DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITS MATERIAL CIRÚRGICO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 40, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRINCIPAL. ALEGADO EQUÍVOCO NA DECISÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO PRINCIPAL INTERPOSTO APÓS ESCLARECIMENTOS FORNECIDOS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, OS QUAIS INTEGRAM A DECISÃO ANTERIOR. PEDIDO DO AGRAVANTE, NA ORIGEM, DE ESCLARECIMENTO SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO FIXADO NA D ECISÃO SANEADORA, COM BASE NO ART. 357, §1º, DO CPC, QUE NÃO CONFIGURA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados  embargos rejeitados , nos termos do acórdão de fls. 129-130, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 84-102, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) art. 1.022, II, do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre a insuscetibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese sub judice, haja vista a inexistência de qualquer traço caracterizador de hipossuficiência, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional;<br>b) art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando indevida aplicação de multa por suposto caráter protelatório dos embargos declaratórios, porquanto manejados com finalidade de prequestionamento, invocando a Súmula 98/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 110-114, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 123-124, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 126-144, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 146-149, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca das razões pelas quais entendeu ser aplicável a legislação consumerista, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 78, e-STJ):<br>A alegada omissão quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica da parte agravante não se sustenta. O voto condutor do acórdão enfrentou expressamente a questão, reconhecendo que, embora a agravante não se enquadre como consumidora final, sua condição de hipossuficiência técnica frente à agravada  empresa especializada em equipamentos cirúrgicos  justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Importa destacar que a análise da hipossuficiência técnica não se restringe à ausência de conhecimento absoluto, mas sim à desigualdade entre as partes na relação contratual, especialmente no tocante ao domínio técnico sobre o objeto do contrato. Nesse sentido, a presença de profissionais de saúde no quadro da agravante não afasta, por si só, a constatação de vulnerabilidade técnica, uma vez que o conhecimento específico sobre os equipamentos fornecidos permanece concentrado na esfera da agravada. Logo, se no acórdão embargado foram analisadas as questões imprescindíveis à resolução do litígio, ainda que se tenha adotado posicionamento diverso do pretendido pela parte recorrente, firmando-se, a partir daí, o livre convencimento motivado do julgador, não há falar que o acórdão encontra-se eivado de omissão, apenas pelo fato dos argumentos expendidos em sua defesa não terem sido acolhidos.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Com relação à multa aplicada com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, o Tribunal de origem entendeu que ficou evidenciado o nítido caráter protelatório dos embargos, tendo em vista que a matéria objeto da insurgência estava devidamente esclarecida no acórdão, consoante se observa no seguinte trecho extraído do acórdão hostilizado (fls. 79, e-STJ):<br>Dessarte, considerando que não há vícios no acórdão vergastado, a não ser o firme intuito de rediscussão de matéria já decidida, imperativa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, inclusive para evitar reiteração da conduta procrastinatória, a qual acarretará as consequências do §3º do dispositivo alinhavado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com supedâneo no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Nesse contexto, para o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DESAPROPRIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO PERITO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.<br>(..)<br>9. É pacífico o entendimento no STJ de que a análise do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que trata da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>(..)<br>(REsp 1698577/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA EM DECISÃO LIMINAR NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 815 DO NCPC. DISPOSITIVO DITO VIOLADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONSOLIDOU A MULTA PROCESSUAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CITAÇÃO PARA PAGAR. COMANDO NORMATIVO INEFICAZ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. MULTA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. Para adotar conclusão diversa acerca da caráter protelatório dos embargos de declaração seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte, a qual não pode ser considerada terceira instância recursal.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1200751/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA .ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.PRESUNÇÃO DO PREJUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1821349/AM, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA