DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 666-668).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 570-575):<br>Associação. Declaratória de nulidade de exclusão do quadro de associados. Gratuidade de Justiça. Dificuldade financeira atual da Associação, em razão do significativo déficit nos balanços patrimoniais, que instruem o processo. Situação a justificar a concessão do benefício da gratuidade. Insurgência contra sentença de procedência. Acolhimento. Inexistência de exclusão do quadro de associados. Autor que foi impedido de participação da eleição ocorrida em 20/11/2021. Inachoadimplência caracterizada, a justificar a não participação na Assembléia. Falta de pagamento que não pode ser imputada à Ré. Mora "ex-re". Situação de pandemia que não se estendeu por tempo suficiente a justiçar a inadimplência. Sucumbência pelo Autor, com honorários estabelecidos em R$ 1.500,00. Recurso provido<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 593-600).<br>Nas razões do recurso especial (fls.630-641), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC: nulidade do acórdão por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 635-636);<br>(ii) art. 22, II, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé): necessidade de defesa prévia em caso de impugnação do direito de participar de eleição em entidade desportiva. "art. 22. Os processos eleitorais assegurarão: ( ) II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição; ( )" (fls. 637);<br>(iii) art. 58 do CC: vedação de impedir exercício de direito/func a o legitimamente conferido, salvo nos casos e pela forma previstos em lei ou estatuto. "art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto"); (fls. 637-638);<br>(iv) art. 401 do CC: direito de purgar a mora. "art. 401. Purga-se a mora: I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta; II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data" (fls. 639);<br>(v) arts. 326, 327 e 476 do CC: obrigações recíprocas e regra da dívida quesível, imputando à credo ra o dever de viabilizar o recebimento, sob pena de mora accipiendi (fls. 639-640);<br>(vi) arts. 435, caput e parágrafo único, 436, I-III, e 437, § 1º, do CPC: inadequação da juntada, em apelação, de "print" que deveria ter sido produzido na instrução, obstando contraditório e prova de veracidade (fls. 640-641).<br>No agravo (fls. 677-681), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, que, em última análise, se confunde com a alegação de omissão (art. 1.022 do CPC), não prospera. Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, o fez com fundamentação explícita, registrando que as questões relevantes para a solução da lide foram objeto de análise, e que a pretensão do embargante era, na verdade, obter o efeito modificativo do julgado, o que é inviável por meio dos aclaratórios.<br>No presente caso, o acórdão recorrido, enfrentou a controvérsia central (inadimplência, mora ex re, aptidão eleitoral condicionada à quitação), o que é suficiente para cumprir o dever de motivação previsto no art. 489 do CPC, sendo que o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que enfrente aqueles essenciais à solução da controvérsia.<br>Com efeito, a tese central adotada foi a da mora ex re, o que, por si só, afasta a necessidade de análise detalhada das comunicações entre as partes para fins de notificação prévia, tornando os argumentos suscitados pelo recorrente (ofícios, exibição de documentos) irrelevantes para a conclusão adotada pelo Tribunal local.<br>Ademais, a análise do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os embargos de declaração revela a ausência de prequestionamento de diversos dispositivos legais invocados no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse ponto, o acórdão recorrido não examinou, sequer implicitamente, sob o enfoque suscitado pelo recorrente, as questões federais relativas: (i) - violação do art. 22, II, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), sobre a necessidade de defesa prévia em caso de impugnação de participação em eleição, tendo se limitado a constatar a inadimplência e a regra estatutária, sem analisar a exigência da Lei Pelé; (ii) - violação do art. 58 do Código Civil, sobre a restrição de direitos políticos somente nos casos e pela forma previstos em lei ou estatuto; (iii) - violação do art. 401 do CC, sobre a purgação da mora; (iv) - violação dos arts. 326, 327 e 476 do CC, sobre o caráter quérable (quesível) da obrigação e a mora accipiendi da credora; (v) -violação dos arts. 435, 436 e 437 do CPC, sobre a juntada de documentos novos em fase recursal.<br>Nesse sentido, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, o Tribunal a quo os rejeitou sem suprir a omissão e sem se manifestar sobre os dispositivos não abordados. Nessas hipóteses, para que o prequestionamento fosse considerado, o recurso especial deveria ter apontado a violação do art. 1.022 do CPC, o que foi feito. Contudo, superado o exame de omissão (item I desta análise), remanesce a ausência de debate prévio sobre as teses de mérito, o que atrai a vedação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda, a pretensão recursal esbarra, na vedação da Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou seja, as teses do recorrente, embora formuladas sob a ótica da violação de lei federal, exigem, na prática, o revolvimento do contexto fático-probatório do processo e a interpretação de cláusulas estatutárias, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>No ponto, quanto a reversão da mora ex re, o acórdão local fundamentou-se na premissa fática de que o recorrente estava inadimplente desde 2019 e que se tratava de obrigação de mora ex re, ou seja, mora automática. Assim, a revisão dessa conclusão, para afastar a mora ou para acolher a tese de mora accipiendi do credor, exigiria reexaminar se a obrigação era líquida, positiva e com termo certo, além de analisar a conduta das partes, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, quanto a revisão da culpa pela inadimplência, o acórdão concluiu que a inadimplência era culpa do Autor, que não agiu para sanar a dívida (ex: ação consignatória). A reforma dessa conclusão demandaria reavaliação dos documentos e provas dos autos para determinar quem deu causa à mora.<br>Quanto à interpretação estatutária, a análise da validade do impedimento eleitoral e da alegada violação do art. 58 do CC exige a interpretação das cláusulas estatutárias da AAPP que condicionam os direitos políticos à quitação, o que é vedado pela Súmula n. 5 do STJ.<br>Dessa forma, o conhecimento do recurso especial é inviável pela aplicação da Súmula n. 5 e 7 do STJ, pois a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal a quo exigiria reexame das provas e fatos que fundamentaram o julgamento de improcedência bem como exigiria a interpretação de cláusulas estatutárias.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA