.013.526/MT, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023 .<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.550/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)<br>E também:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Na hipótese de execução singular frustrada, não é necessária, para o ajuizamento da ação de insolvência, a prévia desistência do processo de execução, que deverá ficar suspenso até a prolação de sentença definitiva na insolvência.<br>2. O processo executivo pode, excepcionalmente, ser instruído por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentado, prescindindo da apresentação do documento original, caso em que compete ao devedor arguir fundamentadamente a inexigibilidade do título.<br>3. Agravo interno provido para, de plano, para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.944/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 27/2/2025.)<br>Portanto, dá-se a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Por fim, a parte alega violações ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente dos arts. 6º, III e 39, V e X. A primeira seria no que se refere ao dever de informação do agente financeira em demonstrar, contratualmente, as taxas de juros mensais capitalizados aplicadas no contrato entre as partes. A segunda se referiria à vedação do fornecedor (parte recorrida) em exigir do consumidor (parte recorrente) vantagem manifestamente excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, através da manutenção da cobrança do seguro rural mesmo sem existir uma cláusula específica no contrato.<br>No que diz respeito à capitalização dos juros, a Corte local assim se manifestou (fl. 218):<br>Noutro norte, não há falar em abusividade na incidência da capitalização dos juros, tendo em vista que a nota de crédito rural prevê, de forma expressa, o referido encargo, o que autoriza a sua incidência, nos termos pactuados.<br>Além do que, desnecessária a realização de perícia contábil, eis que se mostra possível chegar ao valor devido por mero cálculo aritmético. Caso os Embargantes entendessem ter havido a incidência inadequada de algum encargo, deveriam, no mínimo, demonstrar tal circunstância por meio de cálculo por si elaborado, a fim de evidenciar a probabilidade do seu direito. (grifei).<br>E ao afastar qualquer ofensa ao dever de informação, através do julgamento dos embargos de declaração, conforme antes colocado e que aqui reproduzo para evitar incompreensão (fl. 264):<br>Concernente à capitalização dos juros, inviável o conhecimento da alegada ofensa ao dever de informação. Reafirma-se: o título prevê, de forma expressa, quer dizer, literal, a incidência do referido encargo, razão pela qual pode incidir na evolução da dívida ora cobrada.<br>Em relação ao seguro rural, tem-se do acórdão proferido (fls. 219):<br>Concernente ao seguro rural, entendo que a discussão mostra-se irrelevante na medida em que não há qualquer contratação de seguro vinculada ao título executivo extrajudicial, como bem se observa do inteiro teor tanto da nota de crédito quanto de seu posterior aditivo.<br>E no julgamento dos embargos de declaração, que também repito o excerto já apresentado para privilegiar a clareza da decisão (fl.264):<br>Continuando, o seguro rural não se encontra previsto no título executado, de modo que eventual discussão a respeito de sua incidência não pode ser objeto dos embargos, pois sequer é possível constatar que a cobrança partiu da própria Exequente ou de terceira empresa seguradora.<br>Nada obsta que os devedores, caso entendam abusiva a incidência, busquem reaver a valor da respectiva seguradora (ainda que atrelada à casa bancária), o que passa ao largo do objeto destes embargos, em razão de que, repita-se, a contratação não se encontra prevista no título executado.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à violação do dever de informação, exigência de vantagem excessiva e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, em relação ao contrato de cédula rural avençado pelas partes, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se arbitrados pelo juízo a quo, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA