DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONILDO LOBATO contra acórdão do ANTONILDO LOBATO, apontado em razão de excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n. 0800649-68.2024.8.10.0055.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão e o pagamento de 750 dias- multa, a ser cumprido em regime inicial fechado (fls. 9-18).<br>No presente writ, a defesa alega a ocorrência de excesso de prazo no julgamento da apelação do paciente que se encontra preso, sendo que, "o recurso de apelação aguarda julgamento há meses, desde o parecer ministerial de 16/07/2025, sem que a Autoridade Coatora tenha praticado qualquer ato processual subsequente" (fls. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a imediata expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, reconhecendo-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>A liminar foi indeferida (fls. 571-572).<br>As informações foram devidamente prestadas (fls. 577-580 e 594-597).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 601-603).<br>É o relatório.<br>Conforme consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que a apelação interposta foi julgada pela Terceira Câmara de Direito Criminal, em sessão realizada em 1/12/2025, de modo que não há mais que se falar em eventual excesso de prazo atribuível ao Tribunal estadual.<br>Assim, diante da alteração no contexto fático-processual, consubstanciada na superveniência de novo título judicial, ficam superadas as razões que motivaram a impetração do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA