DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal, com a devida baixa nesta Corte, para que fosse observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, ante a afetação da questão em exame à Segunda Seção desta Corte (Tema n. 1.378/STJ).<br>Sustenta a embargante que "a decisão embargada apresenta omissão relevante, pois deixou de analisar que o presente feito não se enquadra na controvérsia repetitiva em formação, razão pela qual não se justifica o sobrestamento" (fl. 1.208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante o entendimento pacificado deste STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que seja exercido o competente juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.869/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ademais, observa-se que o Tribunal de origem concluiu, dentre outros, que "Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de cinco vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito" (fl. 569).<br>Assim, não há vício a ser sanado na decisão embargada.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA