DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por POTENCIAL SERVIÇOS EM TELEFONIA LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos que julgou prejudicado o recurso especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.385/STJ) (fls. 119-123). Transcrevo a ementa da decisão recorrida (fl. 119):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DA PENHORA E SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA/SEGURO GARANTIA. CONTRIBUINTE. RECUSA DA GARANTIA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980 E ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO E SUSPENSÃO NACIONAL. TEMA N. 1.385 /STJ. RECURSO ESPECIAL COM ANÁLISE PREJUDICADA E DEVOLUÇÃO À ORIGEM.<br>A embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão embargada quanto à análise da tese de nulidade da citação, afirmando tratar-se de matéria processual autônoma, não abrangida pelo Tema n. 1.385/STJ (fls. 127-129). Assevera que o recurso especial veicula duas teses distintas: (i) nulidade da citação, de natureza preliminar e potencialmente apta a extinguir a execução fiscal; e (ii) viabilidade de substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária/seguro garantia, esta submetida ao regime dos repetitivos (fl. 128). Transcreve pedido formulado nas razões do recurso especial: "  reconhecendo-se, assim, a nulidade da citação e, alternativamente, a viabilidade de substituição da penhora em dinheiro pelo seguro garantia/carta fiança oferecidos;" (fl. 128, com remissão à fl. 65). Requer o provimento dos embargos para sanar a omissão, com manifestação expressa sobre a nulidade da citação, admitindo-se juízo de retratação ou, ao menos, o prequestionamento da matéria (fl. 129).<br>Em impugnação, o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE RIBEIRÃO PIRES defende a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aduzindo que os embargos buscam rediscutir matéria já apreciada e procrastinar o feito (fls. 137-140). Afirma que o juízo de prejudicialidade abrange integralmente a controvérsia do recurso especial, inclusive a tese de nulidade da citação, sendo desnecessária a análise pormenorizada de questões autônomas enquanto pendente a resolução do Tema n. 1.385/STJ (fl. 139). Invoca precedente desta Corte: " a  contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado  a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.  Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 4/8/2017) (fl. 138). Postula o reconhecimento do caráter protelatório, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fl. 141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o ato judicial que determina o sobrestamento e devolução dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 1283 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A agravante alega que a questão delimitada no Tema 1283 não é objeto de debate no processo e que a Fazenda Nacional, recorrente na hipótese, incluiu matéria não aplicável ao caso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a decisão que determina a suspensão do processo para aplicação da sistemática de recursos repetitivos não possui conteúdo decisório e não causa prejuízo às partes, sendo, portanto, irrecorrível.<br>4. A revisão do sobrestamento somente seria cabível se demonstrada a distinção entre a matéria discutida no recurso e aquela afetada à sistemática de repercussão geral, o que não ocorre no caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.173.990/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (Sem grifo no original.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AGUARDAR O JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento ou devolução dos autos à origem, em razão da pendência de julgamento de tema submetido à sistemática de recursos repetitivos ou repercussão geral, salvo se demonstrado equívoco na identificação do tema, o que não ocorreu. Precedentes.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.194/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) (Sem grifo no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.265/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.412/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) (Sem grifo no original.)<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.093. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser irrecorrível a decisão que determina o retorno dos autos à Corte de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil (CPC), ante a ausência de prejuízo à parte.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.964.963/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA N. 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL SUB EXAMINE. PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>1. Espécie em que as razões do pedido de distinção não estão fundadas em eventual divergência da questão submetida ao Tema n. 1.305/STJ dos recursos repetitivos com aquela tratada no recurso especial sub examine, mas na aduzida impossibilidade de se superar o não conhecimento do agravo em recurso especial para determinar o sobrestamento do feito - pretensão que não tem amparo no art. 1.037, § 9º, do CPC.<br>2. Ademais, a reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "o ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n.1.849.739/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023).<br>3. Pedido de distinção não conhecido.<br>(PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.609.044/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Sem grifo no original).<br>No caso dos autos, a controvérsia suscitada nos embargos de declaração não diz respeito a eventual equívoco no enquadramento da questão de fundo ao tema afetado sob a sistemática dos repetitivos. Ao contrário, a própria embargante reconheceu a identidade entre a controvérsia relativa à substituição da penhora por fiança bancária/seguro garantia e o Tema n. 1.385 do STJ.<br>Por estas razões, na linha dos precedentes citados, os aclaratórios não devem ser conhecidos.<br>Nesse contexto, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, que apenas se esgotará com a fixação da tese pelo Pretório Excelso, oportunidade em que a Corte de origem, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, em vista do caráter irrecorrível da decisão embargada e do art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.385 do STJ, conforme determinado às fls. 119-123.<br>Comunique-se às partes, com urgência, independentemente da publicação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA/SEGURO GARANTIA. ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980 E ART. 835, § 2º, DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. ENQUADRAMENTO NÃO QUESTIONADO. PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA.