DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE KARL ANDERS GUNNAR PETTERSSON E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 630-632, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PROPRIETÁRIOS DO APTO-101 DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL SITUADO NA RUA GENERAL ARTIGAS, 383, LEBLON - RJ, QUE NÃO CUMPRIRAM COM O PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO DESDE O MÊS DE FEVEREIRO DE 2021. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ARTIGOS 1.315, 1.336, INCISO I E 1.345, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. ADVENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS A PAGAR, SOLIDARIAMENTE, AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS, A CONTAR DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021 E AS COTAS VINCENDAS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE DEMANDA, ACRESCIDAS DE MULTA DE 2%, CONFORME ARTIGO 1.336 § 1º-A DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E ATUALIZAÇÃO DA MOEDA A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, CONDENANDO-SE, AINDA, OS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORDEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DE TODOS OS LITIGANTES. APELO AUTORAL PARA INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E VENHAM A VENCER E SEJAM INADIMPLIDAS NO CURSO DO PROCESSO, ATÉ QUE SE DÊ EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, EX VI DO ARTIGO 323 DO CPC, BEM COMO PARA QUE PASSE A CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA O ESPÓLIO DE SIV ANN-MARIE PETTERSSON. APELO DOS RÉUS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES COBRADOS RELATIVOS À PINTURA DA GARAGEM E, EM DECORRÊNCIA, SEJA RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, BEM COMO VISA O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTAS NA SENTENÇA. É SABIDO QUE A OBRIGAÇÃO DOS CONDÔMINOS DE PAGAR AS COTAS CONDOMINIAIS POSSUI NATUREZA PROPTER REM, DE MODO QUE É SOBRE A UNIDADE QUE RECAIRÁ AS CONSEQUÊNCIAS PELO INADIMPLEMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO, NA FORMA DO ARTIGO 1.315 E 1.336, I, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. NA HIPÓTESE, A CONTROVÉRSIA ESTÁ ADSTRITA A SUPOSTOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE PINTURA DA GARAGEM QUE SE FEZ NECESSÁRIA, EM TESE, DEVIDO A SUPOSTOS VAZAMENTOS DO APARTAMENTO DOS RÉUS. TODAVIA, OS RÉUS NÃO AFORARAM AÇÃO PRÓPRIA VISANDO IMPUGNAR OS VALORES QUE ENTENDERAM INDEVIDOS, NÃO PODENDO TAL MATÉRIA SER DISCUTIDA NESTA AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, NA MEDIDA EM QUE EXCEDE AS FRONTEIRAS DA PRESENTE LIDE. DESTA FORMA, NÃO SE DISCUTE NESTES AUTOS A QUESTÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS. MATÉRIA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA, UMA VEZ QUE O NÚCLEO DA LIDE É CLARO: COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NESSE PARTICULAR, NÃO HÁ DISCORDÂNCIA ENTRE AS PARTES, O INADIMPLEMENTO É CERTO, SENDO AS CONSEQUÊNCIAS SABIDAS PELOS CONDÔMINOS, POR ÓBVIO. DIANTE DE TAL CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO HÁ COMO SE ACOLHER A PRETENSÃO DOS RÉUS (2º APELANTES). NO QUE DIZ RESPEITO AO APELO AUTORAL (1º APELANTE), DE FATO, A INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE TODAS AS COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS E QUE VENHAM A VENCER E SEJAM INADIMPLIDAS NO CURSO DO FEITO, ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 323 DO CPC: "NA AÇÃO QUE TIVER POR OBJETO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, ESSAS SERÃO CONSIDERADAS INCLUÍDAS NO PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, E SERÃO INCLUÍDAS NA CONDENAÇÃO, ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, SE O DEVEDOR, NO CURSO DO PROCESSO, DEIXAR DE PAGÁ-LAS OU DE CONSIGNÁ-LAS". QUANTO AO PLEITO DE INCLUIR NA PARTE DISPOSITIVA O ESPÓLIO DE SIV ANN-MARIE PETTERSSON, IGUALMENTE, SE FAZ NECESSÁRIO, A FIM DE EVITAR POSSÍVEIS INTERPRETAÇÕES DISSONANTES NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR (1º APELANTE). DESPROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS (2º APELANTE).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 662-670, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 673-685, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao artigo 323, do CPC, aduzindo que, em que pese, a condenação em prestações sucessivas abranger todas as parcelas vincendas, sua imposição irrestrita impõe um ônus desproporcional ao espólio, não observando aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 702-705, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 707-723, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 728-741, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 746-749, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto à alegação de ofensa ao citado artigo 323 do CPC, aduzindo que, em que pese, a condenação em prestações sucessivas abranger todas as parcelas vincendas, sua imposição irrestrita impõe um ônus desproporcional ao espólio, inobservando aos princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade - verifica-se que a matéria alegada não foi objeto de discussão pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, fazendo incidir o teor da Súmula 211 do STJ.<br>Verifica-se que o Tribunal de fato analisa o disposto no citado artigo, mas não de acordo com as razões ora expostas pela parte insurgente.<br>Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto aos dispositivos e a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.  ..  3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 631.332/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA SIMULADA. RELAÇÃO FAMILIAR COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282 e 356/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato e provas (Súmula 7/STJ). 2. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 952.348/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 20/02/2017)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O conteúdo normativo de todas as normas apontadas como violadas não foi debatido pelo Tribunal de origem, carecendo, no ponto, do imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Dessa forma, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, estes não tiveram o condão de suprir o devido prequestionamento, razão pela qual deveria a parte, no recurso especial, ter suscitado a violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma objetiva a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado. Inafastável, nesse particular, a Súmula n. 211 desta Corte.  ..  3. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 740.572/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)  grifou-se <br>Com efeito, esta Corte admite o prequestionamento implícito/ficto dos dispositivos tidos por violados, desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.<br>Precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA.  .. <br>2. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ART. 20 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos artigos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem.<br>3. Ausência de alegação de violação do art. 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.  .. <br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 748.582/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)  grifou-se <br>Por fim, destaca-se também que é firme o entendimento nesta Corte sobre a necessidade de prequestionamento, inclusive, de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg no REsp 1516680/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Dje 13/04/2016; EDcl no AREsp 676.455/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/03/2016.<br>Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>2. Assim, também inviável o conhecimento do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, pois mesmo nas hipóteses de recurso especial interposto com fulcro na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é imprescindível o prequestionamento da matéria para viabilizar o acesso à instância extraordinária.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.<br>(..) - A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>- Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1332268/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 14/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  2. Para que se conheça do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, também se faz necessário o prequestionamento dos temas vinculados aos artigos objeto da arguição de divergência jurisprudencial.<br>Precedente.<br>3. Enunciados sumulares não se enquadram no conceito de lei federal disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Incidência da Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1308881/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018)<br>3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA