DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de viola ção do art. 1.022 do CPC e não demonstração da ofensa ao art. 1.015, V, do CPC (fls. 1.558-1.560).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1510):<br>RESCISÃO DE CONTRATO C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO COM UMA DAS RÉS - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO - INADMISSIBILIDADE RECEBIMENTO DE VALORES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO QUE IMPORTAM EM RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À PARTE INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA FORTUNA APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SUCUMBÊNCIA, ENTRETANTO, QUE PERMANECE EM DESFAVOR DO AUTOR, QUANTO À OUTRA RÉ, APENAS COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.521-1.525).<br>No recurso especial (fls. 1.528-1.540), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois "o juízo a quo não se manifestou sobre a tese de que a decisão que revogou a justiça gratuita é de natureza interlocutória, limitando-se a dizer que a "sentença pôs fim à demanda como um todo", sem considerar as partes da decisão que se referem a relações processuais distintas (fl. 1.539); e<br>(ii) art. 1.015, V, do CPC, diante da inadmissibilidade do recurso de apelação interposto pelo recorrido em face de decisão interlocutória que revogou o benefício da justiça gratuita, incorrendo em erro grosseiro.<br>Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão recorrido, tendo em vista ser cabível agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória.<br>Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido requer a aplicação da multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e 80 do CPC (fls. 1.545-1.557).<br>No agravo (fls. 1.563-1.574), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, na qual o agravado reitera a aplicação da multa por litigância de má-fé (fls. 1.578-1.581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local, ao manter os benefícios da justiça gratuita ao recorrido, pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada omissão de que se trata de decisão interlocutória e não sentença, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1.512 e 1.523):<br>Adveio, então, a r. sentença que homologou o acordo firmado entre o autor e a ré Santo André, bem como revogou a justiça gratuita concedida ao autor, em face dos valores a serem recebidos.<br> .. <br>Ora, não há omissão a ser sanada uma vez que a sentença extinguiu e pôs fim à demanda, como um todo, persistindo o interesse da embargante em interpor eventual cumprimento de sentença, para execução dos honorários advocatícios, como bem constou no acórdão. Desta forma, cabível a interposição do recurso de apelação, bem analisado, sem vício a ser sanado.<br>Assim, não se constata o vício alegado.<br>No que se refere à violação ao art. 1.015, V, do CPC, de que houve erro grosseiro no manejo de apelação ao invés de agravo de instrumento, não prospera a irresignação da recorrente. Como é cediço, diante do princípio da unicidade da decisão ou unirrecorribilidade, a decisão deve ser considerada em sua totalidade e não em capítulos, ainda que apenas um deles seja atacado. No presente caso, trata-se claramente de sentença, a qual foi impugnada pela via recursal correta que é a apelação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, uma vez que a agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual, tampouco se evidencia, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar punição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA