DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 318-326).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 272-274):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NÃO REALIZADOS. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SALDO EM CONTA NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. FATO CONS- TITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE MANTÉM.<br>1. Primeiramente, sob pena de nulidade, impende salientar que a apreciação jurisdicional restringe-se ao pedido/causa de pedir formulado na inicial, uma vez que a apreciação jurisdicional limita-se ao postulado pela parte, em atenção ao princípio da congruência ou da correlação e, por isso, o Juiz, em regra, não pode conhecer questões não suscitadas e não deve decidir senão nos limites em que a ação foi proposta, conforme a dicção dos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil. Doutrina.<br>2. Assim, a análise do recurso se limitará à alegada falha na prestação do serviço da instituição embargada, relativa a não realização dos descontos das parcelas ajustadas pelas partes, seja no contracheque da autora ou em conta corrente, na medida do princípio tantum devolutum quantum appellatum previsto no art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil, já que a questão atinente ao cancelamento do contrato por força de ação diversa não foi devolvida no recurso interposto. Precedente do STJ.<br>3. Como asseverado pelo Juízo a quo, e não impugnado pela recorrente, os descontos não foram realizados no salário da autora em razão do comprometimento da sua renda por conta de "outros empréstimos", e embora previsto o desconto em conta corrente, somente restou concretizado em relação à parcela de 03/2019, mas, ainda assim, parcialmente, diante da ausência de recursos depositados.<br>4. Outrossim, não apresenta a embargante qualquer prova de que havia saldo em conta corrente para a realização dos descontos, ou mesmo margem para os aqueles pactuados, ressaltando-se que os contracheques acostados à inicial corroboram a ausência de margem consignável, apesar de se referirem ao período de maio de 2020 a maio de 2022.<br>5. Deve-se salientar que a execução se refere à mora referente ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, celebrado em 04.01.2019, assumindo o pagamento de 72 parcelas de R$ 5.133,78, a primeira com vencimento em 04.02.2019 e a última em 03.01.2025.<br>6. Note-se da planilha que instruiu a ação executiva que houve a amortização parcial em conta corrente no valor de R$ 3.257,41, referente à parcela vencida em 03.12.2019, estando em mora a executada no que concerne às parcelas integrais vencidas a contar de 03.01.2020.<br>7. A guisa de exemplo, observa-se dos contracheques acostados aos embargos, que no mês de maio de 2020 a autora recebeu o valor líquido de R$ 4.308,11, denotando, assim, a ausência de margem a ensejar a quitação da parcela ajustada, frise-se, no valor de R$ 5.133,78, além de não ter apresentado extrato a fim de demonstrar a existência de saldo em conta a possibilitar o desconto.<br>8. Nesse passo, constata-se que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência proferida.<br>9. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.<br>10. E com o não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ.<br>11. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 284-301), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, em virtude dos seguintes argumentos:<br>i) "o banco, como instituição financeira, possui os meios e a expertise para verificar a disponibilidade da margem consignável e assegurar a regularidade dos descontos. A falha nesse processo, seja por qual motivo for, configura falha na prestação do serviço. A não realização dos descontos, conforme acordado, representa uma violação contratual e um descumprimento do dever de cuidado que o banco deve ter com seus clientes." (fl. 293);<br>ii) "o banco, ao constatar a ausência dos descontos, deveria ter diligenciado junto à fonte pagadora para solucionar a questão, seja por meio de notificação, seja por outros meios disponíveis" (fl. 294);<br>iii) "a recorrente, ao contratar o empréstimo consignado, confiou na expertise e na capacidade do banco em gerenciar os descontos e repasses. A falha nesse processo, que resultou na não quitação das parcelas e, consequentemente, na cobrança indevida, não pode ser imputada à consumidora" (fl. 294);<br>iv) "no caso em tela, a recorrente, na condição de consumidora, encontra-se em clara situação de hipossuficiência técnica e informacional em relação ao banco" (fl. 295), conforme assim prevê o art. 6º, VIII, do CDC. Assim, "a prova da regularidade dos descontos e repasses, bem como a análise do sistema de pagamentos e da comunicação entre o banco e a fonte pagadora, são informações e procedimentos que estão sob o controle exclusivo da instituição financeira" (fl. 296); e<br>v) "a ausência dos descontos, somada à posterior cobrança do valor integral do empréstimo, demonstra uma conduta que se afasta da boa-fé objetiva, pois frustra a legítima expectativa da consumidora de que o contrato seria executado nos termos acordados" (fl. 298).<br>No agravo (fls. 331-339), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 343-354).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Trata-se de embargos à execução opostos pela parte em virtude de alegada inexigibilidade do crédito executado. O Tribunal a quo manteve a improcedência do pedido diante da responsabilidade imputada à agravante quanto à ausência de margem consignável em folha de pagamento ou recursos em sua conta corrente para desconto do montante financiado. Confira-se (fls. 277-280):<br>E, como asseverado pelo Juízo a quo, e não impugnado pela recorrente, os descontos não foram realizados no salário da autora em razão do comprometimento da sua renda em razão de "outros empréstimos", e embora previsto o desconto em conta corrente, somente restou concretizado em relação à parcela 03/2019, mas, ainda assim, parcialmente, diante da ausência de recursos depositados.<br>Outrossim, não apresenta a embargante qualquer prova de que havia saldo em conta corrente para a realização dos descontos, ou mesmo margem para aqueles pactuados, ressaltando-se que os contracheques acostados à inicial corroboram a ausência de margem consignável, apesar de se referirem ao período de maio de 2020 a maio de 2022.<br>Deve-se salientar que a execução refere-se à mora referente ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 28-22 dos autos da execução (processo n.º 0012162-82.2020.8.19.0208), celebrado em 04.01.2019, assumindo o pagamento de 72 parcelas de R$ 5.133,78, a primeira com vencimento em 04.02.2019 e a última em 03.01.2025.<br>Note-se da planilha que instruiu a ação executiva que houve a amortização parcial em conta corrente no valor de R$ 3.257,41, referente a parcela vencida em 03.12.2019, estando em mora a executada no que concerne às parcelas integrais vencidas a contar de 03.01.2020.<br>A guisa de exemplo, observa-se do contracheque acostado aos embargos, ID 26147637, que no mês de maio de 2020 a autora recebeu o valor líquido de R$ 4.308,11, denotando, assim, a ausência de margem a ensejar o desconto da parcela ajustada, frise-se, no valor de R$ 5.133,78, além de não ter apresentado extrato de conta a fim de demonstrar a existência de saldo a possibilitar o desconto.<br>Deste modo, constata-se que a embargante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência proferida.<br>Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.<br> .. <br>Dessa maneira, com o não provimento do recurso, cabível a fixação de honorários recursais.<br> .. <br>Por tais fundamentos, conhece-se o recurso e a ele se nega provimento. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Nesse contexto, acatar a tese da agravante quanto à responsabilidade exclusiva da instituição financeira por falha no serviço demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para afastar a culpa da devedora na ausência de margem consignável em folha de pagamento ou de recursos em sua conta corrente para desconto do montante financiado. Incide, no caso, a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a condição suspensiva de exigibilidade prescrita no art. 98, § 3º da norma processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA