DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 468-471).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 385):<br>APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INCLUSÃO DE MULTA CONTRATUAL NA CONDENAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA DESDE 12/2019. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL PARA REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA REFERIDA TRATATIVA. PLEITO DE REVISÃO DOS ALUGUERES NO PERÍODO AGUDO DA PANDEMIA DE COVID-19 - MARÇO A DEZEMBRO/2020. TEORIA DA IMPREVISÃO. NECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DIFICULDADES FINANCEIRAS SUSCITADAS SOMENTE APÓS 02 (DOIS) ANOS DO INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA. REVISÃO DE VALORES REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 399-404).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 406-429), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 422 do CC, pois "uma vez reconhecido pelo acordão haver o locatário depositado alguns valores no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tem-se que, a inércia da locadora levou à incidência do instituto da supressio, tanto em relação aos retroativos quanto em relação aos valores posteriores à citação judicial" (fl. 412); e<br>(ii) arts. 11, 489, 1.022, II e 1.025, do CPC e 93, IX, da CF, porque a decisão recorrida é omissa e carece de fundamentação adequada ao não enfrentar as teses deduzidas quanto aos arts. 422 do CC e 489 do CPC (fls. 416-422).<br>No agravo (fls. 477-492), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 494-503).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à suposta omissão sobre a alteração do valor do aluguel por acordo verbal e a revisão por pandemia, a Corte local assim se pronunciou (fls. 391-392):<br>Apesar dos argumentos recursais acerca de qual seria o correto valor do aluguel (4 mil e não 5 mil reais), não vislumbro documentos que comprovem a tese de defesa.<br>Se houve algum acordo verbal entre as partes acerca do valor da locação, a parte demandada não logrou apresentar provas mínimas nesse sentido.<br>Com efeito, não há instrumentos aditivos ao contrato, nenhum comunicado ou correspondência trocada entre as partes da qual se conclua por um novo valor do aluguel.<br>A planilha de pagamentos (fls. 26/27) deixa claro que muitos pagamentos ocorreram em valores diferentes do acordado, como se o locatário estivesse a compensar em meses subsequentes, pagamentos a menor de meses anteriores.<br>Portanto, nada se pode deduzir pelo fato de o locatário haver depositado alguns valores no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não tendo logrado êxito em demonstrar um padrão recorrente que induza a ideia de algum acerto verbal entre os litigantes.<br>O que se afigura induvidoso é que a parte apelante não trouxe comprovantes de pagamento dos aluguéis cobrados e, portanto, tem o dever de quitar os valores ora cobrados.<br>Por fim, é preciso analisar se existe fundamento no pedido dos recorrentes para determinar a isenção ou redução do valor do aluguel no período agudo da Pandemia de COVID-19.<br>(..)<br>Eventual alteração das condições financeiras da parte recorrente, em razão da pandemia da COVID-19 deve ser avaliada caso a caso, pois a força maior necessária a isentar o locatário de suas obrigações, exige demonstração cabal de afetação das atividades e da lucratividade do comerciante.<br>Compreendemos a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) que exigiu das autoridades, em todos os níveis da Federação, a adoção de políticas públicas com o objetivo de proteção da vida, saúde e bem-estar da população, dentre elas as medidas de restrição e isolamento social.<br>Mas o que deve reger situações como a presente, sendo o que tem prevalecido no tratamento de casos deste jaez, aqui e em outros tribunais do país, é a revisão contratual, na forma do artigo 317 do CC.<br>E ainda, quando do julgamento dos embargos de declaração (fl. 402):<br>O texto é de clareza solar. Não há prova de acordo verbal, pelo que o contrato escrito restou prorrogado por prazo indeterminado.<br>Tampouco há prova de que houve pagamento constante e recorrente (todos os meses) no valor de 4 mil reais, tendo sido verificado que não havia um padrão.<br>Acerca do pedido de reequilíbrio econômico financeiro por conta da crise provocada pela CODID-19, também nos manifestamos refutando a tese, não havendo omissão.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados quanto ao art. 422 do CC.<br>Rever a conclusão do acórd ão, quanto à existência de acordo verbal, à reconfiguração do padrão de pagamentos e à incidência da teoria dos atos próprios, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA