DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmi tiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como por falta do devido cotejo analítico (fls. 452-456).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 378):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVA TESTEMUNHAL. INUTILIDADE NO CONTEXTO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. FATO QUE PER SE NÃO INDICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESCUMPRIMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS PELO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO COM FORÇA EXECUTIVA. ART. 784, III, DO CPC. ATRIBUTOS DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. OUTROS DEVERES ACESSÓRIOS À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ALUGUÉIS E OUTRAS DESPESAS DO IMÓVEL ONDE É EXPLORADA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PAGAMENTO REALIZADO PELO ALIENANTE DOS DIREITOS SOCIETÁRIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA DOS VALORES CORRESPONDENTES. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DE ACERTAMENTO DO DIREITO NA VIA ORDINÁRIA. EXECUÇÃO EXTINTA NESSA PARTE. Não se afigurando por qualquer forma útil a produção da prova oral, em vista dos limites objetivos da demanda, não há falar-se em cerceamento de defesa. O não acolhimento de embargos declaratórios opostos em face de decisão judicial, se devidamente fundamentada, não caracteriza qualquer error in procedendo nem negativa de prestação jurisdicional, na medida em que tão somente expressa o entendimento do órgão julgador quanto a inexistir, no pronunciamento embargado, qualquer lacuna a ser suprida. Inexistindo controvérsia a respeito do inadimplemento do adquirente de estabelecimento comercial, conforme contrato subscrito por duas testemunhas, e tratando-se de obrigação líquida, certa e exigível, não se cogita de nulidade da execução ou inexequibilidade do título, com a consequente rejeição dos embargos à execução nessa parte. Por outro lado, no que se refere a eventuais dispêndios que a parte exequente possa ter tido posteriormente à alienação - pagamento de aluguéis e faturas de energia elétrica e água/esgoto - que deveriam ter sido suportadas por este, a exigibilidade depende de acertamento jurídico, vale notar, apuração apartada, na via ordinária, própria e a tanto adequada, inclusive para fins de liquidação, se for o caso.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 407-412).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 415-432), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, LIV, da CF e 17, 327, §§ 1º e 2º, 485, VI, 780 e 785 do CPC. Para tanto, sustentou que:<br>(i) "não pode, pois, o ora recorrente concordar com o resultado do julgamento quando este deixa de reconhecer a preliminar eriçada de ausência de interesse de agir sem a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, visto que não se pode cumular na mesma ação procedimentos antagônicos" (fl. 426);<br>(ii) "o credor, da via especial da ação executiva, se não demonstrado o interesse de agir no que se refere à necessidade e adequação, o resultado lógico não pode ser outro senão a extinção da ação sem a resolução do mérito  .. . No caso em testilha a via eleita pelo credor não se faz adequada, pois acresceu à execução do contrato de compra e venda obrigações não pré-estabelecida pelas partes, bem como inexequíveis" (fl. 427); e<br>(iii) "os títulos cobrados na ação executiva não pertencem ao mesmo devedor, bem como não comportam sua tramitação pelo mesmo procedimento da ação de execução, pois dependem de amplo processo de conhecimento" (fl. 428).<br>No agravo (fls. 459-468), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 472-483).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No referente à extinção da execução, a Corte local assim se manifestou (fls. 389-393):<br>Como já dito, a execução objeto dos presentes embargos funda-se no contrato avistado no documento nº de ordem 13, relativo à compra e venda de estabelecimento comercial, mediante o qual o ora apelado transferiu o bem correspondente ao aqui apelante "com tudo o que lhe compõe nesta data, com mobiliário, estoques, equipamentos, maquinário, dentre outros, conforme consta no inventário patrimonial anexo (doc.) sendo realizada a venda de "porteira fechada"" (cl. primeira, parágrafo segundo).<br>Referido ajuste, contemplando a transferência de titularidade de todo o complexo empresarial, encontra previsão a partir do art. 1.143 do Código Civil e é intitulado de "trespasse".<br> .. <br>Sucede que no caso do autos, além da transferência de todo o conjunto de bens destinados a consecução da atividade empresarial, concomitantemente, as partes pactuaram obrigações acessórias diversas que, incidentalmente, aderiram ao pacto principal, por exemplo, a obrigação, cargo dos adquirentes, de manutenção do contrato de locação do imóvel no qual se encontra estabelecido o comércio, mediante substituição da garantia pessoal por título de capitalização.<br>De se ver, assim, que no caso posto em julgamento o título exequendo contém, a um só tempo, obrigação perfeitamente exequível (porque líquida, certa e exigível), e obrigações não exequíveis (obviamente por faltar-lhes um ou alguns desses mesmos predicados).<br>Nesse passo, indene de dúvida (porquanto jamais negado), que os adquirentes do estabelecimento comercial prometeram pagar por ele a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 100 (cem) prestações mensais sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), não tendo, contudo, honrado sequer uma única dessas parcelas, pelo que resolvido o contrato com vencimento antecipado das parcelas futuras (cláusula quinta, parágrafo segundo).<br>Por outro lado, quanto a eventuais dispêndios que a parte exequente/apelada possa ter tido com o pagamento de aluguéis do imóvel locado, posteriormente à alienação, ou, ainda, de faturas de energia elétrica e água/esgoto referentes ao mesmo imóvel/período, as quais deveriam ter sido suportadas pelos adquirentes, outra é a conclusão alcançada.<br>Com efeito, inobstante os credores dessas obrigações nada tenham a ver com a relação jurídica travada entre os participantes do trespasse, nada obsta, em princípio, que eventuais estipulações a respeito das mesmas possa ser objeto de pactuação entre as partes, dependendo, contudo, o acertamento do direito correlato, de processo ordinário de conhecimento.<br>Ou seja, apesar de juridicamente viável, em princípio e em abstrato, essas obrigações anexas à contratação principal (trespasse), não são passíveis, a meu aviso, de imediata execução.<br>Portanto, em relação às obrigações contratuais anexas ao combinado principal/exequível (alienação do estabelecimento comercial), conquanto tenham sido - ao que parece - de fato descumpridas pelo embargante, tenho que a sua exigibilidade depende de acertamento jurídico, vale notar, apuração apartada, na via ordinária, própria e a tanto adequada, inclusive para fins de liquidação, se for o caso.<br>Impõe-se, nessa fração, o reconhecimento da inexequibilidade das obrigações "acessórias" executadas, por ausência de certeza e liquidez, sem prejuízo, todavia, do prosseguimento da ação executiva em relação à obrigação principal e da propositura - como dito - de ação pelo rito ordinário, versando a respeito daquelas.<br>Sobre a possibilidade de extinção parcial de execução de título extrajudicial fundada em obrigações executáveis e não executáveis ao mesmo tempo, mutatis mutandis, vejam-se os seguintes julgados:<br> .. <br>Tenho a concluir, assim, que, nos moldes avistados, devem ser destacadas da pretensão executiva as obrigações integrantes do contrato que não se caracterizam como líquidas, certas e/ou exigíveis em vista do casuísmo do caso, prosseguindo a execução em relação à parte viável, atinente à contraprestação devida em razão da compra do estabelecimento comercial.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de afronta aos arts. 17, 327, §§ 1º e 2º, 485, VI, 780 e 785 do CPC não foram expressamente indicadas nas razões do recurso, tampouco enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>Assim, o Tribunal a quo não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211/STJ, por ausência do indispensável prequestionamento.<br>Segundo a jurisprudência sedimentada do STJ, "a matéria de ordem pública também deve atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.821.121/GO, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025).<br>Com efeito, "a falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado" (AgInt no AREsp n. 2.411.816/MT, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).<br>Ademais, o entendimento do TJMG não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 17, 327, §§ 1º e 2º, 485, VI, 780 e 785 do CPC, porque as normas em referência nada dispõem a respeito de nulidade da execução, muito menos sobre extinção parcial de execução de título extrajudicial.<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse contexto, acrescente-se que o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Além disso, considerando que a Corte de origem deliberou pelo reconhecimento da inexequibilidade das obrigações ditas "acessórias", que deverão ser apuradas na via ordinária, no ponto, não há sequer interesse recursal no pedido.<br>De todo modo, modificar o acórdão impugnado, em relação à conclusão de que "devem ser destacadas da pretensão executiva as obrigações integrantes do contrato que não se caracterizam como líquidas, certas e/ou exigíveis em vista do casuísmo do caso" (fl. 393), a fim de aferir suposta nulidade e eventual extinção da execução, seria imprescindível a reavaliação do contrato e a incursão no campo fático-probatório da demanda, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que igualmente obstam a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor arbitrado em desfavor da parte ora agravante, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA