DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 219-221).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 65):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO FRUIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E DE NOMEAÇÃO DO CURADOR QUE FAZ CESSAR A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FATOS DISCUTIDOS NA DEMANDA QUE SÃO ANTERIORES À LEI N. 13.146/2015. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 77-96), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 202 e 206, § 3º, IX, do CC, pois "o autor efetuou pedido na esfera administrativa e, consoante comprovante de depósito acostado à seq. 31.14, o pagamento da indenização por invalidez permanente  foi  efetuado na data de 12/05/2015. Assim, o requerente teria até 12/05/2018 para buscar eventual complementação. Contudo, o ajuizamento da presente ação se deu somente em 02/03/2020, estando evidentemente prescrita a sua pretensão" (fl. 86);<br>(ii) arts. 3º, 4º, III, e 198, § 3º, do CC, "considerando que a ação de curatela foi ajuizada somente em 21/10/2015 e que não há nos autos informação acerca da declaração da incapacidade do autor e de seu início, deve-se considerar que era capaz de até ingresso da ação, tendo transcorrido neste lapso temporal o prazo prescricional" (fl. 88). Apontou ainda que, "se o autor teve nomeado curador provisório em 10/05/2016, a prescrição começa a ser contada a partir desta data, de modo que o ajuizamento da ação poderia ter sido realizado até 10/05/2019" (fl. 89).<br>No agravo (fls. 228-243), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 264).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local, a respeito da prescrição, assim se manifestou (fls. 66-69):<br>O autor, ora agravado, foi vítima de acidente de trânsito em 18/10/2010, do qual lhe causou lesões permanentes, sendo indenizado pelo seguro obrigatório DPVAT, na data de 12/5/2015, no valor de R$1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), montante que entende ser inferior ao devido.<br> .. <br>De início, cumpre esclarecer que o prazo prescricional para a propositura da ação que visa a cobrança da indenização do seguro obrigatório, assim como para a propositura da complementação da indenização, é de 3 (três) anos, consoante dispõe o art. 206, §3º, inciso IX do Código Civil e Súmula 405, do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Por seu turno, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do pagamento administrativo, momento em que surge para parte o direito de reclamar o montante da diferença que entende ser devido.<br>A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) - porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro - e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciado para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 20, inciso VI, Código Civil). (..)". (REsp 12068/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 01/2012).<br>Na casuística, o pagamento administrativo no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) (mov. 31.15) foi realizado em 12/5/2015, data que deveria ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional.<br>Ocorre que V. de J. C. M. propôs ação de interdição em favor do agravado O. de J. C., na data de 21/10/2015, e foi nomeada sua curadora provisória em 23/10/2015, sendo que, até o momento, a demanda ainda não foi julgada.<br>Dispõe art. 198, inciso I, do Código Civil, que o prazo prescricional não corre contra os absolutamente incapazes.<br>Com efeito, no presente caso, não deve ser considerado o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que alterou a condição de absolutamente incapaz daqueles que "(..) por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos", assim como daqueles que "(..), mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade", uma vez que a sua vigência é posterior aos fatos discutidos nesta demanda.<br>Assim, tem-se que a incapacidade não obsta o curso do prazo prescricional de forma perpetua, uma vez que, nomeado curador, o prazo prescricional passa a transcorrer normalmente.<br> .. <br>Destarte, considerando a ausência de sentença na ação de interdição e de nomeação definitiva de curador ao agravado, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que na data de propositura da demanda sequer havia iniciado a fluência do prazo prescricional.<br> .. <br>Nessas condições, a manutenção da decisão agravada que afastou a prejudicial de mérito de prescrição é medida que se impõe.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o posicionamento desta Corte. Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - ACIDENTE OCORRIDO NO ANO DE 2011, TENDO A VÍTIMA RESTADO ABSOLUTAMENTE INCAPACITADA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE REPUTOU PRESCRITA A PRETENSÃO E AUSENTE O INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO, ANTE A FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IRRESIGNAÇÃO DOS SUCESSORES/HERDEIROS- RECLAMO PROVIDO.<br>Hipótese: ocorrência ou não de prescrição, na espécie e, necessidade de prévio requerimento administrativo para justificar o interesse de agir para a ação de cobrança do seguro DPVAT.<br>1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, durante a incapacidade absoluta, não flui o prazo prescricional. Precedentes.<br>1.1 A incapacidade absoluta do vitimado é incontroversa, dada a circunstância de invalidez irreversível da qual foi acometido desde o acidente automobilístico, atraindo a incidência do ditame legal constante do artigo 3º do Código Civil, antes da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 13.146/2015.<br>1.2 Na hipótese, a vítima, a partir do acidente ocorrido em 2011, ficou absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e tal somente foi remediado no ano de 2015, pela via da ação de interdição, quando da averbação da curatela provisória, posteriormente tornada definitiva, momento a partir do qual tem início o prazo prescricional, dada a adequada representação legal exercida pela curadora.<br>1.3 A primeira demanda judicial - intentada pela companheira em nome próprio - em nada influencia a contagem do lapso temporal, pois sequer seria possível cogitar, contra quem estava absolutamente incapaz e sem a devida representação, que o exercício do direito por terceiro, ainda que interessado, pudesse dar início ao prazo prescricional para a cobrança do seguro DPVAT.<br>1.4 Ademais, tal ação não foi triangularizada, tendo sido extinta, in limine, por ilegitimidade ativa, motivo pelo qual não há como falar tivesse sido exercida, desde então, a pretensão de cobrança do seguro.<br>2. O seguro DPVAT é regido por norma específica - Lei nº 6.194/74 - na qual explicitada a possibilidade de que o pagamento da indenização pode ser conferido administrativamente, desde que cumpridos os requisitos especificados na lei, motivo pelo qual a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam, em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares averiguadas no caso concreto, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral.<br>2.1 Na hipótese, a recusa e a resistência da seguradora estão inegavelmente evidenciadas na espécie a denotar ser absolutamente impertinente, no caso, falar em prévio requerimento administrativo, notadamente ante a impossibilidade de aplicação analógica retroativa do entendimento estabelecido pelo STF para alcançar situação fática ocorrida em 2011 (acidente).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.987.853/PB, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, os dispositivos legais apontados como descumpridos (arts. 3º, 4º, III, 198, § 3º, 202 e 206, § 3º, IX, do CC) não amparam a tese do recorrente relacionada à contagem do prazo prescricional quanto ao relativamente incapaz, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, o que atrai a Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, para modificar as conclusões do acórdão impugnado de que, "no presente caso, não deve ser considerado o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), que alterou a condição de absolutamente incapaz  .. , uma vez que a sua vigência é posterior aos fatos discutidos nesta demanda" (fl. 67), bem como de que "não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que na data de propositura da demanda sequer havia iniciado a fluência do prazo prescricional" (fl. 69), seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com efeito, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no REsp n. 181.234 5/AM, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Cabe destacar que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA