DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.003-1.009) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos, sob o fundamento de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (fls. 998-999).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, o que justificaria o afastamento do óbice referido.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação às fls. 1.014-1.016.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 1.028-1.033.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo nos próprios autos (fls. 970-979) refutou adequadamente os fundamentos da monocrática que negou seguimento ao especial.<br>Desse modo, reconsidero a decisão agravada (inclusive quanto ao arbitramento de honorários recursais) e passo ao exame do especial.<br>O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 739-742):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO, BEM COMO DE REEMBOLSO. ALEGAM OS AUTORES, EM SÍNTESE, QUE O PRIMEIRO AUTOR POSSUI DIAGNÓSTICO DE MIELOMENINGOCELE LOMBAR BAIXO, SENDO INDICADO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER EMERGENCIAL E POR TEMPO INDETERMINADO NA ÁREA DE REABILITAÇÃO NEUROPEDIÁTRICA, COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. RELATA QUE A RÉ INDICOU DOIS LOCAIS PARA O ATENDIMENTO DO MENOR, MAS QUE NÃO REALIZAM O TRATAMENTO ESPECIFICADO. ASSIM, REQUEREM: I) A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA QUE A RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO INDICADO PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, COMPOSTO DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, TERMO E HIDROTERAPIA PARA ESTÍMULO NEUROMOTOR, ATRAVÉS DO MÉTODO TREINI, COM O FORNECIMENTO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, EM LOCAL MAIS PRÓXIMO DE SEU ENDEREÇO, SENDO CONFIRMADA AO FINAL; II) O RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM O TRATAMENTO QUE NÃO FORAM REEMBOLSADOS; III) O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 PARA CADA AUTOR; E IV) A CONDENAÇÃO DA RÉ NAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA I) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, A FIM DE QUE A RÉ CUSTEIE O TRATAMENTO DIRETAMENTE AO PRESTADOR DE SERVIÇO CONVENIADO, OU ATRAVÉS DE REEMBOLSO INTEGRAL NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA, COM OS RESPECTIVOS INSUMOS INDICADOS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES, NA FORMA APONTADA NO PEDIDO CONTIDO NO ITEM 5 DA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, EM LOCAL PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO 1º AUTOR; II) CONDENAR A RÉ A RESSARCIR AOS AUTORES OS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO NÃO AUTORIZADO, O QUE SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA; III) CONDENAR A DEMANDADA A PAGAR AOS DEMANDANTES, A TÍTULO DE DANO MORAL, NO MONTANTE DE R$ 10.416,00, SENDO A QUANTIA DE R$ 3.4172,00 PARA CADA AUTOR, COM JUROS DE 1% A.M. DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFIR-RJ A CONTAR DESTE JULGADO. APELO DA PARTE RÉ ONDE PLEITEIA A REFORMA DA SENTENÇA A FIM DE QUE SEJAM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. A PARTE AUTORA POSSUI DIAGNÓSTICO DE MIELOMENINGOCELE LOMBAR BAIXO, NECESSITANDO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECIALIZADO PARA EVITAR ATROFIA DOS MEMBROS E PARA ALCANÇAR OS MARCOS DE DESENVOLVIMENTO. HÁ INDICAÇÃO PARA QUE AS TERAPIAS SEJAM FEITAS PELO MÉTODO TREINI, O MAIS ADEQUADO PARA SUA CONDIÇÃO, RESSALTANDO QUE A SUSPENSÃO DO TRATAMENTO PODE ACARRETAR DANOS IRREPARÁVEIS AO PACIENTE INCLUSIVE COM ÊXITO LETAL, POIS O TORNARÁ MAIS PROPÍCIO A INFECÇÕES, LESÕES E INTERNAÇÕES. RESTOU DEMONSTRADO PELO LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS QUE O TRATAMENTO SOLICITADO É ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE DO PACIENTE, DIREITOS QUE SE FUNDAMENTAM NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECENTE DECISÃO DA COLENDA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS ERESP Nº 1.886.929/SP E ERESP Nº 1.889.704/SP, NO SENTIDO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. QUESTÃO QUE AINDA SERÁ APRECIADA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECUSA PELA EMPRESA RÉ NA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE GERA DANO MORAL E ENSEJA O DEVER DE COMPENSAR PECUNIARIAMENTE. MONTANTE COMPENSATÓRIO FIXADO NO VALOR DE 10.416,00, SENDO A QUANTIA DE R$ 3.4172,00 PARA CADA AUTOR, QUE SE ENCONTRA EM PATAMAR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E EQUILIBRADO AO CASO EM ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA PARA O TRATAMENTO PERSEGUIDO PELO AUTOR. DIREITO DO SEGURADO AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS EFETUADAS. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL. POR SUA VEZ, A CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO, NA FORMA DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA Nº 362, DO STJ, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SE CONTRATUAL OU EXTRACONTRATUAL. COM EFEITO, QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, NO ENTANTO, COM A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL, HOUVE A INCLUSÃO DO PARÁGRAFO 1º AO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECENDO A TAXA SELIC COMO TAXA LEGAL PREVISTA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO. ASSIM, DEVE-SE APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AOS JUROS. INSTA REGISTRAR QUE, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL, A TAXA LEGAL DOS JUROS CORRESPONDERÁ À TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (IPCA), NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUANDO INICIA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE NOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, APLICAR-SE-Á A TAXA SELIC INCIDENTES SOBRE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DE OFÍCIO, AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS DA MORA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 845-857).<br>No recurso especial (fls. 875-898), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação, porque a Corte local teria deixado de enfrentar os precedentes indicados nos aclaratórios, que tratariam da taxatividade do rol da ANS,<br>(ii) ao art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998, defendendo ser possível limitar as órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico, e<br>(iii) aos arts. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, sustentando a legalidade de recusa de custeio da hidroterapia e do método TREINI, porque as referidas coberturas não seriam previstas no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 933-943).<br>As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.<br>A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>A recente jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem as suit terapias, incluindo os métodos Therasuit e Pediasuit, assim como a Hidroterapia e o método Bobath.<br>Confiram-se as ementas dos julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL. PEDIASUIT. BOBATH. HIDROTERAPIA. TÉCNICAS ADOTADAS DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL E FONOAUDIOLOGIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2023 e concluso ao gabinete em 01/03/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigatoriedade de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de hidroterapia e terapias multidisciplinares pelos métodos Bobath e Pediasuit, prescritos para o tratamento de beneficiário diagnosticado com paralisia cerebral, bem como sobre a violação do dever de informação ao consumidor.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>5. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológica, reeducação e reabilitação neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo, todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de utilização.<br>8. Com relação à hidroterapia, o Coffito disciplinou a especialidade profissional de fisioterapia aquática, considerada a utilização da água nos diversos ambientes e contextos, em quaisquer dos seus estados físicos, para fins de atuação do fisioterapeuta no âmbito da hidroterapia, dentre outras técnicas (art. 1º, parágrafo único, da Resolução 443/2014); o RNPF elenca a fisioterapia aquática (hidroterapia) - individual e em grupo - dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022). (grifo nosso)<br>9. Hipótese em que as terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento da beneficiária devem ser cobertas pela operadora, seja porque a hidroterapia e as terapias pelos métodos Pediasuit e Bobath são utilizadas durante as sessões de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, todas estas previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não podem ser consideradas experimentais.<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA. PEDIASUIT. EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ).<br>4. De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24.<br>5. Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado.<br>6. Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº 81265770001), como suporte de posicionamento.<br>7. Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. BENEFICIÁRIO DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DOWN. EQUOTERAPIA. COBERTURA. OBRIGATÓRIA. CONFORMIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia e hidroterapia.<br>2. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes.<br>3.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.964.917/SP, relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA E TERAPIA THERASUIT. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade do custeio de terapias com equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, incluindo, especificamente, a prescrição de equoterapia e hidroterapia. Precedentes.<br>2. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.191.052/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>Logo, não há falar em exclusão do custeio do tratamento da contraparte pela hidroterapia.<br>No referente ao pedido de exclusão da cobertura das órteses e próteses supostamente não ligadas ao ato cirúrgico, impõe-se ressaltar que, a despeito dos aclaratórios opostos, o conteúdo normativo do art. 10 VII, da Lei n. 9.656/1998 não foi objeto de debate pela Corte local sob o ponto de vista da parte recorrente.<br>Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>De outro modo, considerando a aplicação da Súmula n. 284/STF sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, permanece a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Com relação ao requerimento de exclusão da cobertura do método TREINI, registre-se que o presente recurso versa sobre cobertura de procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>Ocorre que, em assentada recente, a Suprema Corte, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7.265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em 18 de setembro de 2025, conferindo interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, incluído pela Lei n. 14.454/2022, fixou as seguintes teses:<br>1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.<br>2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:<br>(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado;<br>(ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR);<br>(iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS;<br>(iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e<br>(v) existência de registro na Anvisa.<br>3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, § 1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente:<br>(a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS;<br>(b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo;<br>(c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e<br>(d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.<br>No caso concreto, todavia, o julgamento das instâncias ordinárias não avançou para aferir o preenchimento desses requisitos. Nesse contexto, haja vista a impossibilidade do reexame das cláusulas contratuais e demais elementos fático-probatórios (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), devem os autos retornar à instância de origem para que a Corte local examine se estão presentes os critérios definidos pela Segunda Seção - ou, se for o caso, na forma prevista e autorizada pelo art. 938, § 3º, do CPC/2015, converta o julgamento em diligência para que as partes façam provas, no próprio Tribunal ou em primeira instância, de fatos que demonstrem ou afastem o preenchimento daqueles requisitos.<br>Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão agravada, para, afastando a Súmula n. 182/STJ, CONHECER do agravo nos próprios autos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que, em novo exame da apelação, julgando o recurso como entender de direito, avalie o preenchimento dos requisitos para o deferimento excepcional da cobertura reivindicada pela parte recorrida no referente ao método TREINI, delineados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 7.265.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA