DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5000477-78.2021.4.03.0000.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal proposta pela União contra a VASP (Massa Falida), com inclusão das agravantes no polo passivo por suposto grupo econômico, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir o pleito de suspensão do trâmite executivo, apesar do Tema 987/ STJ.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso dos executados e julgou prejudicado o agravo interno do exequente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 148/149 e 141/147):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que que não determinou a suspensão da execução fiscal, não obstante o Tema 987/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se necessária a suspensão da execução fiscal, em razão do Tema 987 do STJ, da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei nº 11.101/2005, e da falência da VASP.<br>III. Razões de decidir<br>3. Prejudicado o agravo interno, tendo em vista o julgamento do mérito do agravo de instrumento.<br>4. O processamento do presente recurso foi suspenso em razão da afetação do Tema 987 ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") que, em 28/6/2021 restou desafetado, tendo em vista a superveniente alteração legislativa.<br>5. Segundo o voto proferido pelo Ministro Mauro Campbell Marques, Relator do REsp 1.694.261 - SP , a inclusão do § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005, pela a Lei 14.112/2020, permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, ajustando-se ao entendimento daquela Corte, no sentido de que " cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a ". fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial<br>6. O Relator ainda destacou que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>7. Considerando que a execução fiscal não se suspende em razão do deferimento da recuperação judicial das executadas (ou a falência da VASP), bem como cabe ao juízo universal verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, com a possibilidade de substituição, não tem cabimento a reforma da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo de Instrumento improvido e agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 186-191).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, inciso I e II, e 489, § 1º, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado adequadamente acerca dos seguintes fundamentos (fls. 199-224):<br>(i) "Como dito nas razões dos embargos de declaração, não se nega a implicação das disposições do art. art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05. Todavia, por expressa normativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.770/DF), tem-se que há exclusão do juízo executivo para atos de constrição e expropriação do patrimônio das empresas em Recuperação Judicial" (fl. 210);<br>(ii) "Os fundamentos sobre a habilitação (art. 83 da Lei 11.101/05) merecem apreciação através da presente medida, inclusive, após o v. acórdão exarado no REsp 1.872.153/SP, que ratificou o entendimento de que a habilitação implica em renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980, sendo tal entendimento reforçado pela Lei 14.112/2020" (fl. 213);<br>(iii) "Em outras palavras, os créditos estão habilitados no respectivo juízo falimentar e, por isso, há de se recorrer a existência do bis in idem. Nessas condições, o v. acórdão termina por incorrer na nulidade descrita no art. 489, § 1º, VI do CPC" (fl. 215).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformada a decisão recorrida.<br>Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 241-243).<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que o acórdão recorrido não apresentaria vícios de fundamentação a serem sanados e a decisão estaria em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (fls. 244-246).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão agravada (fls. 247-262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>O TRF3 negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, afirmando a aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (fls. 150/152 e 186/191).<br>A recorrente alega haver violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pela negativa de prestação jurisdicional quanto à competência exclusiva do juízo falimentar para atos de constrição dos bens das executadas e à habilitação do crédito tributário no juízo falimentar.<br>Sobre cada um desses pontos, em resumo, aduz o seguinte (fls. 199-224):<br>(i) "Como dito nas razões dos embargos de declaração, não se nega a implicação das disposições do art. art. 6º, §7º-B, da Lei 11.101/05. Todavia, por expressa normativa firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.770/DF), tem-se que há exclusão do juízo executivo para atos de constrição e expropriação do patrimônio das empresas em Recuperação Judicial" (fl. 210);<br>(ii) "Os fundamentos sobre a habilitação (art. 83 da Lei 11.101/05) merecem apreciação através da presente medida, inclusive, após o v. acórdão exarado no REsp 1.872.153/SP, que ratificou o entendimento de que a habilitação implica em renúncia à utilização do rito da Lei 6.830/1980, sendo tal entendimento reforçado pela Lei 14.112/2020" (fl. 213);<br>(iii) "Em outras palavras, os créditos estão habilitados no respectivo juízo falimentar e, por isso, há de se recorrer a existência do bis in idem. Nessas condições, o v. acórdão termina por incorrer na nulidade descrita no art. 489, § 1º, VI do CPC" (fl. 215).<br>No caso, verifica-se que a argumentação feita pela recorrente, nos embargos de declaração, de que houve habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980, não foi diretamente apreciado pelo Tribunal de origem. Tal alegação, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que resta configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Em situações similares, ou seja, em que não houve a apreciação pelo Tribunal de origem de alegação que pode infirmar a conclusão adotada pelo julgador, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC, senão vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA QUANTO AO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto principal dos embargos de declaração, qual seja, a alusão genérica a presença de agentes nocivos à saúde na atividade laboral, sem considerar os limites de tolerância e a habitualidade, não ser suficiente para o reconhecimento para o tempo de trabalho especial, não foi objeto de específica análise pela Corte de origem, seja no julgamento do recurso de apelação, seja no julgamento do recurso integrativo.<br>2. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.545/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício.<br>2. "Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 535 do CPC" (AgRg no REsp n. 1.340.084/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013).<br>3. O Tribunal de origem, mesmo provocado em sede de embargos declaratórios, quedou silente sobre argumentação relevante ao deslinde da controvérsia, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.045.888/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.<br>1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca da alegação de que houve mero protocolo do pedido de compensação, que não foi instruído com documentação probatória mínima - o que ensejou o seu não conhecimento, não havendo recurso posterior -, esclarecendo a situação que efetivamente ensejou a suspensão da exigibilidade da COFINS prévia ou concomitantemente ao período em que ocorreram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da Execução Fiscal.<br>3. Agravo interno provido para, desde logo, prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinandose o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.<br>(AgInt no REsp n. 1.857.066/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 2/7/2024.)<br>Constatada a omissão, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte aqui recorrente, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas recurso especial.<br>Cabe ressaltar ser inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, demanda requer a análise de questões fáticas. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL ESTADUAL. DECLARAÇÃO. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANULAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br> .. <br>VII - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>VIII - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ.Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: ( REsp n. 1.670.149/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019.)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.692/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE URV. OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973 NÃO CONFIGURADA. OFENSA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>10. A associação recorrente pleiteia a majoração dos honorários advocatícios fixados em 5.000,00 (cinco mil reais). Acrescente-se que o STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.<br>11. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br> .. <br>15. Recurso Especial da Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo não conhecido e Recurso Especial da Universidade de São Paulo parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.726.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c.c. o art. 255 do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para anular o acórdão dos embargos de declaração opostos pela AGROPECUÁRIA VALE DO ARAGUAIA LTDA e OUTRAS, a fim de determinar que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que houve habilitação do crédito no Juízo Falimentar, o que importaria em renúncia à utilização do rito da Lei n. 6.830/1980.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. TEMA 987/STJ. DESAFETAÇÃO EM RAZÃO DA LEI 14.112/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, I E II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO JUÍZO FALIMENTAR E EVENTUAL RENÚNCIA AO RITO DA LEI 6.830/1980. ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. ART. 1.025 DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.