DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 472-473).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 382-383):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE E ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NESTE PONTO. SENTENÇA PROFERIDA QUE NÃO INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO.<br>MÉRITO: REGULARIDADE DA ABERTURA DA CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA. BANCO APELANTE QUE JUSTIFICA A REGULARIDADE UTILIZANDO-SE DE DOCUMENTOS REFERENTES A CONTA BANCÁRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS PRESENTES AUTOS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL MÍNIMO ESTABELECIDO PELO § 2º DO ARTIGO 85/ CPC.<br>DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INTERPRETA DE FORMA TEMPERADA A SÚMULA 532 DO STJ. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DA ABERTURA IRREGULAR DE CONTA CORRENTE E ENVIO NÃO SOLICITADO DE CARTÃO DE CRÉDITO DECORRERAM FATOS INDENIZÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À PERSONALIDADE DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIDO.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO 1 CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 406-409).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 414-419), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 14 e 39, III do CDC e 7º da Lei n. 13.709/2018, sem indicar quais seriam as violações;<br>(ii) art. 186 do CC, alegando que referido dispositivo deixou de ser aplicado, "face o ilícito praticado pelo recorrido, fazendo jus ao dano moral a recorrente" (fl. 419); e.<br>(iii) Súmula n. 479/STJ.<br>No agravo (fls. 476-483), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 487-491).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>De início, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, como pretende a parte recorrente, que aduz violação da Súmula n. 479/STJ, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>No mais, em relação aos arts. 14 e 39, III do CDC e 7º da Lei n. 13.709/2018, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>No que toca à violação do art. 186 do CC, melhor sorte não socorre a parte agravante. Nesse ponto é que reside toda a pretensão da parte, que almeja usar o recurso especial para reverter a decisão que lhe foi contrária ao objetivo de obter indenização por dano moral, ante a abertura irregular de uma conta bancária e o recebimento de um cartão bancário sem tê-lo prévia e expressamente requerido.<br>No que diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral, colhe-se da decisão objurgada (fl. 387):<br>Destarte, no caso em voga, entendo que a autora não demonstrou que da abertura irregular da conta corrente - e consequente do envio não solicitado de cartão de crédito, tenha decorrido algum fato que tenha gerado prejuízos à sua personalidade, inexistindo, por exemplo, informação de que tenha sido<br>cobrada de débito inexistentes, ou que tenha sofrido algum prejuízo financeiro que gerou prejuízos à sua subsistência.<br>Isto posto, entendo adequado o entendimento proferido pela sentença de que "(..) a situação relatada nos autos não passa de mero dissabor, não sendo apta a gerar qualquer tipo de compensação, na medida em que a abertura da conta e envio do cartão não gerou cobrança ou inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes";<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - cabimento ou não de indenização por dano moral - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ademais, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA