DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de fls. 672-676 que não conheceu do habeas corpus, contudo concedeu a ordem de ofício para aplicar a fração de 2/3 do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar as penas do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, com substituição por duas restritivas de direitos.<br>Em suas razões , a parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada, afirmando que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal e que a matéria discutida - modulação da fração do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - não revela flagrante ilegalidade.<br>Alega que a concessão de ofício desconsiderou a competência e a dinâmica própria do sistema de precedentes, com indevida usurpação da competência do Tribunal local.<br>Argumenta que houve reexame de provas na via estreita do habeas corpus, vedado pela jurisprudência desta Corte Superior, porque a decisão monocrática analisou circunstâncias fáticas do caso para elevar a fração do redutor, o que encontraria óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Defende que a decisão agravada contrariou a orientação do STJ ao desconsiderar elementos do caso que indicam dedicação a atividades criminosas, como o fracionamento de diversas drogas, dinheiro trocado, caderno de anotações e a presença de uma espingarda em área comum do imóvel.<br>Expõe que a quantidade e a natureza das drogas podem ser utilizadas para modular a fração do redutor na terceira fase, especialmente quando conjugadas com outras circunstâncias do caso.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que seja restabelecida a pena fixada pela instância ordinária.<br>É o relatório.<br>Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se a novo exame do habeas corpus.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ileg alidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.<br>Dos autos, extrai-se que foram apreendidos, além de 225 pedras de crack, 84 pinos de cocaína e 60 porções de maconha, dinheiro, caderno com anotações atinentes ao tráfico e uma espingarda (fls. 8-9), o que evidencia a dedicação do paciente a atividades ilícitas e, por conseguinte, obstaria o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Com efeito, a apreensão de arma de fogo ou de munição, no contexto do delito de tráfico de drogas, indica o envolvimento do réu com atividades ilícitas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Além do mais, ressalte-se que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão, caderno com anotações acerca da mercancia ilícita, quantia em dinheiro e embalagens, evidencia a habitualidade delitiva e impede a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, re lator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025 e AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Como corolário, tais elementos também são suficientes para justificar a imposição da benesse na fração de 1/6.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A decisão que afastou o tráfico privilegiado está fundamentada em elementos concretos e idôneos, indicando uma conduta criminosa de maior gravidade.<br>5. A presença de arma de fogo, quantia em dinheiro, anotações de tráfico e encomendas interestaduais de drogas demonstram um padrão de comportamento voltado para o tráfico de drogas em maior escala.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presença de elementos concretos e idôneos que indicam envolvimento em atividades criminosas de maior escala afasta a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. 2. A conduta criminosa de maior gravidade, evidenciada por porte de arma, quantia em dinheiro e anotações de tráfico, justifica a manutenção da decisão que afasta o tráfico privilegiado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.879.151/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS, OBJETOS VINCULADOS À PRÁTICA CRIMINOSA, ANOTAÇÕES REFERENTES AO TRÁFICO DE DROGAS E DINHEIRO EM CÉDULAS TROCADAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.<br>2. A apreensão de expressivas quantidades e diversidade de drogas, em local conhecido como ponto de comércio de entorpecentes, além de materiais vinculados à prática delitiva, caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas e quantia em dinheiro em cédulas trocadas, evidenciam a dedicação a atividades criminosas e são fundamento idôneo para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 801.119/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DE 1/6 JUSTIFICADA. MAIOR ENVOLVIMENTO DO TRAFICANTE NO COMETIMENTO DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, permite a redução da pena do traficante que preenche seus requisitos em intervalo de 1/6 a 2/3, devendo a escolha de fração menos favorável ao réu ser motivada.<br>1.1. No caso concreto, escorreita a fração de 1/6 aplicada na origem, pois justificada na quantidade e variedade de droga apreendida (600 g de maconha e duas pedras de cocaína), bem como nos demais objetos apreendidos (balança, dinheiro, anotações e embalagens), a denotar, no mínimo, maior grau de envolvimento do traficante com a prática delitiva.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.844.934/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA