DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 280-281).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 186):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO EM PARTE NO PRIMEIRO GRAU. DÚVIDAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.<br>- " ..  De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita  .. " 1. Assim, a declaração de pobreza revela-se "suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente, quando eventualmente exigidos, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança" 2. In casu, o contexto fático dos autos somado ao desatendimento do comando judicial de demonstração da hipossuficiência, derroca a presunção de veracidade da declaração prestada, notadamente por ofensa ao dever de lealdade processual.<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse." (AgInt no REsp 1743428/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 218-226).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 241-260), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i) arts. 489, § 1º , IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista a omissão do Tribunal a quo em "demonstrar qualquer modificação da situação financeira do autor" (fl. 245) que justificasse a revogação da justiça gratuita; e<br>ii) arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 505 do CPC, pois "o que o acórdão fez foi uma revisão da decisão que concedeu a gratuidade, e como não foi indicado nenhum elemento novo, fica provado que houve reapreciação de questão decidida, porque foram analisados os mesmos elementos que já haviam nos autos quando do deferimento, e isso é suficiente para a nulidade da decisão que revogou a gratuidade, por força do artigo 505 do CPC que obsta a reapreciação de questão decidida" (fl. 254).<br>No agravo (fls. 283-290), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 293-295).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Tribunal a quo manteve revogada a justiça gratuita da parte, nos seguintes termos (fl. 187):<br>Primeiramente, afigura-se importante destacar que conheço da via do agravo interno, porquanto adequado e tempestivo. De outra banda, contudo, nego-lhe provimento, em razão de todas as razões de fato e de direito que seguem.<br>Através da presente insurgência, a parte autora agravante pleiteia a reforma da decisão que, consoante relatado, revogou a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, considerando que oportunizou a apresentação dos documentos indicados no despacho Id. 18912049, tendo o recorrente descumprido, ao argumento de que caberia ao julgador solicitante comprovar a modificação da situação financeira.<br>À luz desse substrato, vislumbra-se a insubsistência da arguição insurgencial.<br>Como sabido, o direito à gratuidade judiciária é medida consentânea com a ordem jurídica e apta a viabilizar o deferimento da benesse apenas aos que daquela efetivamente necessitam, máxime por ocasião da finalidade do instituto, ferramenta de acesso à Justiça colocada à disposição de quem comprovadamente não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento.<br>Saliente-se, outrossim, que a escorreita investigação dos pressupostos exigidos ao deferimento da benesse processual deve ser observada na conjuntura concreta, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante da simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício, ao arrepio do pleiteado.<br> .. <br>Tanto é assim, que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada, razão pela qual não recai sobre a decisão de concessão a proteção da coisa julgada. Nessa linha, o STJ já decidiu:<br>"Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu  .. ." (REsp 811485/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 228). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1097654/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, D Je 22/03/2010)<br>A esse respeito, observando haver dúvidas quanto a hipossuficiência alegada pela parte, cabe ao Magistrado determinar a intimação, a qualquer tempo, para fins de apresentar informações acerca da existência dos requisitos essenciais à concessão/manutenção da benesse, exatamente como foi realizado na questão em desate.<br>Portanto, a conduta investigativa do julgador está totalmente pautada na legalidade, observa as diretrizes da nova processualística em vigor acerca da possibilidade de concessão da gratuidade para alguns atos do processo, de redução percentual de despeças processuais que o beneficiário tiver de adiantar no seu curso do (art. 98, § 6º) ou, ainda, de parcelamento a ser deferido pelo juízo (art. 98, § 6º).<br>No caso dos autos, ao revés de apresentar a documentação requerida, preferiu o causídico apresentar, como de costume, razões ásperas e ameaçadoras, quando deveria contribuir para o bom andamento processual, demonstrando a existência de elementos suficientes para demonstração da incapacidade financeira.<br>Nesse diapasão, a simples agressividade nas afirmações, desacompanhado de respectiva comprovação, não demonstra ser suficiente para alcançar o seu desiderato, daí porque mantenho a Decisão que revogou a gratuidade judiciária.<br>Diante do exposto, resulta que, em razão da conduta empreendida pelo polo insurgente, a irretocabilidade da decisão ora agravada é evidente, daí porque nego provimento ao agravo interno.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A tese de revogação da justiça gratuita mediante a superveniência de fato novo foi rechaçada pela Corte local, diante de "dúvidas quanto a hipossuficiência alegada pela parte", o que ensejou a intimação do autor "para fins de apresentar informações acerca da existência dos requisitos essenciais à concessão/manutenção da benesse, exatamente como foi realizado na questão em desate" (fl. 187).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>No mérito, "o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.763.093/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJe de 24/3/2025).<br>Por oportuno, cita-se a ementa do respectivo julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita se estende aos recursos sem a necessidade de pedido de renovação (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 04/03/2015), todavia, poderá ser revogado em segundo grau de jurisdição caso haja dúvida quanto ao estado de fato do beneficiário (AgInt no AREsp n. 807.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 15/4/2019).<br>3. Na hipótese, o recorrente teve o seu pleito de concessão de justiça gratuita deferido pelo juiz, no momento da interposição do recurso de apelação, contudo o Tribunal de origem reformou a decisão e abriu prazo para o recolhimento do preparo.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Corte estadual agiu de maneira correta, dentro dos parâmetros da legalidade, pois permitiu à recorrida regularizar o preparo do seu recurso. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Trata-se da exata hipótese dos presentes autos, em que a parte, instada a demonstrar os requisitos à manutenção da justiça gratuita, limitou-se a afirmar a desnecessidade de sua demonstração. Vejamos (fl. 187):<br>A esse respeito, observando haver dúvidas quanto a hipossuficiência alegada pela parte, cabe ao Magistrado determinar a intimação, a qualquer tempo, para fins de apresentar informações acerca da existência dos requisitos essenciais à concessão/manutenção da benesse, exatamente como foi realizado na questão em desate.<br> .. <br>No caso dos autos, ao revés de apresentar a documentação requerida, preferiu o causídico apresentar, como de costume, razões ásperas e ameaçadoras, quando deveria contribuir para o bom andamento processual, demonstrando a existência de elementos suficientes para demonstração da incapacidade financeira.<br>Desse modo, "embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que essa alegação, por si só, não basta para a concessão do benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício" (AgInt no AREsp n. 2.567.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA