DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BATISTA DOS REIS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fl. 512, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFER. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE EX-EMPREGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EXPRESSA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença em que se reconheceu a prescrição da pretensão de restituição das contribuições pagas à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social para fins de complementação de aposentadoria. 2. A competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito decorre do interesse da União, que foi admitida como assistente simples. 3. Sobre a prescrição, prevalece no Superior Tribunal de Justiça - STJ a compreensão de que "quanto à aplicação do prazo prescricional enunciado pela Súmula 291/STJ, o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte Superior é o de que "Se, já não sendo segurado, o autor reclama a restituição do capital investido, a prescrição qUinquenal apanha o próprio fundo do direito; se, ao revés, demanda na condição de segurado, postulando prestações ou diferenças, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos" (REsp 431.071/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2007, DJ de 2/8/2007). Observada a desvinculação do plano previdenciário - e passado o lapso temporal de cinco anos -, a prescrição configurada atinge o próprio fundo do direito em que se baseia a pretensão" (STJ, AgRg no AREsp 83.163/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/05/2013). 4. No caso em análise, como bem salientado na sentença, o contrato com a REFER teria sido rescindido em 20/06/1996, as contribuições foram restituídas em 23/09/1996 e a presente ação foi proposta em 09/08/2004, momento em que já havia transcorrido o lapso presmicional quinquenal. 5. Apelação não provida.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 517-528, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 177 do Código Civil de 1916; art. 51, IV, § 1º, I a III, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a inaplicabilidade da Súmula n. 291/STJ aos pedidos de restituição de contribuições decorrentes de rompimento do contrato de trabalho, com incidência da prescrição vintenária do art. 177 do CC/1916, ou, sucessivamente, da prescrição decenal do art. 205 do CC/2002; a prevalência das normas de proteção do consumidor (art. 51, IV, § 1º, I-III, do CDC) e a negativa de vigência pelo acórdão recorrido a tais dispositivos; existência de dissídio jurisprudencial, citando o AgRg no REsp 656499/RO (Terceira Turma), que aplica prescrição vintenária para restituição de contribuições e expurgos inflacionários.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 547-549, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 540-542, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à restituição de contribuições vertidas à previdência privada, em razão da rescisão do contrato de trabalho antes do implemento das condições para fruição do benefício.<br>O Tribunal de origem entendeu pela incidência do prazo quinquenal, com base na Súmula n. 291 do STJ, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Todavia, a presente demanda não versa sobre cobrança de complementação de aposentadoria, mas sobre restituição de valores pagos, em virtude da inexecução do contrato previdenciário por ruptura do vínculo.<br>Nesse contexto, o STJ tem reconhecido a natureza obrigacional da pretensão, afastando o prazo quinquenal e aplicando, conforme o caso, o prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916 ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil de 2002.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESLIGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES. AUSÊNCIA. PRAZO PRESRICIONAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3. O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifei.)<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A EX-EMPREGADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. TERMO INICIAL. MARÇO DE 1980. I - Nos casos em que os associados, em razão da rescisão do contrato, buscam a restituição dos valores pagos, antes da implementação do termo, revela a ação relação obrigacional de natureza pessoal, sujeita, portanto, à prescrição vintenária, em consonância com o artigo 177 do Código Civil de 1916; não a qüinqüenal, nos termos do artigo 178, § 10, II, desse mesmo diploma legal, cuja aplicação está adstrita à percepção das parcelas oriundas de planos de previdência privada, assim entendidas as prestações de trato sucessivo, representadas por rendas vitalícias ou temporárias. II - A restituição das contribuições destinadas às entidades de previdência privada deve se dar de forma plena, utilizando-se no cálculo da atualização monetária índice que reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro tenha sido avençado. III - À mingua de determinação legal obrigando a devolução das contribuições efetivadas enquanto custeado o sistema sob a forma de repartição de capital de cobertura e levando-se em conta que o atual estatuto somente passou a viger quando de sua aprovação pela Portaria nº 2.033, de 04/03/1980, esta é a data a partir da qual deverão ser devolvidas as contribuições do ex-associado. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 665.300/RS, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 286, grifei.)<br>Direito civil. Embargos de declaração no recurso especial recebidos como agravo. Princípio da fungibilidade. Prescrição. Previdência privada. Restituição de contribuição. Rompimento do contrato de trabalho. Incidência de expurgos inflacionários. - Em observância ao princípio da fungibilidade e economia processual, é possível receber os embargos de declaração como agravo. - A prescrição quinquenal, definida pela Súmula 291/STJ, aplica-se somente à pretensão relativa ao recebimento do benefício previdenciário. - Nas ações objetivando a restituição de contribuição da previdência privada em razão de rompimento do contrato de trabalho ou incidência de expurgos inflacionários sobre o valor a ser restituído, aplica-se a prescrição vintenária definida no art. 177 do CC/16 ou de dez anos estabelecida no art. 205 do Novo Código Civil. Negado provimento ao agravo. (EDcl no REsp n. 693.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2005, DJ de 29/8/2005, p. 341, grifei.)<br>No caso, considerando que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu em 1996 e a ação foi proposta em 2004, incide o prazo prescricional decenal, conforme art. 177 do Código Civil de 2016 e art. 2.028 do Código Civil de 2002, não havendo prescrição da pretensão autoral.<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, dou provimento ao recurso especial, a fim de afastar a ocorrência de prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA