DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 490-499).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 402):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO - REVELIA DA REQUERIDA - AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>A presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/2015).<br>A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, e não retira dos autores o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seus direitos, nos termos do art. 333, I do CPC.<br>Logo, se não obstante a revelia da requerida, a demandante não juntou prova suficiente do fato constitutivo dos seus direitos, a improcedência do pedido se impõe.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 434-440).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 442-463), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, para que seja "apreciada a matéria objeto dos embargos aclaratórios, em razão da negativa de prestação jurisdicional" (fl. 449);<br>(ii) arts. 96, § 3º, 1.390, 1.403, II, 1.410, VII e VIII, e 1.411 do CC e 373, I, e 374 do CPC, tendo em vista o "descumprimento dos deveres e obrigações que recaem sobre o usufrutuário que ocasionou na deterioração, depredação e desvalorização do bem, por culpa deste. Fatores que ensejam na extinção do usufruto" (fl. 454). "Repise-se, o fato do imóvel ser habitável por si só, não é suficiente para impedir a extinção do usufruto quando se tem prova inequívoca (produzida em juízo e pelo juízo mediante constatação e avaliação feita por oficial de justiça, ao qual o Juízo reconhece a existência de fé pública) de que o imóvel está em ruim estado de conservação" (fl. 461).<br>No agravo (fls. 501-510), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 514).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desses dispositivos, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Por sua vez, no que diz respeito à suscitada afronta aos arts. 96, § 3º, 1.390, 1.403, II, 1.410, VII e VIII, e 1.411 do CC e 373, I, e 374 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 408-412):<br>Em que pese a revelia da requerida, ora apelante, fato é que para a procedência dos pedidos necessário se faz a prova do fato constitutivo de seu direito pela parte requerente.<br> .. <br>Entretanto, cumpre ressaltar, que a revelia, por si só, não importará no acolhimento integral da pretensão da parte autora, nem tampouco implicará conclusão pela veracidade de tudo quanto alegado na petição inicial.<br>Isso porque a presunção de veracidade dos fatos decorrentes da revelia não retira do autor da ação o dever de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil/15).<br>Assim, mesmo diante da revelia da apelante, caberia ao apelado comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>Assim, em que pese a argumentação do apelado e da sentença, embora tenha ocorrido a revelia da parte requerida, cabe a autora, a demonstração do fato constitutivo dos seus direitos, tal como previsto no artigo art. 373, I, CPC, já que a presunção proveniente da revelia é relativa, o que não ocorreu no caso em comento, in verbis:<br> .. <br>No tocante ao inciso VII, fato é que a constatação e laudo de avaliação positiva de f. 262/263 demonstra que o imóvel, apesar de possuir itens com deteriorização, fato é que deixa evidente que o imóvel encontra-se habitável.<br>Assim, verifica-se que não houve produção de provas suficientes para confirmação das alegações da inicial quanto à incidência de deterioração ou falta de conservação do bem sobre o qual foi instituído o usufruto.<br>Neste ponto, registro que o autor não instruiu a inicial com quaisquer documentos a fim de comprovar as alegações, bem como deixou de produzir provas ao longo da instrução processual, descumprindo o ônus advindo da previsão do art. 333, inciso I, do CPC, como dito alhures.<br>Outrossim, vale lembrar que a prova da culpa também seria essencial para a procedência do pedido, nos termos do inciso VII do art. 1.410 do Código Civil.<br>Assim, não estando provada a ocorrência de deterioração e/ou falta de conservação culposa do bem havido em usufruto, a improcedência do pedido da inicial é medida que se impõe.<br>Com relação ao inciso VIII, fato é que o usufruto é o direito real em que o proprietário - permanecendo com a posse indireta e com o poder de disposição - transfere a um terceiro as faculdades de usar determinado bem e de retirar-lhe os frutos.<br>No entanto, em decorrência do não uso do bem, o direito real do usufrutuário torna-se extinto, todavia, como restou comprovado nos autos, ainda que a apelante não estivesse no imóvel, deixou seu filho - logo, permaneceu usufruindo da colheita de seus frutos. E sobre isso, o apelado também nada comprovou.<br>Inclusive, a própria sentença, ainda que contraria, confirma que o filho da apelante residia no local.<br>Desta feita, inexiste nos autos prova hábil capaz de extinguir o usufruto exercido pela apelante.<br>De tal modo, para rever as conclusões do acórdão impugnado, quanto à ausência de demonstração de causa de extinção do usufruto, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. No ponto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA DE EXTINÇÃO DO USUFRUTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF.<br> .. <br>2. No caso concreto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de comprovação de causa de extinção do usufruto, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação do Enunciado n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.208.038/MS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual concessão da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA