DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade custos vulnerabilis, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Federal da Quinta Região, assim ementado (fls. 609/623):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NO NOVO CPC. Os Recursos são definidos pela natureza do ato judicial: Sentença, Decisão Interlocutória ou Despacho. O Agravo de Instrumento, no Código de Processo Civil de 2015, consiste no Recurso que tem por Objeto a Relação Jurídica sobre Decisão Interlocutória, envolvendo tutelas distintas sobre duas situações jurídicas processuais: a Evidência e a Urgência. Não estão dissociadas na Finalidade ou Função do Recurso estritamente definido. EVIDÊNCIA. Consiste na Situação Jurídica derivada da Relação Jurídica projetando a Pretensão à obtenção do dever jurídico, buscado pela Parte diante de Ato Jurídico Processual, e exposto no conjunto ou variedade de atos confluentes da Lide, da Causa, da Demanda ou dos Pressupostos Processuais. A Interlocução própria da Jurisdição é o princípio a estabelecer diretriz do Processo ou do Recurso, porquanto a Ação é proposta e o Recurso interposto, na dicção precisa de Pontes de Miranda. Os pressupostos Processuais e as Condições da Ação são elementos considerados, em cada etapa ou fase, com Atos Processuais, quando não incorrem, em cada caso, no exame dos Atos meramente ordinatórios, nos simples Despachos. Ou, nas hipóteses terminativas encerrando literalmente a Prestação Jurisdicional de Mérito com a Sentença, e/ou com a Execução. URGÊNCIA. Como poder-dever cautelar busca no exame da situação, de ato ou fato jurídico, realçar a utilidade da Jurisdição de modo Imediato, a realização do Direito Objetivo e, de modo Mediato, o Direto Subjetivo buscado no Pedido intercorrente para obtenção do Dever Jurídico; a Obrigação de quem de Direito. A Urgência está atinada sempre à Evidência. Agravo de Instrumento interposto à Decisão que não conheceu dos Pedidos formulados pela Defensoria Pública da União de declaração da Nulidade do Processo e da Certidão de Trânsito em Julgado. No caso, pontuou a Decisão agravada, nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, sobre os Pedidos de nulidade formulados pela Defensoria Pública da União: "Não conheço dos pedidos de declaração de nulidade do processo e da certidão de trânsito em julgado por inadequação da via eleita. Caso entenda cabível, deve a DPU propor ação rescisória para esse fim, nos termos do art. 966 do CPC. Quanto ao ponto, de qualquer forma, registro ter sido a sentença devidamente publicada por meio eletrônico, via Sistema PJe, tornando desnecessária, portanto, a sua publicação em outro órgão oficial, como adverte o art. 5º da Lei nº 11.419/06. Indefiro o pedido de reunião do presente feito com a Ação de Reintegração de Posse nº 080053-25.2014.4.05.8101, vez que, como reconhecido pelo próprio DNOCS na audiência de instrução, as áreas relativas aos dois processos são distintas, apesar de vizinhas e terem ambas como invasor o MST." No caso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos da Decisão agravada no tocante à inadequação do questionamento de natureza processual suscitado pela Defensoria Pública da União no Processo de origem. Desprovimento do Agravo de Instrumento. (Grifei).<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 642/647 pela ora recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fls. 683/684:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . Alegação de Omissão quanto à ausência de Citação dos ocupantes do imóvel objeto da Ação Possessória e ausência de Intimação da Defensoria Pública. Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento. Discussão sobre Nulidade do Processo e Certidão de Trânsito em Julgado. O Acórdão Embargado concluiu que a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos da Decisão agravada no tocante à inadequação do questionamento de natureza processual suscitado pela Defensoria Pública da União no Processo de origem. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Defensoria Pública da União contra Decisão que não conheceu dos Pedidos formulados pela Defensoria Pública da União de declaração da Nulidade do Processo e da Certidão de Trânsito em Julgado. III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em síntese, que "Conforme demonstrado, os efetivos ocupantes do local nunca chegaram a ser citados para integrarem o processo, seja de forma pessoal ou mesmo por edital, que culminaria impactando-lhes com a possibilidade da perda de moradia e do local de trabalho sem a efetiva oportunidade de defender-se em juízo. O primeiro e único momento em que receberam uma comunicação válida do processo foi por ocasião do recebimento do mandado de reintegração de posse, após já transitada em julgado a sentença contra eles proferida, ou seja, já em fase de cumprimento de sentença. (..) O acórdão embargado também não se pronunciou acerca da aplicação do art. 554, § 1º, do CPC, que estabelece a obrigatoriedade da intervenção da Defensoria Pública como custos vulnerabilis nas demandas possessórias em que se figura no polo passivo um grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica. (..) O papel cabível à função de custos vulnerabilis, para além de tutelar os interesses de uma coletividade carente de recursos, consiste no objetivo de igualmente colaborar com o juízo, trazendo elementos relevantes para que as decisões sejam plenamente informadas, sobretudo quando tenham aptidão para afetar direitos humanos de diversos interessados, como é o presente caso." IV - O Acórdão embargado, de forma expressa e congruente, assentou que "No caso, pontuou a Decisão agravada, nos autos do Cumprimento de Sentença de origem, sobre os Pedidos de nulidade formulados pela Defensoria Pública da União: "Não conheço dos pedidos de declaração de nulidade do processo e da certidão de trânsito em julgado por inadequação da via eleita. Caso entenda cabível, deve a DPU propor ação rescisória para esse fim , nos termos do art. 966 do CPC. Quanto ao ponto, de qualquer forma, registro ter sido a sentença devidamente publicada por meio eletrônico, via Sistema PJe, tornando desnecessária, portanto, a sua publicação em outro órgão oficial, como adverte o art. 5º da Lei nº 11.419/06. Indefiro o pedido de reunião do presente feito com a Ação de Reintegração de Posse nº 080053-25.2014.4.05.8101, vez que, como reconhecido pelo próprio DNOCS na audiência de instrução, as áreas relativas aos dois processos são distintas, apesar de vizinhas e terem ambas como invasor o MST." No caso, a Agravante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam os fundamentos da Decisão agravada no tocante à inadequação do questionamento de natureza processual suscitado pela Defensoria Pública da União no Processo de origem.", razão pela qual não se verifica(m) o(s) apontado(s) Vício(s) aclaratório(s), na temática versada no Julgado. V - Desprovimento dos Embargos de Declaração.<br>Então foi interposto o recurso especial às fls. 721/733, alegando a parte a violação aos artigos 489, §1º, IV, 554, §1º e §2º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil.<br>Em síntese, o caso diz respeito à ação originária de reintegração de posse, nos imóveis denominados "Fazenda São Francisco" e "Fazenda Consulta", localizados na Chapada do Apodi, no Município de Limoeiro do Norte/CE, em prol da parte recorrida Dagoberto Antônio Faedo e em desfavor do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).<br>A Defensoria Pública da União, na defesa dos militantes, alega que jamais foi citada ou intimada para integrar o processo, tendo conhecimento do curso da presente ação apenas no mês de abril de 2023, após ser procurada por agricultores ocupantes da área, que receberam a intimação presencial para o cumprimento do mandado de reintegração - sendo certo que, nos casos de composse, há necessidade de notificação pessoal ou por edital dos integrantes do local, sob pena de se acarretar vício que pode ser alegado, inclusive, através de mera petição no curso do processo de cumprimento de sentença, conforme posicionamentos do Superior Tribunal de Justiça, com ementas transcritas às fls. 731/732.<br>Posto isso, como o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a presente questão, de importante relevância, para a parte, resta patente a negativa de prestação jurisdicional, sendo de rigor o retorno dos autos à instância originária para a prolação de nova decisão.<br>Portanto, realiza-se o seguinte pleito anulatório perante esta Corte Superior:<br>Por conseguinte, considerando a preterição da formalidade prescrita pelo art. 554, §§ 1º e 2º, do CPC, essencial para o regular deslinde do processo, tem-se que este constituiu-se defeituoso e, como tal, merece ter a sua nulidade declarada, com a consequente integração do acórdão e a concessão de efeitos infringentes para se dar provimento ao agravo e determinar, ao final, a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença.<br>Contraminuta do recurso especial às fls. 742/749, pela rejeição da pretensão manifestada, oferecida por Dagoberto Antônio Faedo.<br>O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência da Corte recorrida à fl. 757.<br>Parecer da d. Procuradoria-Geral da República às fls. 774/778, pela rejeição da pretensão recursal, nos seguintes termos:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO ESPECIAL QUE REQUER O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO PROMOVE O DEVIDO COTEJO DE TESES - RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR AS RAZÕES QUE ENSEJARAM O NÃO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚM. Nº 283/STJ. - Parecer pela negativa de conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Como cediço, os fundamentos do juízo prévio de admissibilidade, empregados pela Vice-Presidência da Corte recorrida, não vinculam a decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para definir de maneira diversa e em caráter definitivo. Vejamos:<br> ..  4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso. (AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025).<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.  ..  (AREsp n. 2.508.984/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido" (AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.809.563/RR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJ 18.06.2025, DJEN 25.06.2025). (Grifei).<br>Compulsando os autos, pode-se verificar que o Magistrado de primeiro grau, ao deferir o pleito de ingresso da Defensoria Pública da União no feito originário, em defesa dos interesses dos invasores da área controvertida, ato contínuo, não conheceu do pedido de declaração de nulidade do processo e da certidão de trânsito em julgado, por inadequação da via eleita, impondo-se o manejo de ação rescisória para tal finalidade, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, consoante decisão de fls. 479/480.<br>O Tribunal a quo, por sua vez, acordou que a parte recorrente não apresentou elementos factuais e jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento outrora interposto pelo órgão defensivo (fls. 609/623).<br>Pois bem. É de entendimento desta Corte Superior que, "se o recorrente, nas razões do recurso especial, deixa de refutar os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório" (AgInt no REsp n. 1.256.606/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.05.2017).<br>Analisando o recurso especial, verifica-se que a parte descurou-se de impugnar o único fundamento utilizado pela Corte originária, para o desprovimento do agravo de instrumento, qual seja, a falta de apresentação, de elementos factuais e jurídicos, aptos a infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau - devendo incidir à espécie a Súmula n. 284/STF, analogicamente, que dispõe, in verbis: "é inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência de fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (grifei).<br>Outrossim, pleiteando a parte a nulidade do processo de conhecimento, por transgressão ao artigo 554, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, seguida de suspensão do procedimento de cumprimento de sentença, inequivocamente, busca-se o revolvimento fático e probatório do acervo encartado nos autos, o que é inviável pela via especial, tendo em vista que esta Corte Superior, necessariamente, teria que se debruçar sobre os requisitos basilares para o reconhecimento de atos nulos. Incide a exegese da Súmula n. 07/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (grifei). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, deixou assente que é descabida a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.855.846/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJ 22.10.2025, DJEN 28.10.2025). (Grifei).<br>O Superior Tribunal de Justiça não deve funcionar como uma instância revisora, mas, ao contrário, como Corte que uniformiza a jurisprudência infraconstitucional, em prol da estabilidade e segurança jurídicas. Cita-se aqui o posicionamento exarado no AgInt no REsp 2.092.126/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 27.05.2024):<br> ..  2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (Grifei).<br>Portanto, "a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal", como bem decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.603.138/PR (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 27.05.2024). O litígio não representa fator determinante para a padronização do entendimento sobre a legislação federal, mas mera situação isolada, de cunho eminentemente subjetivo. (Grifei).<br>Naturalmente, pela aplicação da Súmula n. 07/STJ, o dissídio jurisprudencial aventado pela parte deve ser declarado prejudicado, consoante posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Assim vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, e a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>(AgRg no ARESp n. 2.706.020/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJ 05.08.2025, DJEN 20.08.2025).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.  ..  8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.797.586/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJ 30.06.2025, DJEN 04.07.2025). (Grifei).<br>Agora, no que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional aviada, como cediço, os julgadores não estão obrigados à manifestação exaustiva sobre todos os pontos controvertidos, revelando-se suficiente a exposição dos motivos ensejadores da conclusão adotada no caso em concreto, em prestígio à fundamentação das decisões judiciais.<br>Expressamente, o acórdão objurgado dispôs sobre a ausência de apresentação de elementos factuais e jurídicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada de primeiro grau - matéria que não foi concretamente rebatida nem mesmo em sede de recurso especial.<br>É dizer, encontrada a solução jurídica adequada ao caso sub judice, é dispensável o pronunciamento sobre todas as outras questões aventadas no processo.<br>Em verdade, não deve-se confundir a solução contrária à pretensão da parte insurgente com ausência de fundamentação, de tal maneira que não se reveste o caso de negativa de prestação jurisdicional. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, "A", DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  III. Razões de decidir 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJ 20.08.2025, DJEN 05.09.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  ..  4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 04.03.2024, DJe 07.03.2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 11.04.2022, DJe 25.04.2022). (Grifei).<br>No mesmo sentido, a tese do Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 339 (Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 791.292, DJ 23.06.2010): "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (grifei).<br>Desta feita, diferentemente do alegado, não se vislumbram quaisquer dos vícios constantes dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil - impondo-se a negativa de provimento, apenas nesta parte.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, in fine, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. TENTATIVA DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TEMA 339/STF. ART. 255, §4º, II, DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.