DECISÃO<br>Trata-se de Agravo Interno, interposto por ELISABETE BAPTISTA DA CONCEIÇÃO e OUTRO de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 612-613).<br>Ponderam os agravantes, em suma, que houve efetiva impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e que não há necessidade de reexame de provas para a resolução da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 619-623).<br>Ao final, requerem o provimento do agravo interno para (fl. 624, grifos no original):<br> .. <br>Ante o exposto, pugna o ora recorrente seja dado integral provimento ao presente agravo, a fim de que conhecido e provido o seu apelo nobre, em razão do reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, da ocorrência de preclusão da matéria objeto do agravo de instrumento da União Federal (decisões que reafirmaram a existência da obrigação de fazer); em observância aos arts. 505 e 507 do CPC, retificando, consequentemente, o dispositivo do v. acórdão recorrido para desprovimento do agravo de instrumento da União.<br>Não houve impugnação.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do agravo interno para conhecer do agravo, mas não conhecer do recurso especial (fls. 645-651).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante os argumentos trazidos pelos agravantes, reconsidero a decisão de fls. 612-613 e afasto a incidência da Súmula n. 182 do STJ, passando à análise das razões do recurso especial.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, deu provimento ao recurso da agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 454-462):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. OMISSÃO. OORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos HUMBERTO SAUER DA CONCEICAO REP/ P/ ELISABETE BAPTISTA DA CONCEICAO (evento 134), tendo por objeto o acórdão (evento 124/ACOR2), que reapreciou os embargos declaratórios por ele opostos, em cumprimento à determinação emanada pelo Eg. STJ, dando-lhes provimento parcial, sem efeitos infringentes.<br>2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.<br>3. De fato, verifica-se que o v. Acórdão incorreu em omissão, uma vez que a controvérsia recursal versa acerca da obrigação de fazer consistente em implantar as diferenças resultantes da substituição da antiga diária de asilado pelo auxílio-invalidez, guardada a equivalência econômica pela totalidade de seus proventos, em consonância com o acórdão proferido pela E. Sexta Turma Especializada desta Corte Regional, no Agravo de Instrumento nº.: 0007894-78.2013.4.02.0000, e não da implantação da diária de asilado.<br>4. O cumprimento de sentença está limitado aos exatos termos fixados no título executivo objeto da execução, em respeito à coisa julgada e ao princípio da fidelidade do título. Ademais, conforme prevê o artigo 503 do CPC: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.".<br>5. No caso vertente, verifica-se que a sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças resultantes da substituição da "Diária de Asilado" pelo "Auxílio-Invalidez", ao se considerar demonstrado que houve redução global dos proventos do autor, sendo confirmado por esta Eg. Corte Regional. Contudo, o título executivo não condenou a União à obrigação de fazer, qual seja: implantar as diferenças resultantes da substituição da antiga diária de asilado pelo auxílio-invalidez.<br>6. Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>7. Não é demais destacar também que a violação à coisa julgada é questão de ordem pública, razão pela qual não está sujeita à preclusão.<br>8. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão ora apontada.<br>9. Agravo de Instrumento provido, para reconhecer a inexistência da obrigação de fazer, quanto à implantação das diferenças resultantes da substituição da antiga diária de asilado pelo auxílio-invalidez e, por conseguinte, a violação à coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos sem efeito infringente apenas para corrigir erro material (fls. 508-509).<br>Os recorrentes interpuseram recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, alegando afronta aos arts. 505 e 507 do CPC (fl. 521). Sustentam que houve alteração da coisa julgada e que há preclusão acerca da existência de obrigação de fazer para implemento das diferenças remuneratórias devidas pela substituição da diária de asilado pelo auxílio-invalidez. Aduzem (fls. 522-523):<br> .. <br>Iniciada a execução, o ora recorrente pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer, NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO.<br>Mais adiante, a Marinha, sponte propria - porque decorreu de pedido de esclarecimento do r. Juízo da execução -, cumpriu a obrigação de implantar em contracheque as diferenças remuneratórias devidas ao exequente, ora recorrente.<br>Ocorre que, após calculadas as diferenças dos valores atrasados devidos ao autor, a União Federal interpôs o agravo de instrumento que origina o presente recurso, objetivando a anulação da decisão que rejeitou sua impugnação à execução, na qual alega que não haveria condenação a obrigação de fazer (implantar diferença apurada entre os benefícios) em favor do ora recorrente.<br>Assim sendo, o tema, que JÁ HAVIA SIDO APRECIADO POR QUATRO VEZES nos autos de origem, FOI NOVAMENTE JULGADO, em DESFAVOR DO EXEQUENTE e em VIOLAÇÃO AOS ARTS. 505 e 507 do CPC; dando origem ao AREsp nº. 2.260.594/RJ.<br> .. <br>Ao final, requerem o provimento do recurso especial "a fim de que sejam desfeitas as violações apontadas, em razão da EVIDENTE MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA e do reconhecimento, pelo próprio acórdão recorrido, da ocorrência de preclusão da matéria objeto do agravo de instrumento da União Federal  .. " (fl. 540).<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 555-559.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>Inicialmente, é fundamental asseverar que a execução deve se dar nos estritos termos do título executivo, consoante o art. 509, § 4º, do CPC.<br>In casu, o Tribunal de origem, atento às peculiaridades do caso concreto, concluiu que houve ofensa à coisa julgada, porquanto a obrigação de fazer quanto à implantação das diferenças resultantes da substituição da antiga "diária de asilado" pelo auxílio-invalidez não está prevista no título executivo. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum impugnado (fls. 454-460):<br> .. <br>No caso vertente, verifica-se que a sentença reconheceu o direito ao pagamento das diferenças resultantes da substituição da "Diária de Asilado" pelo "Auxílio-Invalidez", ao se considerar demonstrado que houve redução global dos proventos do autor, sendo confirmado por esta Eg. Corte Regional. Contudo, o título executivo não condenou a União à obrigação de fazer, qual seja: implantar as diferenças resultantes da substituição da antiga diária de asilado pelo auxílio-invalidez.<br> .. <br>Como se verifica, a referida sentença decidiu a lide nos exatos limites objetivados pela parte autora, em observância ao Princípio da Congruência.<br>Com efeito, o magistrado não condenou a União na obrigação de fazer, consistente em implantar as diferenças resultantes da substituição da antiga diária de asilado pelo auxílio-invalidez. Apenas condenou a União às seguintes obrigações de PAGAR: 1) as diferenças remuneratórias que porventura se constate, pela totalidade dos proventos, na comparação dos vencimentos atuais com aqueles compreendendo as diárias de asilado; 2) correção monetária dessas diferenças, nos termos da Lei nº.: 6.899/81 e legislação subsequente, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de 0,5% ao mês, a contar da citação.<br>Assim, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Não é demais destacar também que a violação à coisa julgada é questão de ordem pública, razão pela qual não está sujeita à preclusão.<br>Por fim, cabe ressaltar que o fato de a União ter dado cumprimento à obrigação de fazer, ora inexistente, não descaracteriza a violação à coisa julgada, uma vez que tal medida não ocorreu de forma espontânea, mas sim, por decisão equivocada do juízo de primeiro grau.<br>Não obstante, restou equivocado o próprio cumprimento da referida obrigação, visto que a Administração militar alterou a rubrica "auxílio-invalidez" para a extinta "diária de asilado" (evento 365, OUT21, fl. 58, dos autos originários), violando não só a coisa julgada, como o artigo 58 do Estatuto dos Militares.<br> .. <br>Logo, ainda que em um primeiro momento o magistrado de primeira instância tenha admitido o seguimento do cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer, nada obsta que se reexamine a viabilidade da pretensão em razão da ausência de conteúdo executório.<br>Nesse panorama, rever o entendimento do acórdão recorrido de que houve violação da coisa julgada, porquanto a obrigação de fazer não está prevista no título executivo, requer o reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa toada:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDIBGE. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. QUESTÕES SURGIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>VI. Por outro lado, não é possível avançar sobre as demais alegações feitas no Recurso Especial, pois, consoante orientação também consolidada, "quanto aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, também a sua apreciação não é permitida pelo STJ na via do Recurso Especial, pois infringe o disposto no enunciado da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no REsp 1.776.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/06/2020). Esse entendimento foi aplicado, em caso também oriundo do mesmo Mandado de Segurança coletivo 2009.51.01.002254-6, por decisão monocrática da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 2.051.764/RJ (DJe de 28/04/2023).<br>VII. Recurso Especial provido, para, reconhecida a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, anular o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, com determinação, ao Tribunal de origem, para que supra as omissões apontadas, nos termos da fundamentação.<br>(REsp n. 2.035.667/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.)<br>Ademais, ao afastar a ocorrência de preclusão, o acórdão recorrido asseverou expressamente que " ..  o fato de a União ter dado cumprimento à obrigação de fazer, ora inexistente, não descaracteriza a violação à coisa julgada, uma vez que tal medida não ocorreu de forma espontânea, mas sim, por decisão equivocada do juízo de primeiro grau" (fl. 459, sem grifos no original). A revisão dessa premissa fática também esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte.<br>2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de lei estadual que autorize o pagamento do adicional por tempo de serviço e da inocorrência da preclusão lógica, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local e exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, temas insusceptíveis de discussão em recurso especial, respectivamente, nos termos da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.785.546/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, afastando o óbice da Súmula n. 182/STJ e, na sequência, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLANTAÇÃO DA "DIÁRIA DE ASILADO". LIMITES DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA AFASTAR A SÚMULA N. 182 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.