DECISÃO<br>Cuida-se de Reclamação Constitucional, com tutela de urgência, proposta por Luiz Alberto Fernandes Barbosa contra atos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Processo n. 0167162-14.2019.8.06.0001, visando resguardar a autoridade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a correta observância do Tema n. 414, inclusive quanto à modulação de efeitos fixada em 20/06/2024 (fls. 2-4; 9-13).<br>Quanto ao cabimento, o reclamante invoca os arts. 105, I, f, da Constituição Federal e 988, II e IV, do Código de Processo Civil, afirmando que a Reclamação é adequada para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões (fls. 2-3). Registra ter observado as exigências do art. 988, §§ 1º a 6º, do CPC, com instrução documental e direcionamento ao Presidente (fl. 3). Alega estarem presentes as condições de processamento, por ausência de trânsito em julgado e esgotamento das instâncias ordinárias, dado o julgamento de agravo interno pelo Órgão Especial e a posterior decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita (fls. 139-142; 157-166; 160-163).<br>No tocante à observância do Tema n. 414/STJ, o reclamante sustenta violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, 6 da LINDB e n. 927, § 3º e § 4º, do CPC, ao argumento de que a ação foi ajuizada em 27/08/2019 sob a orientação firmada em 05/10/2010 e que a revisão do tema em 20/06/2024 deve produzir efeitos prospectivos (ex nunc), com modulação parcial, não alcançando ações pendentes (fls. 4-6; 12-13; 122-129).<br>Alega que o acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE aplicou indevidamente o entendimento revisado do Tema n. 414 a processo ainda em curso, o que afrontaria a segurança jurídica e a confiança legítima, e requer, por conseguinte, a prevalência da tese vigente ao ajuizamento (fls. 5; 122-126).<br>Ressalta que a Primeira Seção do STJ, ao revisar o Tema n. 414 (REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ), fixou padrão tarifário lícito baseado na "tarifa mínima" por economia (franquia fixa) e parcela variável no excedente, reputando ilegais o método de consumo real global (tratando o condomínio como uma única economia) e o "modelo híbrido" que afasta a parcela fixa, além de ter definido modulação parcial para vedar cobranças retroativas em mudança de método e assegurar restituição por compensação nas hipóteses de consumo real global, afastada a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC por escusabilidade decorrente da evolução jurisprudencial (art. 927, § 3º, do CPC) (fls. 9-12).<br>No que se refere ao dever de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC) e ao saneamento de omissões (art. 1.022, parágrafo único, CPC), aduz que o acórdão não teria observado adequadamente a técnica de precedentes e os contornos da modulação (fls. 4-6).<br>O reclamante requer tutela de urgência com base nos arts. 294 e 300 do CPC, alegando probabilidade do direito e perigo de dano pela manutenção de cobranças indevidas (fl. 16). Postula, ainda, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do CPC, juntando declaração de hipossuficiência e documentação (fls. 14-15; 260-281; 390-403).<br>Postula ao final: (i) conhecimento da Reclamação; (ii) concessão de gratuidade; (iii) liminar para suspender o acórdão reclamado; (iv) confirmação da liminar, com declaração de nulidade do acórdão; (v) intimação do Ministério Público; e (vi) procedência integral (fls. 16-17).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A reclamação é manifestamente inadmissível.<br>Com efeito, consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) garantia da autoridade de suas decisões; e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação constitucional não é a via adequada para análise de suposta má aplicação, pelas instâncias ordinárias, de entendimento sumulado ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgamentos de recursos especiais repetitivos:<br>Nesse norte , ilustrativamente:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º)" (AgInt na Rcl 40.414/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2021).<br>2. A reclamação dirigida a este Tribunal "não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de Súmula deste Tribunal" (AgRg na Rcl 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 29/3/2021).<br>3. É incabível reclamação para controle da aplicação pelos tribunais de tese posta em enunciado de súmula ou de precedente qualificado deste Tribunal adotado em julgamento de recurso especial repetitivo, sendo considerado indevido o uso da reclamação - ação autônoma que inaugura nova relação processual - em vez do sistema recursal, "ressalvada a via excepcional da ação rescisória".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 43.026/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.<br>1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a agravante objetiva a procedência da reclamação para que o "juízo de origem aplique o entendimento firmado na Súmula 576/STJ, fixando-se a data inicial do benefício a partir da DER e não em outra data".<br>3. De fato, a reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no ordenamento jurídico (art. 105, I, f, da CF c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015), visto que inexistente decisão desta Corte proferida no caso concreto, sendo certo que a reclamante está utilizando a via eleita como sucedâneo recursal para reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se deve admitir, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Decisão da Presidência do STJ mantida.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.902/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024; sem grifo no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CAMBIMENTO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 988 do CPC, destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>III - Incabível o ajuizamento de reclamação para discutir eventual contrariedade a entendimento jurisprudencial do STJ no julgamento de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto a Lei n. 12.153/2009 prevê procedimento específico.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt na Rcl n. 46.734/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 2/5/2024; sem grifo no original.)<br>No mesmo sentido, de minha relatoria: Rcl n. 50.177, DJEN de 19/11/2025 e Rcl n. 50.130, DJEN de 28/10/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente reclamação.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. PRECEDENTE REPETITIVO (TEMA 414/STJ) E MODULAÇÃO DE EFEITOS. JURISDICIONADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 988 DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES VIA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.