DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 369):<br>RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 394-402).<br>Em suas razões (fls. 416-434), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão é omisso quanto ao fato de que a intimação considerada válida possuía como consequência o arquivamento do processo, e não a extinção por abandono; e<br>(ii) arts. 9, 10 e 485, do CPC, afirmando ter sido surpreendida com a decisão que extinguiu o processo, tendo em vista que o despacho determinava a intimação da recorrente sob pena de arquivamento. Aduziu não ter sido intimada pessoalmente e tampouco advertida acerca da possibilidade de extinção do feito.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 453-460).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O tribunal a quo, por meio de decisão monocrática e, posteriormente, no julgamento de agravo interno, manteve a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução de título extrajudicial por entender, em suma, que (fls. 356-357):<br>Com o retorno dos autos, o magistrado indeferiu o pedido de intimação do sócio da parte executada para que indicasse onde estão e quais são os bens passíveis de penhora (id. 223930238), determinando a intimação do apelante para "requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.<br>Não obstante, foi certificado pelo gestor "que decorreu o prazo legal, sem que houvesse, até a presente data, qualquer manifestação do(a) EXEQUENTE: ALUSHOP ALUMINIO LTDA."<br>Assim, não há o que se falar em ausência de intimação, nem tampouco que seria necessária a intimação pessoal do apelante que, pela segunda vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação nos autos, fazendo uso da apelação para justificar a sua não atuação no feito.<br>Ademais, pelo que se pode observar dos autos foi realizada a intimação pessoal do apelante, na forma eletrônica, o que é considerado válido, por se trata de processo eletrônico.<br>Contudo, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve a omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela recorrente e veiculada da seguinte forma (fl. 372):<br>O Embargante, em sede de apelação, apontou a violação do referido artigo, uma vez que não houve intimação pessoal do exequente, como exige a lei. A intimação foi feita ao procurador, e ainda assim, com a advertência de ARQUIVAMENTO, e não de extinção do processo.<br>É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos aclaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo para exame da s omissões apontadas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA