DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por G. Trade Empreendintos e Participações Imobiliárias e outros, desafiando decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pelas partes ora agravantes pelos seguintes fundamentos: (I) "os recorrentes não indicaram, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que o acórdão recorrido teria violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF"; (II) ausência de prequestionamento, uma vez que "a Turma julgadora apenas concluiu pela impossibilidade de deferir a reserva pela falta de apresentação de cálculos pela parte" e " n ão emitiu qualquer juízo de valor sobre a ordem de preferência no pagamento de honorários em relação ao crédito tributário, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ", e (III) novamente deficiência na fundamentação recursal, porque " a o direcionar sua irresignação à matéria não decidida, a recorrente deixou de confrontar os reais pilares do julgado, tornando sua fundamentação deficiente e dissociada da realidade dos autos, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF" (fl. 255).<br>Nas razões de agravo em apelo raro, as partes agravantes sustentam, em síntese, que: (i) "o recurso especial demonstrou, de maneira clara e objetiva, a violação de dispositivos de lei federal, em especial os art.85, §14 e art. 908, §1º, do CPC/2015, art. 186 do CTN e art. 24 da lei 8.906/94 (estatuto OAB)" (fl. 260); (ii) " d emonstrou ainda a desnecessidade de revolvimento de matéria fático probatória, vez que a questão é unicamente de direito, ou seja, negativa de vigência a inúmeros dispositivos legais" (fl. 263), e (iii) "o tema restou recentemente sedimentado pelo E. STF ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o recurso extraordinário 1.326.559 Santa Catarina" (fl. 265).<br>Contraminuta às fls. 354/355.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Importante registrar à saída que a questão jurídica discutida no mencionado recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 1.220/STF - RE 1.326.559 - Min. Dias Toffoli, DJe 07/07/2025 - Questão referente à constitucionalidade do §14 do art. 85 do CPC no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. - g.n.) não possui perfeita adequação com a matéria decidida no acórdão recorrido, cingida à necessidade de "apresentação de cálculos em fase de cumprimento de sentença que discrimine a respectiva parcela dos honorários" em relação ao pedido de "retirada da verba honorária de sucumbência do produto da arrematação" (fl. 77).<br>Adiante, verifica-se que o inconformismo nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo especial, limitando-se a reeditar os mesmos argumentos apresentados no recurso inadmitido.<br>Realmente, a leitura atenta do recurso do art. 1.042 do CPC (fls. 257/267) denota que se buscou afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, matéria estranha ao conteúdo do juízo de inadmissão (inteligência da Súmula 284/STF); porém se quedou silente sobre a inflição das Súmulas 284/STF, por estar o arrazoado dissociado dos pilares do acórdão recorrido, e 211/STJ.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA