DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 3421-3424).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3209):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança, fundada em notas fiscais de prestação de serviços, por ausência de comprovação do serviço e prescrição de parte das notas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na sentença por julgar o feito como ação monitória; e (ii) saber se a prescrição quinquenal foi corretamente aplicada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A sentença foi proferida com base no pedido inicial, sendo correto o julgamento da ação de cobrança.<br>4. Não houve cerceamento de defesa, pois a parte autora não ratificou o pedido de produção de provas na réplica, e a prova documental é suficiente para o julgamento da demanda.<br>5. As notas fiscais se referem a serviço não prestado, uma vez que o loteamento estava embargado.<br>6. Correta a aplicação da prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Apelo conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prescrição quinquenal aplica-se às dívidas líquidas representadas por notas fiscais de prestação de serviços. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte não ratifica o pedido de produção de provas."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3257-3266).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3269-3295), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, porque a sentença promoveu julgamento antecipado do mérito e, ao mesmo tempo, concluiu pela insuficiência probatória sem enfrentar o pedido de produção de provas e sem determinar, de ofício, as provas necessárias, em afronta ao dever judicial de motivar o indeferimento de diligências, o que impõe a cassação do acórdão para reabrir a instrução (fls. 3272-3276).<br>(ii) art. 318 do CPC, pois a ação de cobrança foi julgada como monitória, exigindo requisitos próprios desse rito e utilizando precedentes específicos, em desvio do procedimento comum eleito, cuja bipartição assegura contraditório efetivo e fase instrutória para produção de provas, razão pela qual requer o retorno dos autos para observância do rito adequado (fls. 3276-3279).<br>(iii) arts. 205 do CC e 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e III, e parágrafo único, do CPC, afirmando erro de fato e omissão quanto à qualificação da dívida como contratual, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, sendo as notas fiscais apenas documentos complementares da execução do contrato, não se aplicando o quinquênio do art. 206, § 5º (fls. 3279-3282).<br>(iv) arts. 408, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, III, e parágrafo único, do CPC, argumentando que é indevida a exigência de comprovante de prestação de serviços, pois as notas fiscais, como documentos particulares assinados, gozam de presunção de veracidade e são aptas a embasar a cobrança; em caso de dúvida, deveria ter sido aberta a instrução para outros meios de prova (fls. 3282-3285).<br>(v) arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, III, e parágrafo único, do CPC, alegando erro de fato ao afirmar paralisação das obras do loteamento, quando a decisão na ação civil pública teria apenas obstado registros de escrituras, sem interromper as obras e as atividades administrativas, que teriam continuado, ainda que em ritmo reduzido (fls. 3284-3285).<br>(vi) arts. 202, I, e 205, do CC, e 240, § 1º, do CPC, sustentando que a execução anterior, com despacho citatório, interrompeu a prescrição e que os efeitos devem retroagir à propositura da ação, reiniciando-se o prazo apenas após o trânsito em julgado da extinção, o que afasta a prescrição reconhecida no caso (fls. 3291).<br>No agravo (fls. 3427-3452), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3456-3469).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à ofensa aos arts. 408, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, III, e parágrafo único, do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício de ausência de fundamentação ou omissão cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>No que diz respeito ao cerceamento de defesa por indeferimento de provas e julgamento antecipado do mérito, a Corte local assim se manifestou (fls. 3205):<br>(..) não obstante tenha requerido a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) na petição inicial, na réplica o autor não ratificou esse pedido, requerendo, desde logo, a procedência do pedido.<br>Ademais, a prova documental juntada aos autos, inclusive pela própria apelante é suficiente para o julgamento da causa, além de a prova testemunhal ser frágil para a comprovação de que, no período compreendido pelas Notas Fiscais, houve a administração do condomínio, até porque as obrigações a cargo da autora, fixadas no contrato de parceria juntado com a inicial, podem ser comprovadas por documentos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao cerceamento de defesa e à necessidade ou não de dilação probatória, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto ao suposto julgamento por rito indevido, a Corte local assim se manifestou (fls. 3205):<br>( ) o feito foi julgado nos termos do pedido inicial - ação de cobrança. Em verdade, a parte apelante defende essa tese, porque o juiz transcreveu na sentença jurisprudência de ausência de comprovação da prestação do serviço em ações monitórias, o que não se confunde com o julgamento do caso concreto.<br>Em relação à prescrição e à alegada interrupção com retroação da citação em execução anterior, a Corte local assim se manifestou (fls. 3206):<br>Sobre a prescrição, necessário considerar que a ação é fundada em notas fiscais de prestação de serviço, portanto, correta a sentença, porque aplicou a regra do art. 206, § 5º, letra a, do CC, que diz que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou privado.<br>A prescrição seria de 10 anos, nos termos defendidos parte apelante, se a pretensão tivesse como fundamento responsabilidade civil baseada com relação contratual.<br>Ademais, ao contrário do que ela alega, não houve interrupção da prescrição no processo de execução n. 201001714673, ajuizada em 2010, porque a sentença anulou o processo, desde o início, por simulação.<br>Da mesma forma, rever a conclusão do acórdão, quanto à adequação do rito aplicado, ao prazo prescricional aplicável e à interrupção, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à suficiência probatória das notas fiscais e à efetiva prestação dos serviços, a Corte local assim se manifestou (fls. 3206):<br>Em relação ao mérito da cobrança, propriamente dito, que se limita às Notas Fiscais emitidas entre 30/07/2009 a 30/12/2009, porque as demais foram alcançadas pela preclusão, realmente não há prova da prestação do serviço.<br>Aliás, pode-se afirmar que não houve prestação do serviço, porque o loteamento estava embargado por decisão judicial, proferida na ação civil pública n. 200500510916, proposta pelo MP.<br>( )<br>Ademais, pela natureza dos serviços ajustados entre as partes, se realmente eles tivessem sido prestados, a prova deveria ser feita por documentos.<br>E no que diz respeito à paralisação das obras e aos efeitos da ação civil pública, a Corte local assim se manifestou (fls. 3206):<br>( ) pode-se afirmar que não houve prestação do serviço, porque o loteamento estava embargado por decisão judicial, proferida na ação civil pública n. 200500510916, proposta pelo MP.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de prova da prestação dos serviços, à suficiência das notas fiscais e à repercussão do embargo judicial sobre a prestação dos serviços, também demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto à natureza contratual da obrigação e à interpretação das cláusulas do contrato de parceria, a Corte local assim se manifestou (fls. 3206-3207):<br>Ademais, pela natureza dos serviços ajustados entre as partes, se realmente eles tivessem sido prestados, a prova deveria ser feita por documentos. O contrato de parceria prevê:<br>CLAUSULA QUARTA - SÃO OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRATANTE:<br>4.1 - fazer o estudo técnico para viabilizar o projeto constituído de levantamento topográfico, desenvolvimento e aprovação, infra estrutura composta de demarcação, abertura de ruas, energização, iluminação pública se for exigido pela Prefeitura e a comercialização da área após loteada,<br>4.2 - Tomar todas as providências que se fizerem necessárias junto aos órgãos e autarquias de qualquer natureza, tanto Municipal e Estadual, arcando com todos os ônus financeiros decorrentes da atividade, inclusive impostos, taxas, emolumentos durante a fase de projetos e Implantação do empreendimento,<br>4.3 - Contratar empresas e profissionais necessários para todo o trabalho de infra estrutura e em atendimento às exigências que forem solicitadas para a realização dos objetivos.<br>CLÁUSULA SEXTA<br>( )<br>6.3.5. Repassar ao PRIMEIRO CONTRATANTE ( )<br>6.3.6. Emitir, mensalmente, relatórios de vendas, de recebimento, de inadimplentes, de cobrança, de acompanhamento da cobrança jurídica e de posição de contratos.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à qualificação jurídica da obrigação com base nas cláusulas contratuais, demandaria reavaliação do contrato, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA