DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 3.916-3.918).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 3.849):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE (APELAÇÃO 2). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. PROCEDIMENTO JÁ ENCERRADO, COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR. NÃO ACOLHIMENTO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCURSAIS APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA (APELAÇÃO 1). INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE DEVEDORA QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 10º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 3.886-3.899), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, as partes recorrentes insurgiram-se contra a extinção do cumprimento de sentença, alegando violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 59 da Lei n. 11.101/2005, defendendo que não há novação e que deve ser dado prosseguimento à execução individual em primeiro grau "considerando que a recuperação judicial da recorrida se iniciou e se encerrou antes mesmo dos recorrentes habilitarem seu crédito junto ao concurso de credores" (fls. 3.893-3.894);<br>(ii) art. 361 do Código Civil, ao fundamento de que "a novação pressupõe o chamado animus novandi, sendo necessário que ambas as partes se manifestem no sentido de aceitar a novação da dívida" (fl. 3.897).<br>Aduziram que "nunca participaram de Assembleia de credores, nem votaram pela aceitação do plano de recuperação judicial da executada e nunca habilitaram seu crédito junto ao concurso de credores" (fl. 3.897).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 3.914).<br>No agravo (fls. 3.921-3.930), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 3.934-3.943).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local assim se manifestou quanto à novação dos créditos decorrentes de aprovação do plano de recuperação judicial da parte agravada (fls. 3.855-3.856 e 3.859):<br>Inicialmente, é importante observar que nos autos de nº 0014081-68.2018.8.16.0044, a empresa V. L. Agro-Industrial LTDA. (executada) apresentou o Plano de Recuperação Judicial (mov. 166.2 daqueles autos), o qual foi aprovado por mais de 50% do total de créditos apurados.<br>Além disso, a validade desse plano foi confirmada, por unanimidade de votos, pela 17ª Câmara Cível deste Tribunal, nos autos do agravo de instrumento de nº 0023700- 18.2022.8.16.0000, com relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ruy Alves Henrique Filho (acórdão constante no mov. 119.1 daqueles autos), confira-se:<br> .. <br>Com efeito, considerando a aprovação e homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial, é aplicável o artigo 59 da Lei 11.101/05, o qual estabelece que o plano obriga tanto o devedor quanto todos os credores, inclusive aqueles ausentes na assembleia geral ou vencidos pelo voto da maioria.<br>Confira o teor do mencionado artigo:<br>"Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei."<br>Inclusive, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, "o credor que optar por não se habilitar na recuperação judicial sofrerá os seus respectivos efeitos, caso em que o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação judicial." STJ. 4ª Turma. EDcl no REsp 1.851.692-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022.<br>Assim, o plano resultante do voto majoritário dos credores, afeta, portanto, as relações jurídicas também dos credores que não compareceram na assembleia geral, como no caso dos autos.<br>Doutra sorte, ainda que não se trate de crédito concursal que não tenha sido habilitado, está compreendido na novação ope legis provinda do plano de recuperação judicial.<br>Conforme bem ressaltado pelo Juízo a quo, com o deferimento do processamento da recuperação judicial, abrem-se três possibilidades para os credores: (a) habilitar o crédito no prazo de 15 dias do artigo 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005; (b) apresentar habilitação retardatária após esse prazo; ou (c) pleitear judicialmente o pagamento depois do encerramento da recuperação judicial.<br>A viabilidade de se pleitear o pagamento por meio judicial, no entanto, não ínfima a compreensão de que o crédito, de natureza concursal, foi novado e, por via de consequência está sujeito às disposições do plano de recuperação judicial, independentemente do encerramento da recuperação judicial.<br> .. <br>Portanto, é caso de manter a sentença no que toca ao reconhecimento de novação do crédito e, por conseguinte, julgar extinta a execução.<br>Em que pese a manutenção da sentença neste tocante, é importante observar, já que impugnado pelo apelante 2 em suas razões recursais, que a regra resultante da combinação do art. 49 com o art. 59 da Lei 11.101/05, não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros coobrigados, salvo se exonerados pelos credores no Plano de Recuperação Judicial, o que não se verifica no caso.<br>Nesse compasso, observa-se que o entendimento do Tribunal de origem se coaduna com o posicionamento desta Colenda Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DE ATO ILÍCITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. SUJEIÇÃO AO PLANO. NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. Viola o princípio da proibição da reformatio in pejus (arts. 141 e 492 do CPC) a decisão do Tribunal de origem que, em recurso exclusivo da recuperanda, além de manter a classificação do crédito como extraconcursal, reforma a decisão de primeiro grau para determinar o prosseguimento da execução individual, agravando a situação da recorrente.<br>3. A jurisprudência consolidada desta Corte, em julgamento repetitivo (Tema 1.051), estabelece que, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador.<br>4. Em se tratando de crédito oriundo de ato ilícito indenizatório, reconhecido judicialmente, sua constituição ocorre no momento do evento danoso, e não no trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>5. Hipótese em que o protesto indevido que ensejou a condenação indenizatória ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 18/12/2014, o que confere ao crédito natureza concursal.<br>6. A homologação do plano de recuperação judicial implica novação ope legis das obrigações sujeitas (art. 59 da Lei n. 11.101/2005), impondo a extinção das execuções individuais fundadas em créditos concursais, habilitados ou não, cabendo ao credor observar as condições estipuladas no plano.<br>Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a reformatio in pejus, anular o acórdão recorrido no ponto em que determinou o prosseguimento da execução e declarar a natureza concursal do crédito, sujeito à novação do plano de recuperação judicial, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau que extinguiu o cumprimento de sentença.<br>(REsp n. 2.225.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. TEMA N. 1.051. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".<br>2. O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as condições aprovadas pela assembleia geral de credores.<br>3. Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta, como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da correção monetária limitada à data do pedido recuperacional.<br>4. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>5. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.151/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA