DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do S TJ (fls. 1.191-1.193).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.090):<br>PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO DECENAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS.<br>1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se as razões foram satisfatoriamente expostas pelo magistrado.<br>2. Considerando a natureza indenizatória da pretensão exercida, derivada da relação contratual estabelecida entre as partes, incide o prazo decenal de prescrição.<br>3. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente a responsabilidade dos requeridos pela montagem do veículo, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe.<br>Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 1.120-1.126).<br>No recurso especial (fls. 1.132-1.141), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II e III, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não se manifestou a respeito do "transplante ocorrido na ocasião de "recuperação" do veículo, em 23/3/2011, momento em que o veículo ainda estava na posse de Locarcity", tampouco considerou que "a Locarcity jamais ter esclarecido o que teria sido a mencionada "recuperação" do veículo, que ocasionou em conserto equivalente a mais da metade do valor do carro, evidenciando-se, por confissão decorrente do silêncio da parte, o momento em que se deu o referido transplante" (fl. 1.138);<br>(ii) arts. 322, § 2º, do CPC e 447 do Código Civil, pois o acórdão recorrido deixou de aplicar o instituto da evicção e a perda do veículo se deu por fato que ocorreu antes da aquisição do bem.<br>Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e restabelecida a sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.183-1.186).<br>No agravo (fls. 1.199-1.207), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.215-1.218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, destaca-se que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. Deixo, portanto, de apreciar o recurso especial interposto às fls. 1.157-1.166.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à valoração das provas, em especial o laudo pericial, a Corte local assim se pronunciou (fl. 1.123):<br>Ao contrário do que a embargante tenta fazer prevalecer, nota-se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido apreciados de forma exauriente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Houve minuciosa análise do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial produzido no curso do processo, documentos relacionados as transferências do veículo junto ao Detran e orçamentos, concluindo-se pela impossibilidade de especificar o momento em que ocorreu a denominada montagem do veículo.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à evicção, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.103-1.104):<br>Na hipótese dos autos, embora esteja devidamente comprovada a existência de modificações no veículo, com a emenda de partes de outro veículo, o que configura a denominada montagem, há fundada controvérsia quanto ao momento em que ocorreu a modificação.<br>Pontue-se que tanto o laudo realizado a pedido da autoridade policial como o laudo decorrente da prova pericial produzida no curso do processo não foram capazes de determinar quando ocorreu a montagem, constando tal impossibilidade de forma expressa nos dois laudos.<br>O laudo elaborado pelo perito nomeado pelo juízo afirmou a possibilidade do transplante ter ocorrido quando estava na posse da LOCARCITY MINAS REAL VENDAS E SERVIÇOS LTDA em razão dos orçamentos entregues pelo procurador da parte autora, que os recebera da demandada e foram juntados aos autos à ordem nº 24.<br>Analisando os orçamentos considerados, contudo, não é possível asseverar que tenha havido efetivamente a montagem discutida no processo. Os documentos tratam de simples orçamentos elaborados em momentos distintos, o primeiro datado de 02/12/2010, o segundo 02/03/2011 e o terceiro 03/03/2011.<br>Os dois primeiros orçamentos não especificam devidamente o veículo cujos serviços estavam sendo orçados, impossibilitando afirmar que se trate do veículo objeto deste processo. O segundo orçamento, inclusive, indica apenas o modelo e o ano de veículo, ao registrar o modelo Celta e o ano de 2004. Contudo, o veículo objeto deste processo é do ano de 2010, revelando inconsistência do documento.<br>O terceiro orçamento apresentado apenas registra no campo da discriminação dos serviços "Recuperação c/ pintura", orçando o valor de R$ 8.799,50.<br>Todavia, considerando a fragilidade probatória do orçamento apresentado, não é possível asseverar a efetiva prestação dos serviços mecânicos e, sobretudo, que houve nesta ocasião a emenda irregular e montagem do veículo apontada pelo Detran e que ensejou a apreensão ocorrida em março de 2012.<br>Deve-se pontuar que entre a aquisição da LOCARCITY MINAS REAL VENDAS E SERVIÇOS LTDA até a apreensão do veículo em 2012, houve três transferências, sendo requisito para viabilização do ato translativo a vistoria pelo órgão de trânsito. Em nenhuma destas três vistorias foi identificada a emenda irregular ou montagem do veículo.<br>Portanto, diante da fragilidade dos elementos probatórios, não é possível afirmar que a montagem irregular tenha sido realizada pela requerida ou pela litisdenunciada, motivo pelo qual ausentes os requisitos para a responsabilização delas, implicando a improcedência do pedido inicial.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à evicção, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA