DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 193-198).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 89):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS JUDICIAIS E OS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS, REJEITANDO AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. DISCORDÂNCIA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS ELABORADOS POR EXPERT DO JUÍZO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. JUROS DE MORA, MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS, QUE, IN CASU, JÁ FORAM APLICADOS CORRETAMENTE AO VALOR DISCUTIDO EM IMPUGNAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO DO ART. 85, §16, DO CPC, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO O EXCESSO APURADO EM IMPUGNAÇÃO, CUJO VALOR JÁ SOFREU ATUALIZAÇÃO DE CORREÇÃO E JUROS. VEDADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SOB PENA DE BIS IN IDEM. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. XXX).<br>Nas razões do recurso especial (fls.115-130), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, III, IV e VI, do CPC: negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à ausência de previsão de juros pro rata die no contrato/título e desconsideração de precedentes que vedariam tal metodologia sem previsão expressa (fl123);<br>(ii) arts. 502, 505 e 507 do CPC: afronta à coisa julgada pela adoção de juros pro rata die não previstos no título executivo (fl. 128);<br>(iii) art. 884 do CC: enriquecimento sem causa decorrente da capitalização/contabilização pro rata die sem amparo legal ou no título (fl.128).<br>No agravo (fls.224-239), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 253-261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente alega nulidade por omissão, sustentando que o Tribunal a quo ignorou os argumentos de que a aplicação dos juros pro rata die não tinha previsão no contrato nem no título executivo, bem como omitiu-se quanto a precedentes que vedam tal prática.<br>Contudo, o acórdão do TJRJ abordou o tema central da impugnação (a metodologia de cálculo dos juros), decidindo expressamente que os juros de mora são meros consectários legais cuja incidência pro rata die deve ocorrer no caso em comento, podendo ser conhecida de ofício.<br>Ainda, ao fundamentar sua decisão na natureza dos juros como consectário legal e citar precedente do STJ (AgInt no REsp 1353317/RS) para sustentar a possibilidade de conhecimento ex officio (fl. 92), o Tribunal de origem resolveu a controvérsia sob o enfoque de que a aplicação do critério é inerente à recomposição da moeda, independentemente de previsão expressa no título ou no contrato.<br>Assim, importante mencionar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que adote fundamentação suficiente para a resolução da lide, ainda que distinta da pretendida pelo recorrente, sendo que a mera discordância da parte com o julgamento ou a adoção de fundamento diverso do por ela almejado não configura, por si só, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>No caso, a Corte de origem, ao adotar a tese de que os juros são consectários legais e de ofício, enfrentou de forma suficiente o cerne da argumentação do agravante, que era a ausência de previsão. Nesse sentido, a rejeição dos embargos de declaração, com remissão à suficiência da fundamentação, não configura negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, a parte recorrente suscita a violação dos arts. 502, 505 e 507 do CPC (coisa julgada) e do art. 884 do CC (enriquecimento sem causa), argumentando que a aplicação dos juros pro rata die sem previsão expressa no título ou contrato viola a coisa julgada e gera excesso.<br>No ponto, conforme análise do histórico processual, o Tribunal a quo, tanto no acórdão do agravo de instrumento quanto no que rejeitou os embargos de declaração, não emitiu juízo de valor ou debateu a metodologia de cálculo dos juros sob o enfoque da coisa julgada ou da vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, o debate da Corte local se limitou a qualificar os juros como consectários legais (matéria de ordem pública) e a afastar o art. 85, § 16, do CPC (também enfrentado sob a ótica de bis in idem).<br>Assim, ainda que a matéria de juros seja de ordem pública, a tese de ofensa à coisa julgada é uma questão autônoma que exige o debate prévio pela Corte de origem, sob o enfoque suscitado pelo recorrente, para que seja atendido o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF<br>Ainda, a oposição de embargos de declaração que foram rejeitados, sem que o Tribunal se pronunciasse, ainda que de forma implícita, especificamente sobre a ofensa aos arts. 502, 505 e 507 do CPC e 884 do CC, atrai a incidência também a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Portanto, a ausência de debate sobre a alegada violação à coisa julgada e ao enriquecimento sem causa inviabiliza o conhecimento do recurso, por falta de prequestionamento dos arts, 502,505,507 do CPC e art. 884 do CC .<br>Por fim, embora o recurso especial seja, em tese, a via adequada para a revaloração jurídica de fatos incontroversos (distinção da Súmula n. 7 do STJ), no presente caso, a principal controvérsia reside na adequação da metodologia de cálculo (pro rata die), que é intrinsecamente ligada à interpretação do título executivo (que determinou a incidência de 0,5% a.m. e 1% a.m.) e à definição da base de cálculo dos honorários.<br>Assim, a revisão da conclusão do Tribunal a quo de que a aplicação pro rata die é um consectário legal e que a incidência de juros sobre honorários configuraria bis in idem demandaria, necessariamente, o revolvimento do título judicial (interpretação de suas cláusulas) e dos cálculos elaborados pelo expert do juízo (para verificar o alegado bis in idem no caso dos honorários), o que está vedado em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, a revisão do critério de cálculo, para afastar a aplicação pro rata die dos juros moratórios mensais e para reconhecer o bis in idem ou não na aplicação do art. 85, § 16, do CPC, não é simples revaloração jurídica, mas sim uma revisão do suporte fático-probatório dos cálculos homologados e dos parâmetros definidos pelo título, o que atrai a vedação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA