DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO MOURA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5004287-22.2025.4.03.0000.<br>Extrai-se dos autos que o membro do Ministério Público Federal, em primeira instância, promoveu o arquivamento do inquérito policial que havia sido instaurado contra o recorrente, pela suposta prática dos delitos de corrupção passiva, prevaricação, advocacia administrativa, violação de sigilo funcional e porte de droga para consumo pessoal, com base na prescrição e na falta de elementos para configurar os referidos crimes.<br>Ao analisar pedido de arquivamento do inquérito policial formulado pelo Ministério Público Federal (MPF), a magistrada de primeira instância homologou parcialmente o arquivamento, mas discordou quanto à posse de entorpecentes, apontando indícios de tráfico de drogas e remetendo os autos à 7ª Câmara do MPF, que homologou apenas parcialmente o arquivamento e indicou a possibilidade de denúncia pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 98/99):<br>"Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas. Inquérito policial. Arquivamento parcial. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão da 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pelo órgão do Ministério Público Federal (MPF) para arquivar o inquérito policial em que se investigava a suposta prática, pelo paciente, dos crimes previstos nos arts. 317, 352 e 319 do Código Penal e no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A decisão do juízo não acolheu o pedido de arquivamento quanto aos fatos que, em seu entendimento, configuram a prática, em tese, do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.<br>2. Pede-se a concessão da ordem para que seja trancada a investigação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se existem motivos para o trancamento do inquérito policial, como pretendido.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não há ilegalidade na decisão impugnada. Depreende-se dos autos que o juízo discordou, em parte, da promoção de arquivamento do inquérito ao fundamento de que as condutas apuradas não se restringiriam à hipótese de posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), mas também para o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), não mencionado pelo representante do MPF em sua promoção de arquivamento, o que autorizava a remessa do ato de arquivamento ao órgão de revisão do Ministério Público por iniciativa do juízo, conforme decidiu o STF no julgamento das ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305.<br>5. O vício foi igualmente apontado pela 7ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em consonância com o entendimento do juízo, homologou o arquivamento do inquérito policial apenas parcialmente, determinando o prosseguimento da persecução penal quanto aos fatos que configurariam, em tese, o crime de tráfico de drogas. Portanto, não houve irregularidade no procedimento de arquivamento parcial do inquérito.<br>6. Neste momento, a ausência da prova de materialidade, ao contrário do que alega o impetrante, não impede o prosseguimento do inquérito policial, pois com as investigações em curso haverá a possibilidade de obtenção de novos elementos informativos e probatórios que levem à comprovação da materialidade dos fatos apurados.<br>7. É pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que o trancamento de ação penal ou inquérito pela via do habeas corpus, dada a sua excepcionalidade, só tem cabimento em situações de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência mínima de materialidade e autoria delitivas.<br>8. O fato de o paciente ser ouvido no curso da investigação não implica, por si só, constrangimento ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada".<br>No presente recurso, a defesa alega que a decisão viola o princípio acusatório, conforme decidido pelo STF na ADI 6298/DF, e que não há materialidade delitiva, pois não houve apreensão de drogas, apenas conversas por aplicativo de mensagens.<br>Defende que a jurisprudência do STJ exige a apreensão de drogas para comprovar a materialidade do crime de tráfico e argumenta que não há elementos que indiquem a destinação comercial dos entorpecentes, o que poderia caracterizar apenas posse para uso próprio.<br>Requer, assim, a concessão de liminar para susp ender o procedimento até o julgamento definitivo do presente recurso e, no mérito, pleiteia o seu provimento para que seja determinado o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.<br>Liminar indeferida às fls. 195/196.<br>Informações prestadas às fls. 218/243 e 244/269.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 273/284.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A matéria objeto do presente recurso foi devidamente analisada no RHC 223.170/SP, o qual foi provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 009967-45.2021.4.03.6105.<br>Desse modo, constata-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA