DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 785-787).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 711):<br>AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO MATÉRIA APRECIADA À COMBINAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL COM A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA VIGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, II E §2º DA LEI ESTADUAL 11608/03 - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 725-727).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 730-744), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, I, IV e VI, e 1.022 do CPC, por "omissão quanto à análise do pedido referente a declaração incidental de inconstitucionalidade da cobrança das custas no valor pretendido, por violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 150, IV, ambos da CF/88" (fl. 734).<br>No agravo (fls. 790-799), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 802-811).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, a parte agravante teve seu pedido de justiça gratuita indeferido, nos seguintes termos (fl. 713):<br>Dessa maneira, no caso dos autos, foram examinados os elementos cognitivos recolhidos em seu bojo, remanescendo o inconformismo da Agravante fundado em aspectos de fato, presunções, elementos, enfim, que não encerram uniformidade em relação a outras situações em torno do mesmo tema.<br>Nesse contexto, não há elementos a partir dos quais se pode inferir dados que demonstrem a impossibilidade financeira da parte recorrente, razão pela qual outra providência não resta senão a manutenção do indeferimento do benefício, devendo a parte agravante recolher o preparo recursal, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, sob pena de deserção da apelação.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantido o indeferimento da gratuidade, devendo a agravante recolher o preparo recursal, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC, sob pena de deserção da apelação.<br>Em embargos de declaração, apontou omissão quanto à "declaração incidental de inconstitucionalidade da cobrança das custas no valor pretendido, por violação aos artigos 5º, inciso XXXV, e 150, IV, ambos da CF/88" (fl. 715), tese deduzida no agravo interno às fls. 684-688, desprovido no acórdão recorrido. Ocorre que, em tal julgamento, o Tribunal a quo se manifestou simplesmente nos seguintes termos (fl. 727):<br>Nesse contexto, o v. acórdão embargado promoveu o enfrentamento compatível com o que consta dos elementos probatórios, sendo certo que, a par dos documentos juntados apontarem para um cenário de eventual dificuldade, isso não significa que a parte não tenha condições de arcar com os encargos processuais, bem como que não comprovada a real situação de necessidade, não cabe a concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>No mais, de acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II da Lei Estadual de Custas (Lei nº 11.608/03), com redação alterada pela Lei nº 15.855/2015, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa.<br>Assim, revela-se presente a omissão pertinente ao tema constitucional ventilado no agravo interno e nos respectivos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame da alegada inconstitucionalidade n a cobrança das custas.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA