DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EVIDENCE CONDOMINIO RESORT INCORPORACAO SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.084-1.106):<br>AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. Alegação da autora de que os réus se recusaram de forma injustificada a receber as chaves do imóvel que estaria pronto para entrega. Sentença de improcedência. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Foi comprovado nos autos que a recusa dos réus em receber o imóvel foi justificada. Laudo pericial demonstrando diversos vícios construtivos no imóvel. Rescisão contratual por culpa da autora. Dever de restituir a totalidade do valor pago pelos réus-reconvintes Súmula 543 do STJ. Sentença mantida. COMISSÃO DE CORRETAGEM. Pretensão de que seja excluído o valor do total a ser restituído. IMPOSSIBILIDADE: A restituição da comissão de corretagem é devida a título de reparação de danos, uma vez que a autora deu causa à resolução do contrato. Não se discute aqui a validade da cláusula que autoriza a transferência da obrigação de pagar a comissão ao adquirente, o que foi objeto do recurso especial repetitivo. Reconhecida a culpa da autora, ela tem que reparar os danos causados, o que abrange tudo que os promitentes compradores pagaram, ainda que não diretamente a ela, como a comissão de corretagem. Sentença mantida. IPTU E CONDOMÍNIO. Cobrança descabida. Ausência de exercício de posse plena do imóvel pelos réus. Responsabilidade pelo pagamento que tem início com a imissão na posse do bem, o que não ocorreu. Sentença mantida. MULTA CONTRATUAL. Insurgência da autora- reconvinda. INADMISSIBILIDADE: A questão atinente à possibilidade de inversão dos encargos moratórios previstos apenas para o inadimplemento do adquirente foi analisada em julgamento de recurso repetitivo - Tema 971. Havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. É o caso em questão, uma vez que existe no contrato em análise previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente comprador (cláusula 7 fl. 83). Sentença mantida. DANO MORAL. Pretensão da autora de afastamento da condenação ao pagamento de indenização. DESCABIMENTO: É adotado o entendimento de ser descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em casos de mero inadimplemento contratual, mas os fatos analisados nos autos são distintos, tratando-se de hipótese excepcional que supera o simples descumprimento do contrato, havendo repercussão na vida pessoal dos promitentes compradores que estavam noivos na época em que firmaram o contrato para a aquisição da casa própria do casal. O contrato foi firmado em 05/12/2010 com previsão de entrega do imóvel em fevereiro de 2013, o que não foi possível. Quase um ano após esta data, os réus- reconvintes enviaram duas notificações para a autora sanar os vícios no imóvel para que então pudessem receber as chaves, porém a autora nada fez. As fotos juntadas aos autos e o laudo pericial demonstram os diversos vícios construtivos existentes no imóvel, que o tornam impróprio para o uso do casal, que após o matrimônio tiveram frustradas suas expectativas da casa própria programada desde 2010. Todos os problemas constatados no imóvel superam o mero desconforto e aborrecimento, tratando-se de efetivo dano moral passível de reparação. Valor bem fixado em primeira instância. Sentença mantida. INCC. Insurgência da autora contra a sua aplicação. CABIMENTO: Referido índice tem cabimento durante o financiamento do imóvel e observa a variação do custo da construção habitacional que sofre alteração ao longo da execução da obra. No caso dos autos, foi determinada a rescisão do contrato por culpa da autora-reconvinda com a restituição dos valores pagos pelos promitentes compradores, de modo que a correção monetária deve ser calculada com base na Tabela Prática do TJ. Sentença reformada. LUCROS CESSANTES. Pretensão dos réus-reconvintes de condenação da autora ao pagamento. INADMISSIBILIDADE: Os lucros cessantes são devidos em decorrência da privação do uso do bem durante o período de atraso da entrega do imóvel. Quando cabíveis, devem ser computados desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue ao comprador, computado o prazo de tolerância de 180 dias, até a data da entrega efetiva das chaves, o que não ocorreu neste caso em razão da rescisão do contrato. Desse modo, na hipótese dos autos, os pedidos de rescisão do contrato e de lucros cessantes são incompatíveis. Com a rescisão, as partes voltam à situação anterior. Sentença mantida. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DO ENGENHEIRO. Pretensão dos reconvintes de ressarcimento das despesas. IMPOSSIBILIDADE: Não se pode vincular ao contrato de prestação de serviços advocatícios a terceiro que dele não participou, assim como das despesas com o engenheiro contratado. Sentença mantida. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Pretensão dos réus- reconvintes de concessão do benefício. CABIMENTO: A situação em questão exige o deferimento da gratuidade da justiça porque eles comprovaram a sua hipossuficiência financeira, considerando-se que os dois estão desempregados. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE COM OBSERVAÇÃO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrida (fls. 1.117-1.122).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997, 113 e 114 do Código de Processo Civil e 182 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a haveria necessidade de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, dada sua condição de proprietária resolúvel e que deveria se seguir o rito previsto na Lei de Alienação Fiduciária.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.158-1.166).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.167-1.169), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.196-1.199).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se é o caso de litisconsórcio necessário com a proprietária resolúvel do imóvel em caso de rescisão contratual de compra e venda de imóvel em alienação fiduciária e se houve violação de disposições do rito previsto na Lei n. 9.514/1997.<br>Inicialmente, percebe-se que se trata de a admissibilidade que tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.)<br>Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial apenas quanto à questão remanescente.<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 23, 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, indicados como violados, e da tese de hierarquia da aplicação da lei especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Outrossim, no que tange aos demais dispositivos, acerca da necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal à lide, observa-se que o acórdão recorrido se fundamentou no seguinte sentido (fl. 1.099):<br>A pretensão da autora de que a Caixa Econômica Federal integre a lide não tem fundamento, uma vez que o banco atua como mero agente financeiro e não é parte do compromisso de compra e venda objeto do pedido de rescisão contratual.<br>Com a rescisão contratual as partes retornam à situação anterior, com o ressarcimento integral dos valores pagos pelos réus, cabendo à autora a quitação do financiamento com a Caixa Econômica Federal e, assim, retomando a propriedade do imóvel objeto do contrato rescindido.<br>Para que o autor volte a ter a propriedade do imóvel, a medida cabível é a simples expedição de carta de sentença neste processo, em fase de execução de sentença, desde que o financiamento seja quitado e devolvidos todos os valores aos réus, sendo devida essa observação, inclusive devendo ser notificada a Caixa Econômica Federal, nos termos da declaração de voto do Eminente Segundo Desembargador, que fica fazendo parte integrante do presente Acórdão.<br>Nessa linha, eis o entendimento desta Corte sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESCABIDO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA. DIREITO MATERIAL DO CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO ATINGIDO.<br> ..  3. O propósito recursal consiste em perquirir se o credor fiduciário deve figurar como litisconsorte necessário em hipótese na qual a ação judicial visa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel que foi adquirido por alienação fiduciária.  .. <br>5. Prevê o art. 114, do CPC/15, que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.<br>6. O direito material é o que determina a existência ou não de litisconsórcio, facultando ou exigindo a sua formação.<br>7. A alienação fiduciária é garantia que outorga ao credor fiduciário a propriedade resolúvel da coisa dada em garantia, ao passo que o devedor fiduciante detém apenas a sua posse direta.<br>8. Quando a decisão judicial não afeta o direito material do credor fiduciário, de forma a saber, a propriedade do bem, não há razão que fundamente a formação de litisconsórcio necessário, importando que o credor fiduciário não seja em nenhuma hipótese prejudicado.<br>9. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.992.178/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022. Grifo).<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente, na ação principal, para R$ 8.500,00; e majoro para 12% sobre o valor atualizado da condenação, em relação à reconvenção (fl. 1.040).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA