DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS MARTINAZZO ROSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5007685-27.2022.8.21.0006).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, em virtude da apreensão de 80,1g de maconha e 17,9g de cocaína, além de um simulacro de arma de fogo. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo provido apenas o recurso do Ministério Público para aumentar a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, conforme a seguinte ementa (e-STJ fls. 12-13):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVA ILÍCITA PARCIAL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. A Defesa pleiteia nulidades relativas à busca domiciliar e à abordagem, além de absolvição ou desclassificação para posse de entorpecentes. O Ministério Público, por sua vez, busca a exclusão da causa de diminuição ou, subsidiariamente, a aplicação da fração mínima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial; (ii) Legalidade da colheita de declarações informais; (iii) Legalidade da extração de dados do aparelho celular; (iv) Insuficiência probatória para a condenação; (v) Reconhecimento e extensão da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A entrada na residência do réu foi precedida de denúncia anônima e de monitoramento prévio por parte da polícia, que culminou em flagrante em via pública com entorpecentes. O ingresso no domicílio foi consentido pelo réu, com autorização registrada em vídeo, inexistindo prova de coação. A alegação de violência policial não foi comprovada. A abordagem foi motivada por fundada suspeita, afastando a tese de "fishing expedition". As conversas informais com o réu não revelaram confissão incriminatória e tampouco geraram prejuízo à defesa. Contudo, foi reconhecida, de ofício, a nulidade da prova decorrente da perícia no aparelho celular do réu, por ausência de autorização judicial, nos termos do entendimento do STF sobre a reserva de jurisdição. No mérito, restou comprovada a prática do tráfico por meio de relatos convergentes dos policiais e apreensão de significativa quantidade de drogas, incompatível com o uso pessoal. As versões defensivas, desprovidas de provas, não abalam a credibilidade das testemunhas estatais. Quanto à privilegiadora do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, restaram preenchidos seus requisitos, sendo, contudo, adequada a redução da fração aplicada para 1/6, diante da natureza e da quantidade das substâncias apreendidas e da apreensão de simulacro de arma de fogo. Mantida a aplicação da pena de multa, nos termos legais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para fixar a fração de 1/6 na aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006. Pena redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 dias-multa. Prova obtida por extração de dados do celular do réu declarada nula, de ofício.<br>Tese de julgamento: "1. É válida a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial quando precedida de fundada suspeita, reforçada por situação de flagrância e consentimento documentado do morador. 2. É ilícita a prova extraída de dados de aparelho celular sem autorização judicial, ainda que não impugnada, por se tratar de nulidade absoluta. 3. A causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas comporta a redução da fração conforme as circunstâncias do caso, especialmente quantidade e natureza das substâncias apreendidas."<br>No presente mandamus, a defesa aponta, em um primeiro momento, a ausência de fundadas razões para a revista pessoal realizada pelos policiais, a qual acabou por motivar a posterior entrada no domicílio. Subsidiariamente, sustenta fazer jus à minorante na fração de 2/3.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 2/3 referente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 395-396, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 399-418 e 423-424, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 431-434, nos seguintes termos:<br>PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. FUNDADA SUSPEITA. ADESSO AO DOMÍCIO FRANQUEADO. REGISTRO EM VÍDEO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM E, CASO SEJA CONHECIDA, PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa pleiteia, em um primeiro momento, o reconhecimento da ilicitude das provas decorrentes da abordagem policial, com a consequente absolvição do paciente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Na hipótese dos autos, a sentença condenatória afirmou que não existem elementos para considerar a nulidade das provas, uma vez que (e-STJ fl. 381-383):<br>Nulidade de informação dos direitos constitucionais quando da oitiva do acusado:<br>Não há falar em nulidade, haja vista que no auto de prisão em flagrante (pág. 3 do evento 1 do IP relacionado) restaram assegurados os direitos constitucionais ao denunciado, que inclusive manifestou interesse em permanecer em silêncio e somente falar em Juízo.<br>O conjunto probatório revela que policiais civis receberam denúncia anônima de que o acusado estava realizando a venda de drogas na Rua Conde de Porto Alegre, em frente ao local em que reside (apezinhos). De posse da informação os policiais civis foram até o local, realizaram monitoramento, avistaram e abordaram Lucas, trazendo consigo substâncias entorpecentes. E mais, fez um vídeo (evento 1, Vídeo2 do IP relacionado) autorizando os policiais ingressarem no local em que residi, com sua genitora, onde restaram apreendidas outras substâncias entorpecentes.<br>Destaca-se, ainda, que durante a audiência de custódia (evento 19 do IP relacionado), Lucas referiu que não teve problemas ao ser preso e que não precisou realizar exame de corpo de delito. Não fez qualquer referência sobre eventuais agressões e/ou coação.<br>Destaca-se que prescinde de ordem judicial prévia a atuação policial que, visando paralisar a ação criminosa e evitar a destruição ou ocultação da prova, procede à busca domiciliar, quando as circunstâncias do caso concreto indicarem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Exige-se, portanto, para a convalidação da prova obtida nesse contexto, a demonstração da justa causa à mitigação da inviolabilidade do domicílio. Justa causa evidenciada no caso concreto com a apreensão de substâncias entorpecentes.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no RE 603616, já reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, definindo que, no caso de fundada suspeita da prática de crime permanente, é possível adentrar residência sem mandado judicial. Consoante o entendimento da Suprema Corte, " é  dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar as medidas sem que se fale em ilicitude das provas obtidas" (RHC nº 121.419/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, D Je de 17/10/14).<br>Desde então, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o aludido precedente, decidindo que "não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso, inclusive no período noturno, no domicílio do acusado quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso da prática do crime de tráfico de drogas (..) referido entendimento há de ser aplicado quando presentes indícios suficientes da prática do delito e da situação de flagrância, não se admitindo a busca domiciliar sem o respectivo mandado e sem o consentimento do morador em não havendo fundadas razões que a autorizem, conforme estabelecido no § 1º do artigo 240 do Código de Processo Penal"(R Esp 1.578.067-RS, Rel. M In. Maria Thereza de Assis Moura) (grifou-se).<br>Logo, não há falar em ilegalidade da apreensão de substâncias entorpecentes no domicílio do acusado.<br>Nulidade da prova obtida em "fishing expedition":<br>Não há justificativa plausível para que seja declarada nula a operação que culminou na prisão em flagrante do acusado, haja vista que recebida a denúncia anônima os policiais civis foram até o local, realizaram monitoramento, avistaram e abordaram Lucas, que trazia consigo substâncias entorpecentes, dinheiro e um telefone celular. O telefone apreendido foi submetido a análise (evento 47) cujo relatório demonstrou o desempenho da traficância pelo acusado, que inclusive travou conversas com usuários na mesma data em que acabou sendo preso. Ainda, durante o interrogatório Lucas confirmou que o celular apreendido era de sua propriedade. Nenhuma irresignação da defesa sobreveio aos autos quanto ao referido relatório de análise do aparelho.<br>A Corte local, por seu turno, considerou não ter havido nulidade, porquanto (e-STJ-fls. 16-20):<br>(i) Alegação de violação de domicílio<br>Em síntese, alega a Defesa que a prova obtida através da busca e apreensão domiciliar é nula, pois não foi precedida de mandado de busca, bem como teria sido o réu agredido para autorizar o ingresso dos agentes de segurança pública em sua residência.<br>Há muito estava fixada a possibilidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial nos casos em que eram encontradas drogas e armas na residência do investigado, visto tratarem-se de delitos permanentes, de modo que a posse e a guarda configurariam o flagrante delito.<br>Conduto, para evitar excessos eventualmente cometidos pelos agentes de segurança pública, de maneira a impedir a convalidação da invasão domiciliar sem justificativa prévia, assentou-se entendimento, nas Cortes Superiores, sobre a necessidade de mandado judicial para ingresso na residência do investigado, quando ausente qualquer indício de flagrante, sendo que eventual apreensão de drogas não convalidaria a busca sem a respectiva ordem legal:<br> .. <br>No entanto, isso não quer dizer, tampouco foi a intenção das Cortes Superiores, esteja vedada a possibilidade, conferida pela Constituição Federal, de realização da busca domiciliar sem mandado judicial nos delitos de tráfico de drogas. O que tem se exigido, no intuito de evitar arbitrariedades, é a demonstração de prévias diligências que possam fornecer maior segurança aos policiais de que naquela residência esteja ocorrendo um delito capaz de configurar a situação flagrância. É nesse sentido, inclusive, o argumento utilizado pelas Cortes quando tratam de casos semelhantes a este:<br> .. <br>No caso em exame, depreende-se dos elementos informativos documentados no auto de prisão em flagrante que a equipe policial, após receber informações do setor de inteligência acerca da prática do crime de tráfico de drogas, realizou monitoramento das atividades do réu, momento em que visualizaram o recorrente sair do local indicado como sendo aquele em que costumada realizar as vendas de entorpecentes.<br>Ao perceber a presença dos policiais, o increpado apressou o passo, o que deu ensejo a abordagem policial.<br>Quando abordado, foi com o réu encontrados 18g de maconha e, com sua autorização, foi realizada a busca domiciliar.<br>Em atenção ao argumento defensivo, de que o réu foi obrigado, pela guarnição, mediante violência, a gravar o vídeo em que concedia o acesso à sua residência, é tese construída a partir da percepção defensiva, sem qualquer elemento concreto nos autos.<br>No caso, os agentes de segurança pública, ao gravarem o vídeo, somente reforçaram a legalidade da apreensão, a qual já seria legal diante da situação de flagrância que se encontrava o acusado. Assim, restava a Defesa fazer prova de que o vídeo foi forjado, e encenado pelo réu diante de ameaças da guarnição, ônus do qual não de desincumbiu.<br>Portanto, não há falar em nulidade da busca e apreensão domiciliar.<br>(ii) Nulidade das conversas informais e alegação de fishing expediction<br>Ainda em sede preliminar, a Defesa insurge-se quanto à oitiva informal do réu, uma vez que não teria sido advertido do seu direito de permanecer em silêncio.<br>Adianto que o pleito defensivo não merece guarida. Isso porque não se exige que os policiais, que recém estão averiguando os fatos e procedendo na abordagem, advirtam o réu de seu direito de permanecer em silêncio, até mesmo porque, eventual confissão informal, não será computada contra o acusado, o que de fato não foi.<br>Conforme observa-se do vídeo gravado, o apelante sequer confessa a prática de tráfico de drogas, alegando apenas que possuía em sua residência uma porção de cocaína, destinada ao seu consumo pessoal.<br>No mais, a condenação teve como supedâneo os depoimentos dos policiais e a quantidade de drogas apreendidas com o réu, além das conversas extraídas de seu aparelho telefônico, de maneira que as conversas que teve com os policiais sequer lhe incriminam. Assim, diante da ausência de prejuízo, não há falar em nulidade.<br>Por fim, a alegação defensiva de que os policiais estavam em patrulhamento de rotina, abordando indivíduos em razão de seu estereótipo, sendo essa a razão pela qual abordaram o réu, é descabida e dissonante com os elementos de prova colhidos nos autos.<br>Os policias tinham informações prévias de que o réu estaria vendendo drogas em um local chamado de "apezinhos", sendo esse o motivo do monitoramento. No mais, o único abordado na diligência foi o acusado, pois foi ele o indicado como sendo o responsável pelas vendas, o que ficou devidamente confirmado diante da apreensão de 80,6g de maconha e de 17,9g de cocaína.<br>Desse modo, não incorreram os policiais no indesejado fishing expediction.<br>De outro lado, registro que não localizei a decisão judicial que autorizaria o acesso ao aparelho celular apreendido com o acusado, de maneira que foi ilegal a extração realizada nos autos do inquérito policial (evento 35, OFIC1), não podendo valer como prova contra o réu. Apesar de não haver impugnação defensiva a tal respeito, por tratar-se de potencial nulidade, uma vez que violada a reserva jurisdicional para acessar o conteúdo de celular apreendido, não se está a considerar as provas obtidas através da perícia realizada no aparelho apreendo no BO nº 4303/2022/152210. Ressalto não ser essa a única prova da prática do crime de tráfico de drogas, até mesmo porque os relatos dos policiais que participaram do flagrante delito e da busca e apreensão domiciliar, são fontes independentes de prova, e, ademais, ocorreram antes da extração das mensagens do aparelho celular do apelante.<br>Assim, superadas as preliminares, passo ao exame no mérito.<br> .. <br>Como se observa dos trechos acima transcritos, o Tribunal de origem manteve a validade da busca pessoal ao entender que a abordagem policial se deu em razão de fundada suspeita. No caso, considerou-se que policiais civis teriam recebido denúncia anônima informando que o acusado comercializava drogas em frente à residência e, a partir dessa informação, deslocaram-se ao local, realizaram monitoramento e visualizaram o indivíduo que, ao notar a presença dos agentes, teria acelerado o passo, o que motivou a abordagem. Na ocasião, foram encontradas substâncias entorpecentes com o paciente e, em seguida, os policiais procederam à busca domiciliar.<br>Ocorre que a narrativa dos autos não revela a existência de elementos objetivos aptos a caracterizar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A denúncia anônima, por si só, autoriza apenas diligências preliminares de verificação, mas não legitima a realização de busca pessoal sem outros indícios concretos. Ademais, o simples fato de o indivíduo ter acelerado o passo ao avistar a aproximação policial não configura indício suficiente de prática delitiva, evidenciando que a abordagem decorreu de um juízo meramente subjetivo dos agentes.<br>Reconhecida a ausência de fundada suspeita, a busca pessoal mostra-se ilegal, o que compromete diretamente a validade da posterior entrada no domicílio, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas, as quais não podem sustentar o édito condenatório. Assim, é de rigor a absolvição do paciente.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que inadmitiu recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas.<br>2. O Tribunal de origem considerou que havia fundada suspeita para a busca pessoal e ingresso domiciliar, baseada em denúncia anônima e movimentação suspeita, justificando a apreensão de drogas e a prisão em flagrante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, foram realizados com justa causa, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, e se as provas obtidas são válidas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A busca pessoal e o ingresso em domicílio, baseados apenas em denúncia anônima e sem elementos concretos de fundada suspeita, configuram prova ilícita, conforme jurisprudência do STJ.<br>6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas obtidas a partir da busca pessoal e do ingresso em domicílio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver a parte agravante das imputações de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigem fundada suspeita, baseada em elementos concretos, para serem válidos. 2. A ausência de justa causa torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria do s frutos da árvore envenenada".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º, e 386, II; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022; STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015.<br>(AREsp n. 2.885.609/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar, realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem a presença de fundada suspeita. A defesa alega que as provas resultantes dessas diligências são ilícitas, e que, como consequência, devem ser desconsideradas para efeito de condenação, acarretando a absolvição do recorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas obtidas por meio de busca pessoal e domiciliar, realizadas com fundamento em denúncia anônima e sem a demonstração de fundada suspeita, configuram prova ilícita, ensejando a absolvição do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, e o ingresso domiciliar sem mandado judicial, por sua vez, deve observar as exceções previstas no art. 5º, XI, da Constituição Federal, aplicáveis apenas em situações de flagrante delito com evidências concretas e objetivas.<br>4. No caso, a abordagem policial e o ingresso no domicílio do réu foram realizados com base apenas em denúncia anônima e em comportamento do réu que não apresentou elementos concretos suficientes para caracterizar fundada suspeita, conforme exigido pela legislação e pela jurisprudência.<br>5. A mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias que corroborem sua veracidade, não constitui motivo justificador para a realização de busca pessoal ou domiciliar, conforme entendimento pacífico do STJ. A ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas por essas diligências, configurando a teoria dos frutos da árvore envenenada, que contamina as provas derivadas da atuação policial ilegal.<br>6. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas e de suas derivadas, resta comprometida a materialidade do delito, justificando a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>(REsp n. 2.132.089/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício, a fim de reconhecer a invalidade das provas obtidas e absolver o paciente.<br>Publique-se.<br>EMENTA