DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (fls. 183-186).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 38-39):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO E ESTABILIZADO. TESES ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDAS EM FASE ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.<br>I. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via processual apta a discutir título executivo judicial formado e estabilizado. Sendo certo que, na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>II. O entendimento é aplicável, inclusive, quando se tratar de matéria de ordem pública, porquanto, apesar da possibilidade da sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se a preclusão quando já tenha sido decidida em fase anterior da tramitação processual sem a impugnação recursal cabível.<br>III. Nos moldes dos princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, vedado, nesta fase, reavivar questões já superadas no processo de conhecimento, não merecendo reparos a decisão que, considerando as teses ventiladas acobertadas pela prescrição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>IV. Agravo de instrumento desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 49-61).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 267-276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque "não enfrentou todas as normas arguidas pelo recorrente, especialmente a normativa federal, sendo que o recurso foi embasado nos art. 525, §1º, I do CPC; art. 525, §1º, VII do CPC; art. 525, §1º, inciso III, do CPC; art. 59 da Lei nº 7.357/85; art. 485, inciso VI, do CPC/15; art. 487, II, do CPC/15; art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e art. 193 do Código Civil" (fl. 69);<br>(ii) arts. 485, VI, e 525, § 1º, I, do CPC e 59 da Lei n. 7.357/1985, "uma vez que é flagrante a ilegitimidade passiva do Executado/recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e do Exequente/recorrido para figurar no polo ativo da demanda" (fl. 70);<br>(iii) arts. 487, II, e 525, § 1º, III e VII, do CPC e 193 e 206, § 3º, IV, do CC, pois "a prescrição constitui matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, sendo que sobre tal matéria não incide a preclusão" (fl. 73).<br>No agravo (fls. 190-200), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Quanto à alegação de inexistência de preclusão acerca das questões de ordem pública indicadas pela parte ora recorrente, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 35-36):<br>Traçado o panorama dos autos, calha ressaltar que a impugnação ao cumprimento de sentença não é via processual apta a discutir título executivo judicial formado e estabilizado. Com efeito, na fase do cumprimento de sentença somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Nos termos da inteligência do artigo 507 da lei processual civil: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O entendimento decorrente do referido dispositivo legal é aplicável, inclusive, quando se tratar de matéria de ordem pública, porquanto, apesar da possibilidade da sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se a preclusão quando já tenha sido decidida em fase anterior da tramitação processual sem a impugnação recursal cabível.<br> .. <br>Neste cenário, não merece reparos a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, Observados os princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, vedado, nesta fase, reavivar questões já superadas no processo de conhecimento.<br>No acórdão que rejeitou os aclaratórios, o TJGO assinalou (fl. 59):<br>Ao analisar a questão, o julgado foi claro ao concluir que na fase do cumprimento de sentença somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. Assim, ainda que se trate de matérias de ordem pública, consuma-se a preclusão quando já tenham sido decididas em fase anterior da tramitação processual, sem a impugnação recursal cabível.<br>A bem da verdade, o que se observa do tom dos embargos de declaração é que o embargante quer discutir questão já analisada, na tentativa de reverter o quadro desfavorável, fim a que não se presta o recurso, ainda que oposto para efeito de prequestionamento  .. .<br>Logo, não se constatam os vícios alegados. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.<br>Ademais, "nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato" (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>Nesse contexto, a decisão prolatada deve ser mantida, eis que concorde com o entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior de que a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança todas as matérias discutidas na fase de conhecimento, sendo certo que as matérias defensivas elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, ainda que de ordem pública, apenas podem ser conhecidas se supervenientes à sentença. No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA PELO RECORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020).<br>2. Uma vez reconhecida a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva da parte, o exame das demais questões correlatas ao tema, arguidas no agravo de instrumento, ficou prejudicado, não havendo que se falar em omissão.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.027.166/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva" (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.503/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, para afastar as conclusões do acórdão impugnado, de que as questões relativas ao reconhecimento da legitimidade das partes e à ausência de prescrição foram apreciadas na fase de conhecimento, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, a qual igualmente obsta a análise do dissídio jurisprudencial.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA