DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por DENILZA VENANCIO BARROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 584-587, e-STJ):<br>EMBARGOS DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DO VEÍCULO COM COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA.<br>Demanda indenizatória por danos materiais, causados a motocicleta da Autora, abastecida no posto réu com gasolina adulterada. Sentença de parcial procedência, apenas reconhecendo o dano moral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00. Apelo da parte autora. Danos materiais rejeitados pela sentença genericamente. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor (art. 12, §3º e art. 14, §3º), que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, sendo que a parte ré não se desincumbiu de tal ônus. Afirmação de que não restaram comprovadas as alegações autorais, que não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que os serviços foram corretamente prestados. Princípios facilitadores da defesa do consumidor que não afastam a exigência de prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Existência nos autos, contudo, de elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais. Diversos casos semelhantes relativos ao mesmo fornecedor. Danos materiais que não restaram devidamente demonstrados. Dano moral configurado. Gravidade do ilícito. Caráter punitivo-pedagógico. Transtornos causados a autora. Verba indenizatória aqui fixada em R$ 4.000,00. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 628-630, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 636-656, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado quanto ao valor irrisório arbitrado a título de dano moral, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 815-829, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 832-840, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 846-879, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 950-957, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca do quantum indenizatório fixado, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 629, e-STJ):<br>No que tange ao pedido de indenização por danos morais, de fato, o episódio, por caracterizar, em tese, conduta criminosa (Art. 1º, I, da Lei 8.176/91), não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano, e invade a esfera extrapatrimonial do consumidor que correu risco e ficou sem utilizar o seu veículo, enquanto estava na oficina, em razão da conduta ilícita da ré, redundando em dano "in re ipsa", dado o inexorável atentado à dignidade do consumidor. Sabe-se que a indenização por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador. Assim, devem ser sopesadas as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas do caso concreto, não se podendo cair em generalização ou fixações desmedidas, ou, ao contrário, em atribuições aleatórias. Nesse diapasão, tenho que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida, encontrando-se de acordo com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias em desfavor da ora recorrente, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA