DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (ii) ausência de prequestionamento (fls. 320-322).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 244-245):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. EFEITO OPE LEGIS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUES. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA CAUSA DEBENDI. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO. SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 25 DA LEI 7.357/85. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO DO AUTOR. ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. Previsão de efeito ope legis do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante o Enunciado 531, (e)m ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. (e-STJ Fl.244)<br>3. O cheque é um título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, de forma que o seu emitente se obriga perante o portador da cártula, razão pela qual resta dispensável a invocação da causa debendi.<br>4. É possível, no entanto, que o demandando apresente embargos à monitória, a fim de elidir a obrigação ou afastar a responsabilidade pelo pagamento dos cheques emitidos, comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito exigido pelo autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>5. Ausente a demonstração de pagamento e de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, nos termos do código processualista, mostra-se correto o reconhecimento da dívida e a constituição do título executivo judicial.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Erro material corrigido. Honorários recursais majorados em desfavor do apelante.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 267-277), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 294, caput, do CC, referindo que o depoimento pessoal da parte recorrida fora indeferido, o que impediu a produção de provas quanto às alegações da recorrente sobre a causa debendi,<br>(ii) art. 10 do CPC, argumentando que o juízo deveria, antes de afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos processuais e honorários advocatícios, intimar a parte recorrente para manifestação, e<br>(iii) arts. 355, I, e 357, caput, do CPC, dizendo que o juiz não procedeu ao saneamento do feito, apenas tendo determinado a especificação de provas.<br>No agravo (fls. 324-331), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 335-341).<br>É o relatório.<br>A alegação de violação do art. 294, caput, do CC, o qual teria sido violado ao não se permitir o depoimento pessoal da parte recorrida, bem como dos arts. 355, I, e 357, caput, do CPC, por ausência de saneamento no processo, não foram analisadas pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte recorrente também argumenta violação do art. 10 do CPC, segundo o qual "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".<br>Contudo, o dispositivo legal apontado como descumprido não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal, pois o acórdão fundamentou sua conclusão na possibilidade de correção de ofício por se tratar de mero erro material. Não se trata de matéria nova que as partes não tiveram oportunidade de manifestar-se. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, também aplicáveis as Sumulas 282 e 356 do STF, pois o referido dispositivo de lei não foi abordado na decisão recorrida nem foram opostos aclaratórios.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA