DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 426):<br>Agravo interno. Decisão monocrática. Reexame necessário. Não conhecimento.<br>1. Não há falar em descumprimento de decisão do STJ quando o não conhecimento de remessa necessária decorre de fundamento diverso daquele declarado insubsistente por aquela Corte.<br>2. É imediata a aplicabilidade do novo Código de Processo Civil no que respeita à remessa necessária, pois por se tratar de condição de eficácia da sentença, não se confundindo, pois, com recurso, deve ser julgada de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação.<br>3. Agravo não provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 461-469).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 14, 489, §1º, V e VI, 927, III e V, 1.022, I, II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015 e 475, I, do CC/1973, sustentando negativa de prestação jurisdicional e que a regra sobre a remessa necessária é aquela vigente ao tempo da sentença.<br>Defende que o Tribunal de origem descumpriu decisão do STJ, uma vez que a situação já tinha sido objeto de recurso especial, o qual foi provido reconhecendo se a necessidade do Tribunal de origem submeter a sentença ao reexame necessário.<br>Assevera que esta Corte reconheceu, na ocasião, que era caso de se aplicar o art. 475, II do CPC/73.<br>Argumenta que "é matéria pacífica neste Sodalício o entendimento segundo o qual ao reexame necessário deve ser aplicada a regra processual vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que, no caso, afastada tal compreensão, há inequívoca afronta ao art. 14 do CPC/15 e art. 475, inciso I, do CPC/73" (e-STJ, fl. 492).<br>Suscita dissídio jurisprudencial.<br>O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindos os autos a esta Corte Superior (e-STJ, fls. 544-545).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>O Plenário desta Corte, em homenagem ao princípio tempus regit actum, firmou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência exata dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater.<br>Referido entendimento ficou assim estabelecido:<br>Enunciado Administrativo n. 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, tendo a sentença sido publicada na vigência do CPC/1973 - na situação, em 25/4/2013 (e-STJ, fl. 149) -, não há falar em aplicação, ao caso, do novo Código de Processo Civil.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ACÓRDÃO A QUO QUE NÃO CONHECEU DA REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO CPC/2015. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1.<br>Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que não conheceu da remessa oficial, tendo em vista a aplicação imediata da norma introduzida pela Lei 13.105/2015 quanto ao Reexame Necessário nas ações com valor inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos (art. 496, § 3º, II, do CPC/2015).<br>2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como sua sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo-se a retroatividade da norma nova. Precedente: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 1º/8/2006, DJ 4/9/2006.<br>3. O art. 14 do CPC/2015 tem a seguinte redação: "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".<br>4. Em tais condições, não é possível a aplicação retroativa da lei nova, para regulamentar atos processuais prévios à data de sua entrada em vigor. Tratando-se de recursos ou remessa oficial, a regra geral é de que eles são regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida.<br>5. No caso concreto, a sentença contra a Fazenda Pública foi proferida quando em vigor o CPC de 1973, de modo que essa é a norma a ser observada para o exame dos pressupostos recursais.<br>6. Preenchidos os pressupostos do reexame obrigatório à luz da lei vigente (art. 475 do CPC), a superveniente modificação da norma pelo CPC/2015, quando já ultrapassado o prazo do recurso voluntário, não compromete o direito processual da Fazenda de ver reapreciada a sentença pelo Tribunal.<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.689.664/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)<br>Desse modo, a sentença proferida na vigência do CPC/1973 está sujeita à remessa necessária nos termos do 475, II do citado diploma legal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de reconhecer a necessidade de o Tribunal de origem submeter a sentença a reexame necessário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DE FEITO EXECUTIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 475,II, DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.