DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1214-1215, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE INDEFERIRAM OS REGISTROS PARA AS MARCAS DE APRESENTAÇÃO NOMINATIVA "FERRAMENTAS GERAIS". MARCA DESCRITIVA. ALEGAÇÃO DE NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 124, VI, DA LPI. SECONDARY MEANING. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>1. A demanda trata da validade dos atos administrativos praticados pelo INPI que indeferiram os pedidos de registros nºs 910.369.640 e 824.967.569, para as marcas de apresentação nominativa "FERRAMENTAS GERAIS" e "FERRAMENTAS GERAIS MEGACENTER", respectivamente, com fundamento no art. 124, VI, da Lei nº 9.279/96. A autora ajuizou a ação objetivando a declaração de nulidade dos referidos atos administrativos, e sustenta que é titular de outros 23 registros formados pela expressão "FERRAMENTAS GERAIS", a qual integra também seu nome empresarial, tendo tal sinal adquirido significação secundária em seu segmento mercadológico, e sendo reconhecido como distintivo dos serviços por ela prestados, o que afasta a incidência do art. 124, VI, da LPI.<br>2. O INPI manifestou-se pela improcedência do pedido, e sustentou que "os documentos juntados aos autos, no entanto, não se prestam a comprovar o prestígio da marca da autora perante o público consumidor, mas tão apenas demonstram a atuação da autora no segmento de maquinas e ferragens" Além disso, ponderou que "não parece razoável, assim, a presunção (e não comprovação) de que a mera tradição em segmento de mercado tenha o condão de comprovar a percepção do público consumidor de situação rara - a modificação da semântica de expressão originalmente irregistrável".<br>3. Embora o pedido de registro nº 910.369.640 apresente uma série de especificações que transbordam o significado da expressão "ferramentas gerais", os elementos juntados aos autos comprovam que o ramo de atuação da apelante é justamente o comércio varejista de ferragens e ferramentas. Assim, ainda que a apelante desenvolva atividades de assessoria, consultoria e informação ao consumidor sobre produtos, resta evidente que se tratam de atividades secundárias relacionadas ao seu escopo primário de atuação, o qual também consta das especificações do referido pedido de registro. O mesmo raciocínio aplica- se ao argumento de que a expressão não seria descritiva do mercado de manutenção, reparo e operação, o qual, por óbvio, está intimamente relacionado ao comércio de peças e ferramentas.<br>4. Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o fenômeno da distintividade adquirida ocorre em relação a algum signo de caráter comum, descritivo ou evocativo que, dada a perspectiva criada no consumidor ao longo de um largo tempo de uso, passa a adquirir eficácia distintiva suficiente, a ponto de possibilitar seu registro como marca.<br>5. Ainda que a marca da autora seja de amplo conhecimento pelo público consumidor em seu segmento mercadológico, não há comprovação de que a expressão "ferramentas gerais" teria adquirido significação secundária perante o público consumidor em âmbito nacional, de modo a permitir o registro dos elementos nominativos descritivos em comento como marca.<br>6. Negado provimento à apelação.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1263, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1274-1293, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 124, XVI, da Lei n. 9.279/1996; art. 6º quinquies da Convenção da União de Paris; art. 15, item 01, do Acordo TRIPs; art. 122 da Lei n. 9.279/1996.<br>Sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade do art. 124, VI, da LPI ao caso, por se tratar de marca com suficiente distintividade e de caráter sugestivo/evocativo, não descritivo; (ii) reconhecimento da distintividade adquirida (secondary meaning), com amparo no art. 6º quinquies da CUP e no art. 15(1) do TRIPs; (iii) ausência de óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia seria exclusivamente de direito e com fatos já conformados no acórdão; (iv) adequado prequestionamento dos dispositivos federais.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1299-1301, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1317-1318, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. É inadmissível o recurso especial que busca reformar acórdão que indeferiu pedido de registro de marca quando a análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à distintividade do sinal e eventual reconhecimento de secondary meaning. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA "PAX". IMPROCEDÊNCIA. DISTINÇÃO DAS MARCAS SEM POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE ELAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de preceito cominatório cumulada com indenização julgada improcedente por ter a Corte de origem considerado genérico o termo "pax" que a autora buscava ver excluído e não utilizado pela ré em seus registros, nome comercial e marca, havendo clara distinção entre a recorrente, que se dedica precipuamente ao ramo de serviços funerários, e a recorrida, que presta serviços de saúde. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 21.352/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 4/5/2017.)<br>DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE MARCAS. DORITOS E DOURADITOS. MARCAS FRACAS. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. "O art. 535 do CPC encontra-se incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (REsp n. 1.197.028/AL, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2012, DJe 28/2/2012). 2. "Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no âmbito da ação de abstenção de uso de nome empresarial, marca e nome de domínio, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no Ag n. 1.049.819/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe 30/3/2011). 3. Marcas fracas, meramente sugestivas e/ou evocativas, podem conviver com marcas semelhantes. Precedente: REsp n. 1.166.498/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 30/03/2011. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.046.529/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 4/8/2014.)<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO REALIZADO POR JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COLIDÊNCIA DE MARCAS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A pretendida nulidade do julgamento em virtude da participação de juízes convocados não foi alegada perante a instância de origem, o que impede o conhecimento, no ponto, do recurso especial (Súmulas 282 e 365/STF). Ademais, "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999" (RE nº 597.133/RS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 05/04/2011). 2. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos as instâncias ordinárias concluíram que as marcas em litígio apresentam-se semelhantes, colidentes e passíveis de confusão, de sorte que a revisão desse entendimento atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Não existindo estreita similitude fática entre o acórdão recorrido e paradigma invocado, o dissídio jurisprudencial é inviável, a teor dos artigos 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.205.603/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 6/9/2012.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. USO INDEVIDO DE NOME EMPRESARIAL. POSSIBILIDADE DE CONFLITO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no âmbito da ação de abstenção de uso de nome empresarial, marca e nome de domínio, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 2. Para a admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, mediante o cotejo analítico dos fundamentos do aresto recorrido com os do acórdão paradigma, bem como da juntad a de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ), o que não ocorreu na hipótese em exame. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.049.819/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 30/3/2011.)<br>2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, não conheço do recurso especial.<br>Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA