DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO FERNANDES DE LIMA contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução defensivo, assim ementado (fl. 10):<br>Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto. Recurso desprovido.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo em Execução interposto por Luciano Fernandes de Lima contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ausência de prova de reparação do dano e incapacidade econômica.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para concessão do indulto, especialmente quanto à reparação do dano e à comprovação de hipossuficiência econômica.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A competência para concessão de indulto é privativa do Presidente da República, não cabendo ao Judiciário interferir nos requisitos estabelecidos.<br>4. O agravante não comprovou a reparação dos danos ou a incapacidade econômica para tanto, conforme exigido pelo Decreto n. 12.338/2024 e pela jurisprudência.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Consta dos autos que o juízo das execuções indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente, com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ausência de reparação do dano ou de comprovação da impossibilidade de fazê-lo.<br>Interposto agravo em execução, foi desprovido.<br>A defesa afirma, em suma, que o paciente preenche os requisitos previstos no Decreto n. 12.338/2024, e que a negativa do Tribunal de origem, ao exigir reparação de dano sem reconhecer a presunção de hipossuficiência do apenado, assistido pela Defensoria Pública, configura constrangimento ilegal.<br>Argumenta que, à luz do art. 12, §2º, do Decreto n. 12.338/2024, há presunção de incapacidade econômica quando a pessoa é assistida pela Defensoria Pública.<br>Aduz, ainda, que o paciente ostenta bom comportamento e não cometeu falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto, preenchendo o requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar o direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, relativamente ao delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça.<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 154):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REPARAÇÃO DO DANO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO. INCAPACIDADE ECONÔMICA PELO FATO DE O PACIENTE SER ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. - O fato de o paciente ser assistido pela Defensoria Pública, por si só, não presume sua incapacidade econômica para pagamento do dano, quando não comprovada sua hipossuficiência . Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Acerca da controvérsia aqui trazida, colhe-se do acórdão impugnado (fls. 12-13):<br>No caso, a benesse foi requerida com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, que dispõe: "Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: (..) XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto;" (destacamos).<br>E o artigo 12, § 2º, do Decreto invocado, prevê: "Art. 12.(..) § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão".<br>Extrai-se que o agravante cumpre penas impostas em dois feitos por furtos qualificados. Em uma delas, Ação Penal n. 1500686-41.2023.8.26.0638, foram subtraídos um capacete e uma motocicleta "Yamaha Factor YBR 125 ED", ano 2009, avaliados globalmente em R$ 6.350,00 (fl. 62), bens recuperados, pois reconhecidos pela vítima, que apontou avarias no cabo da embreagem da moto, assim como no manete e nas carenagens laterais danificadas (fl. 64). E, no feito n. 1500697-70.2023.8.26.0638, foram subtraídos dois aparelhos televisores (avaliados em R$ 1.700,00), pertences pessoais e a quantia R$ 50,00 de Edvânia Beloni, um aparelho televisor e um "notebook" (avaliados em R$ 2.000,00) pertencentes à vítima Mariê Molina Sanches (restando, no mais, apenas a tentativa de subtração de um aparelho televisor pertencente à vítima Jussiane Kelly dos Santos Chagas, não se consumando a subtração por circunstâncias alheias à vontade dos agentes - fl. 37).<br>Portanto, as condutas acarretaram danos, cabendo, para fins de eventual reparação, observar o consignado no artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, atendendo-se ao disposto nos artigos 16 e 65,inciso III, "alínea b", ambos do Código Penal, "verbis":<br>"Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."<br>"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (..) III - ter o agente: (..) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano".<br>Não há notícia, porém, de que o executado tenha procurado as vítimas de modo espontâneo e com eficiência, nem ao menos, de algum modo, ressarcido valores equivalentes aos danos sofridos antes do julgamento.<br>Aliás, nem tampouco foi comprovado ter sido reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente. E a respeito da dispensa da reparação do dano, confira-se excerto de julgado do C. STJ:<br>"A partir da interpretação restritiva que deve ser dada aos decretos presidenciais, pode-se afirmar que o indulto previsto nos dispositivos sob exame só cabe a quem se arrependeu do crime cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou a vontade de reparar o dano, mas não o fez por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto, o que se presume diante do fato de o agente ser representado pela defensoria pública. Assim, se não houve nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, não se pode falar na incidência do disposto no art. 9º, XV; ainda que se trate de pessoa representada pela defensoria pública no processo de conhecimento." (STJ, HC n. 1.030.897, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 03/09/2025.) (destacamos).<br>E, ainda que assim não fosse, não foi apresentada prova de pobreza e a "(..) Corte Superior possui o entendimento de que o simples fato de estar sendo patrocinado pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que o paciente é pessoa financeiramente vulnerável" (STJ, HC n. 1023617 DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/8/2025).<br>Ainda:<br>"No caso em tela, não há qualquer elemento nos autos que indique que a sentenciada tenha promovido a reparação do dano ou, ao menos, intentado fazê-lo. Tampouco há comprovação concreta de sua incapacidade econômica. A simples atuação da Defensoria Pública e a fixação da multa no mínimo legal, por si sós, não bastam para presumir tal condição de forma absoluta." (TJ/SP, AE n. 005702-37.2025.8.26.0361, 13ª Câmara Criminal, Rel. Des. Xisto Rangel, j. 21/8/2025).<br>Em igual sentido: TJ/SP, AE 0011906-35.2025.8.26.0996, 8ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Juscelino Batista, j. 21/7/2025; TJ/SP, AE n. 0002145-81.2025.8.26.0154, 4ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Edison Brandão, j. 15/7/2025.<br>Em arremate, consta à fl. 42 que o ora agravante declarou ter profissão como soldador e declarou ter residência fixa, sem qualquer prova de que seja pessoa com incapacidade laborativa, beneficiária de programa social ou de serviço assistencial, desprovida de bens ou em situação de rua ao tempo da prisão.<br>Enfim, inviável o deferimento da benesse alvitrada, pela ausência de reparação dos danos patrimoniais e de prova de impossibilidade de o fazer. Nessa conformidade, nega-se provimento ao recurso. (grifos acrescidos).<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o paciente não fazia jus ao indulto, por não ter preenchido o requisito (objetivo) previsto no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, uma vez que não reparou o dano causado, ressaltando que não há notícia "de que o executado tenha procurado as vítimas de modo espontâneo e com eficiência, nem ao menos, de algum modo, ressarcido valores equivalentes aos danos sofridos antes do julgamento".<br>Da leitura do mencionado Decreto, depreende-se que o condenado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, para fazer jus ao benefício, deve reparar o dano até 25/12/2024 ou sua incapacidade econômica para tanto.<br>Acerca da questão, o acórdão impugnado afastou a condição de hipossuficiência do apenado, fundamentadamente, destacando que "o ora agravante declarou ter profissão como soldador e declarou ter residência fixa, sem qualquer prova de que seja pessoa com incapacidade laborativa, beneficiária de programa social ou de serviço assistencial, desprovida de bens ou em situação de rua ao tempo da prisão", sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento.<br>Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a hipossuficiência econômica para a reparação do dano deve ser demonstrada. Assim, o simples fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência, cabendo ao beneficiário demonstrar a impossibilidade de reparação do dano ou ressarcimento dos valores, o que, como visto, não ocorreu na espécie.<br>Nesse contexto, o entendimento firmado no acórdão impugnado está em consonância a orientaçã o jurisprudencial desta Corte. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes  .. .  condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".<br>2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. APENADO REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO INCISO XV DO ARTIGO 2º DA NORMA, PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO OU COMPROVAÇÃO DA SUA INCAPACIDADE ECONÔMIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, " consoante  a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>3. Hipótese em que o paciente, não obstante requerer a concessão do indulto previsto no art. 2º, I, Decreto Presidencial n. 11.843/2023, deve ter a análise do benefício concentrada no inciso XV deste dispositivo, em homenagem ao princípio da especialidade, por ser reincidente em crime patrimonial sem emprego de violência ou grave ameaça.<br>4. Não há ilegalidade no acórdão estadual que negou o benefício com base na ausência de demonstração da reparação do dano pelo condenado ou de comprovação da incapacidade de fazê-lo. Esse entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, ao julgar situações pretéritas assemelhadas.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 935.027/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024, grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. EXIGÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APENADO ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O art. 2º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023 assim dispõe: "Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes  ..  condenadas por crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência a pessoa, desde que tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidente, ou um quarto da pena, se reincidente, e reparado o dano até 25 de dezembro de 2023, exceto se houver inocorrência de dano ou incapacidade econômica de repará-lo".<br>2. In casu, tendo em vista que o apenado foi condenado por diversos furtos, ou seja, crime contra o patrimônio cometido sem grave ameaça ou violência, deve, por exigência legal, comprovar a reparação do dano até 25/12/2023 ou sua incapacidade econômica para tanto. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 953.256/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO NOS TERMOS DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 1.º, INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL. NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA JURÍDICA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO FAZ PRESUMIR, NECESSARIAMENTE, INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ASSISTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Ausência de prequestionamento da tese defensiva de que o valor a ser reparado à vítima deveria ter sido apurado mediante pedido formal da vítima ou da Acusação, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, propiciando, assim, ao Reeducando o amplo exercício do direito de defesa, sem o qual não há que se exigir o pagamento da reparação dos danos como condição ao reconhecimento do indulto.<br>2. Não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ser assistido pela Defensoria Pública.<br>3. Ausente a comprovação da incapacidade econômica de reparar o dano, não há como inverter o decidido pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.860.267/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA