DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Leonardo Dragone Neto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribu nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 278):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CABIMENTO. COPROPRIEDADE FORMADA ENTRE HERDEIROS. USO EXCLUSIVO DO BEM PELO RÉU. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPOSIÇÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL NESTE PONTO. 1. Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pede o arbitramento de aluguel em face do herdeiro que utiliza exclusivamente o imóvel comum, objeto de herança. Sentença de procedência. Apelação da parte ré. 2. Nos termos do art. 1.784, do Código Civil, inspirado pelo princípio da saisine, a transmissão de bens aos herdeiros ocorre imediatamente a partir do óbito do autor da herança, tornando-se os herdeiros, autora e réu, coproprietários do imóvel que é objeto desta ação, observados os seus respectivos quinhões hereditários. 3. Copropriedade dos herdeiros sobre o bem comum indiviso é regida pelo instituto do condomínio, aplicando-se o disposto nos arts. 1.314 a 1.326 do Código Civil. 4. Arbitramento de aluguel que se mostra cabível quando o bem deixado pelo autor da herança seja utilizado, de forma exclusiva, por um dos herdeiros, como ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e deste TJRJ. 5. Configurado direito da autora ao recebimento de indenização consubstanciada na taxa de ocupação do imóvel, a qual deve ser limitada a sua quota-parte de 1/5, conforme reconhecido na sentença, que não foi impugnada neste tocante. 6. Assiste parcial razão ao apelante no que tange ao termo inicial da indenização devida a título de aluguel em favor dos demais herdeiros, uma vez que o entendimento uníssono da jurisprudência pátria é no sentido de que os aluguéis, por uso exclusivo de bem imóvel pertencente ao espólio, são devidos somente após a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos demais herdeiros, pois este é o marco que encerra o comodato gratuito que antes vigorava, no caso, a citação. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 309-312.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em rigor formal indevido ao exigir a indicação dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando ser desnecessária a particularização quando a omissão apontada é clara e específica, já que o acórdão não teria enfrentado o direito de retenção, a indenização por benfeitorias e o ressarcimento das despesas com tributos e cotas condominiais (fls. 361-362).<br>Sustenta que é imprescindível a apreciação das benfeitorias e das despesas de conservação do imóvel para fins de compensação com os aluguéis arbitrados, afirmando direito de retenção e de indenização com base no art. 1.219 do Código Civil (fl. 362).<br>Defende que há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos aluguéis por uso exclusivo de bem do espólio e sobre a possibilidade de compensação com benfeitorias e despesas, requerendo o exame do dissídio pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 363).<br>Contraminuta ao agravo às fls. 367-370 na qual a parte agravada alega que o agravo é meramente protelatório e que a decisão agravada está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; afirma que as questões foram integralmente apreciadas, inexistindo omissão; ressalta a tempestividade e a gratuidade de justiça; pede a manutenção da inadmissão do recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Originariamente, trata-se de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido indenizatório proposta por herdeira e inventariante contra coproprietário que utiliza exclusivamente o imóvel do espólio, com pedidos de fixação de aluguel mensal em R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais), pagamento de aluguéis retroativos dos últimos cinco anos (R$ 87.600,00 - oitenta e sete mil e seiscentos reais) e indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 2-4).<br>A sentença rejeitou a inépcia da inicial e a impugnação à gratuidade, deferiu justiça gratuita ao réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o aluguel em R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais), condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 31.7.2020, com correção monetária e juros a partir da citação, observada a quota de 1/5 da autora, além de despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento), com observância das gratuidades deferidas (fls. 189-190).<br>O Tribunal de origem conheceu e deu parcial provimento à apelação do réu para fixar a citação como termo inicial dos aluguéis e excluir a condenação de parcelas anteriores, mantendo o valor arbitrado de R$ 1.460,00 (mil quatrocentos e sessenta reais) e reconhecendo sucumbência recíproca, com rateio de despesas e fixação de honorários em 10% (dez por cento) sobre os benefícios econômicos de cada parte, observadas as gratuidade de justiça (fls. 278-286).<br>Irresignado, o réu interpôs recurso especial sustentando omissão no acórdão, no que se refere à retenção de benfeitorias e ressarcimento com despesas do imóvel, além de invocar dissídio jurisprudencial, pretendendo, ao final, a anulação do julgado ou, alternativamente, a compensação das benfeitorias com os alugueis.<br>O recurso especial não foi admitido na origem pelos seguintes fundamentos: (i) a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não particularizou os incisos supostamente afrontados, caracterizando deficiência de fundamentação, com incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (fls. 341-344); (ii) não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido decidiu integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente (fls. 344-346); (iii) quanto às demais alegações (direito de retenção, indenização por benfeitorias e compensação com despesas), não foram indicados os dispositivos de lei federal violados, atraindo a Súmula 284/STF, inclusive no capítulo fundado na alínea "c" (fls. 347-350); e (iv) o exame do dissídio jurisprudencial ficou prejudicado pela incidência dos óbices na alínea "a" e também pela ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula 284/STF (fls. 350-352).<br>Feito esse breve retrospecto, observo que o recurso não merece prosperar.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a mitigação da exigência de particularização dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; a necessidade de exame das benfeitorias e despesas de conservação com referência genérica ao art. 1.219 do Código Civil; e a existência de divergência jurisprudencial sem indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente.<br>Observa-se que a aplicação da Súmula 284/STF à alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de indicação dos incisos, não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não particularizou quais incisos teriam sido violados, mantendo o vício de fundamentação apontado (fls. 341-344).<br>Ademais, ainda que superado tal óbice formal, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão das benfeitorias ao consignar:<br>Ora, como bem apontado na sentença, não há que se falar em indenização de benfeitorias na presente demanda, que tem por finalidade apenas fixar compensação aos demais herdeiros, a título de taxa de ocupação exclusiva do imóvel pelo réu. Com efeito, todos as despesas inerentes a conservação do bem, assumidas pelo réu, bem como as eventuais benfeitorias realizadas, poderão ser compensadas quando da partilha do imóvel entre os herdeiros, não sendo a presente demanda a via, ou o momento, adequados para tanto. Logo, se mostravam totalmente impertinentes as provas postuladas, que visavam tão somente comprovar e avaliar as benfeitorias realizadas, não havendo assim que se cogitar de cerceamento de defesa, mas tão somente de desnecessidade de tais provas para o deslinde da controvérsia que é efetivamente objeto da presente ação. (fl. 281)<br>Verifica-se, ainda, que o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, lastreado na suficiência da motivação do acórdão recorrido, não foi enfrentado de modo específico. O agravante não indicou trechos concretos dos acórdãos que demonstrem omissão relevante, limitando-se a reiterar a tese de que haveria omissão, sem demonstrar a correlação com os precedentes invocados na decisão agravada (fls. 344-346).<br>Não há, portanto, omissão a ser sanada, mas sim inconformismo quanto ao posicionamento jurídico adotado, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto às demais alegações (retenção, indenização por benfeitorias e compensação com despesas), permanece incólume o fundamento de deficiência de fundamentação pela ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados, com aplicação da Súmula 284/STF.<br>A simples menção, em sede de agravo, ao art. 1.219 do Código Civil não supre a falta de indicação, no próprio recurso especial, dos dispositivos pertinentes e da respectiva violação, nem ataca especificamente a razão de decidir adotada (fls. 347-350). Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE RETENÇÃO POR ACESSÃO E AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PLEITEAR EM EMBARGOS DE RETENÇÃO O DIREITO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR ACESSÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, tratando-se de ação de despejo, o exercício do direito de retenção por benfeitoria (art. 35 da Lei n. 8.245/1991), deve ser exercido por ocasião da contestação.<br>4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283/STF).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.311.922/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 18/2/2020.)<br>Por fim, o fundamento relativo à prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, decorrente da incidência de óbices na alínea "a", aliado à ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência na alínea "c", não foi adequadamente impugnado. O agravante não enfrentou a prejudicialidade nem individualizou o dispositivo federal supostamente interpretado de forma divergente (fls. 350-352) pelo acórdão recorrido e que merecesse ter sua aplicação uniformizada por esta Corte. Incide, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, quanto às questões relativas ao marco temporal para cobrança de aluguéis por uso exclusivo de bem do espólio e à possibilidade/necessidade de compensação de benfeitorias e despesas de conservação com os aluguéis arbitrados na mesma demanda.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. "O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu" (AgInt no REsp 1.771.817/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 3.10.2019).<br>2. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.777/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.)<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Em síntese, o agravante não impugnou especificamente: (i) a aplicação da Súmula 284/STF quanto à ausência de particularização dos incisos do art. 1.022 do CPC; (ii) o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (iii) a deficiência de fundamentação pela falta de indicação dos dispositivos legais violados quanto aos pedidos de retenção, indenização e compensação; e (iv) a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de divergência.<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA