DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão de intempestividade (fls. 216-218).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 188):<br>Ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública - Reconhecimento de decadência - Extinção do feito, nos termos do art. 487, II, do CPC - Decisão correta - Aplicação do art. 178, II, do CC c.c. art. 903, § 4º do CPC - Análise da jurisprudência - Sentença ratificada nos moldes do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 196-211), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 166, IV e V, e 169 do CC e 843, § 1º, 889, II, e 903, I, do CPC, ao argumento de que os agravantes não foram cientificados da alienação judicial para que pudessem, em igualdade de condições, exercer o direito de preferência, o que tornaria nulo o negócio jurídico.<br>No agravo (fls. 223-235), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 244).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC.<br>A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, na vigência do CPC/2015, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem no momento da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).<br>Acrescente-se que a parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo por meio de documentação idônea, não servindo para tanto mera menção na petição recursal. Veja-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará o feriado local no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.<br>2. O feriado local ou a determinação de suspensão do prazo devem ser comprovados por documento idôneo (certidão do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial contendo o inteiro teor do ato ou da norma que criou o feriado). Não serve a tal propósito a simples menção contida na petição recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.537.188/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021.)<br>Do mesmo modo, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, print de tela de computador ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição, não servem para comprovar a suspensão do prazo recursal. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará o feriado local ou a suspensão do prazo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.<br>2. O feriado local e a determinação de suspensão ou de alteração do prazo recursal pela Corte de origem devem ser comprovados por meio de documentação idônea (certidão do Tribunal recorrido ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato ou da norma), não servindo para tanto mera menção no corpo da petição recursal.<br>3. "Print" de tela de computador ou imagem de página extraída da internet, inseridos no corpo da petição, não servem para comprovar a suspensão do prazo recursal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.885/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)<br>A Corte Especial do STJ, tendo em vista que a Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, ao acolher a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, concluiu que "a Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.<br>1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício.<br>3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial.<br>(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>No caso, todavia, embora tenha sido demonstrada a ocorrência de feriados nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 (fl. 236), bem como a suspensão do expediente forense no dia 26/1/2024 (fl. 238), a parte agravante deixou de comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão do expediente no dia 25/1/2024.<br>Assim, não há como se afastar a intempestividade destacada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA